DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
b) Nos casos da alínea “a” do § 4.º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte 
da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA.
§ 5.º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recursos e ainda não recolhidos.
§ 6.º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 3.º deste artigo, será acrescida de atualização monetária, calculada com 
base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês 
sobre o valor atualizado.
§ 7.º Os valores previstos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis 
ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições 
Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
§ 8.º Quando da análise mencionada no § 7.º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades da Instituição Arrecadadora Credenciada
Art. 18. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se 
responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, 
versão 4.0 ou posterior;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV - disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, sem prejuízo do 
disposto no inciso VI deste artigo;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados 
os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser 
mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas 
do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da 
FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs 
ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarão à situação 
anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 
15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, 
pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação 
de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter 
à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados 
para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao 
termo de credenciamento;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos 
documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no 
sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique 
perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII - A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado 
entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização 
concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para 
a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão 
FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
V
Seção II
Das Responsabilidades da Sefaz
Art. 19. São responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III -  restituir  à  INSTITUIÇÃO  ARRECADADORA  CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, no prazo de até o 10º (décimo) 
dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela 
União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV -  remunerar  à  INSTITUIÇÃO  ARRECADADORA  CREDENCIADA  pelos serviços efetivamente prestados;
§ 1.º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas ao controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas 
e Controle de Informações (CEGES).
§ 2.º O controle da arrecadação envolve:
I - verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final;
II - verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o sistema RECEITA 
e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais.
III - verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á às penalidades previstas no termo de credenciamento, descritas abaixo:
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V do art. 18 e no 
inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento 

                            

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