DOE 02/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº001  | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025
automaticamente incluídos na presente prestação de serviços;
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
8.1.1. Pela prestação dos serviços objeto do termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade 
do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I - R$    ( ), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, 
ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II - R$    ( ), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica 
de dados.
III - R$    ( ), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante 
transmissão eletrônica de dados.
IV - o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$    ( ), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme item 14.
§ 1º. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, 
no layout FEBRABAN – versão 4.0 ou
posterior, campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2.º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar ao efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das infor-
mações, previstos, respectivamente, nos subitens 10.9 e 10.6 deste Termo de Referência.
§ 3.º A remuneração prevista no subitem 8.1. será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebi-
mento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação 
encaminhadas no mês anterior.
§ 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação 
ao apurado pela SEFAZ, com base  nos  arquivos  enviados  na  prestação  de  contas,  subitem  10.6,  a  INSTITUIÇÃO
ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir 
da data da comunicação da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 4º do subitem 8.1, a SEFAZ providenciará o 
pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a do § 4.º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, 
caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 5.º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta-corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA 
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 6.º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2.º do subitem 8.1 será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, 
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 7.º Os valores previstos nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de 
eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras 
Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.
§ 8.º Quando da análise mencionada no § 7.º indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
9.1.1. multa de 10 (dez) UFIRCEs, por documento, na hipótese de descumprimento às obrigações estabelecidas nos subitens 10.1, 10.3 e 10.5 e no item IV 
do § 1.º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.2. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das 
obrigações estabelecidas nos subitens 10.2, 10.6 e 10.7 deste Termo de Referência;
9.1.3. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no subitem 10.8 deste Termo de Referência, com 
acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
9.1.4. atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) 
ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor 
principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no subitem 10.9 deste Termo de Referência;
9.1.5. multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no item I do § 1.º do item 10 deste Termo 
de Referência;
9.1.6. multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCEs, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA;
9.1.7. multa de 3 (três) UFIRCEs, por documento repetido, informado na remessa de dados;
9.1.8. multa de 5 (cinco) UFIRCEs, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
9.1.9. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na letra “b” do item 10.6 
deste Termo de Referência, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o
emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais 
estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
9.1.10. multa de 1.000 (mil) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item II do § 1.º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.11. multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs, se efetivado o previsto no item III do § 1.º do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.12. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a” do subitem 10.12 deste Termo de Referência;
9.1.13. multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos subitens
10.14 e 10.15;
9.1.14. multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no § 2.º do item 15 deste Termo de Referência;
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do 
DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no subitem 9.1.4 deste Termo de Referência;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos itens 9.1.1 a 9.1.3, 9.1.5 a 9.1.8 e 9.1.10 
e 9.1.14 deste Termo de Referência;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no item 9.1.9 deste Termo de Referência.
§ 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até dez dias úteis, contado da ciência 
da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, 
contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária 
calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também 
promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
10.1. receber receitas estaduais por meio de DAE ou GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se 
responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
10.2. receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE ou GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Fede-
ração Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior;
10.3. autenticar originalmente as duas vias do DAE ou GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio;
10.4. disponibilizar para SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs ou GNREs recebidos, sem prejuízo da obrigação do item 10.6;
10.5. manter os DAEs ou GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os 
casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso
em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e 
correspondente bancário;

                            

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