50 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII do art. 18; III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII do art. 18, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida; IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX do art. 18; V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º do art. 18; VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada; VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 18, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º do art.18; XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1.º do art. 18; XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do art. 18; XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do art. 18; XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no § 2. º do art. 21; § 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do caput deste artigo; III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo. § 2.º A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação. § 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. § 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. § 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. CAPÍTULO VI DA OCORRÊNCIA DE ROUBO, FURTO, SINISTRO OU OUTRO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR Art. 21. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá: I - proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido. § 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste artigo equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido. § 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES. Art. 22.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo Único. Permanecem vigentes as disposições da Instrução Normativa nº 30, de 12 de abril de 2022 no que se refere aos credenciamentos firmados sob a sua vigência. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2024. Fabrizio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº166/2024 DO TERMO DE REFERÊNCIA 1. UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (COART) 2. DO OBJETO Credenciamento para Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados. 3. DA JUSTIFICATIVA Diante da perspectiva de proporcionar um melhor atendimento aos usuários dos seus serviços e objetivando facilitar os meios para o cumprimento das obrigações tributárias junto ao fisco, a Secretaria da Fazenda tem descentralizado e modernizado cada vez mais o seu processo de arrecadação de receitas, viabilizando as melhores opções. Primando pela segurança dos servidores fazendários e contribuintes em geral, que se vislumbra com a não circulação de valores monetários nas Unidades Fazendárias, a Sefaz instituiu a prática dos recolhimentos serem feitos por meio de instituições financeiras. Considerando a relevância do papel das instituições financeiras, como intermediários entre seus clientes e seus credores na prestação de serviços de natureza financeira, com segurança e agilidade, tal como o recebimento de pagamentos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda – Sefaz, vem ofere- cendo aos contribuintes, a opção de recolhimento dos tributos em instituições financeiras devidamente credenciadas junto à Sefaz. Dessa forma, em consonância com os preceitos da Lei n.º 14.133, de 2021, que rege a matéria, faz- se necessário a formalização de termo de credenciamento com as instituições que demonstrem interesse em prestar o referido serviço ao Estado. 4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO O credenciamento das Instituições Arrecadadoras previsto é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei n.º 14.133 de 01 de abril, de 2021, sendo possível à participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição. 5. DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 5.1. Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências: 5.1.1. não estar inscrita no Cadine; 5.1.2. possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária; 5.1.3. apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS; 5.1.4. possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado. 6. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 6.1. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1. 01.00.0.20 7. DA EXECUÇÃO 7.1. Os canais de recebimento da Instituição Arrecadadora Credenciada são: I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento; II - Internet Banking; III - Terminais de Autoatendimento; IV – Correspondentes Bancários. 7.2. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados em todo o território nacional, após a assinatura do termo de credenciamento, serãoFechar