52 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 10.6. prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE ou GNRE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando o seguinte: a) na prestação de contas, deverá constar, integralmente as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs e GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlarem as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida; 10.7. prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação; 10.8. certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE ou GNRE, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN- CIADA, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; 10.9. efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF (Coordenadoria de Gestão Financeira), cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o 2 º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação; 10.10. cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Termo de Referência, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo; 10.11. comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; 10.12. apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste item, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ; 10.13. fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; 10.14. disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; 10.15. corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados no sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte à data da primeira transmissão; 10.16. comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais; 10.17. A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil - BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU. § 1.º É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber o DAE ou GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; IV - receber, por meio do DAE ou GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). 11. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE 11.1. expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais; 11.2. especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; 11.3. restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; 11.4. remunerar a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados; § 1.º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas ao controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações - CEGES. § 2.º O controle da arrecadação envolve: I - verificação permanente dos créditos registrados oriundos da arrecadação, por recolhimento ou ingresso de receitas, até a sua contabilidade final; II - verificação do recolhimento ou do ingresso dos valores em confronto com os débitos respectivos, por meio da integração entre o sistema RECEITA e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas estaduais; III - verificação dos procedimentos de arrecadação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. 12. DA FISCALIZAÇÃO 12.1. Conforme os termos do art. 117 da Lei n.º 14.133 de 2021, compete: a) à Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento; b) à Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada no termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. 13. DA RESCISÃO 13.1. O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida nos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei n.º 14.133 de 2021, e posteriores alte- rações, no que couber. § 1.º Ficará o termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. § 2.º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 14. PRAZO DE VIGÊNCIA 14.1. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura. Parágrafo único - Em função da assinatura do termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. 15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 15.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá: a) proceder, em módulo específico do RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido. § 1.º Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no caput deste item equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido. § 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, à CEGES. 15.2. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição; Parágrafo único. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas. 15.3. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo; 15.4. O termo de credenciamento poderá ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 124 da Lei n.º 14.133 de 2021, Licitações e termo de credenciamentos Administrativos, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante doFechar