53 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto; 15.5. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsa- bilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na Legislação Tributária pertinente; 15.6. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará. Fortaleza, de de . ______________________________________ ORIENTADOR DA CEART _____________________________________________ COORDENADOR DA COART ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº166/2024 TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DAE / GNRE TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE) E DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO ESTADUAL (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E BANCO ________ S/A. As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr.______________, inscrito no CPF sob o n.º , Secretário de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO S/A, inscrita no CNPJ sob n.º /0001- , neste ato representado pelo Sr.______________, inscrito no CPF sob o nº _____, abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTI- TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), e sua respectiva prestação de contas, com base no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021 e nas Instruções Normativas n.º , naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo n.º______, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. 1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei n.º 14.133 de 01 de abril de 2021. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO 2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e da Guia Nacional de Recolhimento Estadual - GNRE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTI- TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento. 2.2. Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são: I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento; II - Internet Banking; III - Terminais de Autoatendimento; IV - Correspondentes Bancários. 2.3. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO III.1. Conforme os termos do art. 117 da Lei n.º 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa n.º________ compete: a) À Coordenadoria de Arrecadação - COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento; b) À Coordenadoria de Gestão Financeira - COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA IV.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se respon- sabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE e da GNRE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI desta cláusula; V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e GNRE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs e as GNREs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida. VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação e as informações concernentes às GNREs recebidas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir os DAEs e as GNREs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;Fechar