54 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 XVII - a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU. IV.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber o DAE e a GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; IV - receber, por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ 5.1. São responsabilidades da SEFAZ: I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais; II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados. 5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES). CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO 6.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE e da GNRE, da seguinte forma: I - R$ ( ), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. II - R$ ( ), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. III - R$ ( ), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. IV - O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ ( ), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima. 6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN – versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação. 6.3. A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das infor- mações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento. 6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do rece- bimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. 6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN- CIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ: a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o paga- mento, com base nos valores por ela determinado. b) Nos casos da alínea “a” do item 6.5, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. 6.6. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos. 6.7. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1 poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Creden- ciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda. 6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8 indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES 7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á: I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 da mesma cláusula; II - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento; III - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida; IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento; V - à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; VI - à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADA- DORA CREDENCIADA; VII - à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de creden- ciamento; XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no item 11.3 da cláusula décima primeira; 7.2. O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do item 7.1 desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula;Fechar