55 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item 7.1 desta cláusula. 7.3. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação. 7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. 7.5. O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 7.6. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 8.1. O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida dos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 no que couber. 8.2. Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. 8.3. Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.339 03900.3.01.00.0.20. CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA 10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura. 10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados ante- riormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá: a) proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro – nosso número) dos DAEs e GNREs envol- vidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido. 11.2. Inobstante os DAEs e as GNREs envolvidos no ato ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs e às GNREs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido. 11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocor- rência, imediatamente, à CEGES. 11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição. 11.5. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas. 11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo. 11.7. O presente termo de credenciamento pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666, de 1993, e posteriores alterações, passando a fazer parte integrante deste termo de credenciamento, vedada a alteração do objeto. 11.8. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente termo de credenciamento de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente. 11.9. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará. 11.10. O presente termo de credenciamento será publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE, em cumprimento ao princípio Constitucional da Publicidade, ao qual está adstrita a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proclamado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 11.11. É competente o Foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer litígios oriundos da execução do presente termo de credenciamento. E, por estarem assim justas e acordadas, em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste termo de credenciamento. Fortaleza (CE), de de 20 . xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Secretário(a) da Fazenda do Estado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Gerente do Banco Testemunha: Nome: CPF: : ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº166/2024. TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DAE TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (DAE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E BANCO_______________S/A. As partes, de um lado o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.954.597/0001-52, neste ato representada pelo Sr. _______________ , inscrito no CPF sob o n.º , Secretário de Estado da Fazenda, a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, do outro lado, na qualidade de credenciado, o BANCO S/A, inscrita no CNPJ sob n.º______ /0001- , neste ato representado pelo Sr. ______________ , inscrito no CPF sob o n.º_______ , abaixo assinadas, doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, têm entre si justo e avençado e celebram o presente termo de credenciamento de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), e sua respectiva prestação de contas, no inciso IV do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021 e nas Instruções Normativas n.º , naquilo que couber, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente termo de credenciamento tem como fundamento o Processo n.º________, os preceitos do direito público, a Lei Federal n.º 14.133/2021, e outras normas especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. 1.2. O credenciamento das Instituições Arrecadadoras consubstanciado na formalização do presente instrumento de termo de credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do inciso IV do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021. CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO 2.1. O presente termo de credenciamento tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, por inter- médio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE e respectiva prestação de contas, por transmissão eletrônica de dados dos valores arrecadados, com extensão da prestação dos serviços de arrecadação dos tributos a todos os pontos de atendimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme os termos deste termo de credenciamento. 2.2 Os canais de recebimento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA são: I - Guichês das Agências / Postos de Atendimento; II - Internet Banking; III - Terminais de Autoatendimento;Fechar