56 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 IV - Correspondentes Bancários. 2.3 As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados na área de abrangência do Estado, após a assinatura do termo de credenciamento, serão automaticamente incluídos na presente prestação de serviços. CLÁUSULA TERCEIRA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 3.1. Conforme os termos art. 117 da Lei n.º 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa n.º________, de 2024 compete: compete: a) À Coordenadoria de Arrecadação – COART, acompanhar, fiscalizar a transmissão de dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, nos termos do presente termo de credenciamento; b) À Coordenadoria de Gestão Financeira – COGEF, fiscalizar a execução da arrecadação de receitas, formalizada neste termo de credenciamento, para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos. CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA 4.1. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - receber receitas estaduais por meio de DAE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária; II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio do DAE contendo código de barras ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e devolver a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico; IV - disponibilizar para SEFAZ a cada 15 (quinze) minutos os dados relativos aos DAEs recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do item VI desta cláusula; V - manter os DAEs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por meio eletrônico e correspondente bancário; VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE, até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e layout do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior, observando que: a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ; b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas, entre a forma prevista na alínea anterior e a disposta no caput deste inciso, a receita não será quitada, devendo os DAEs correspondentes serem desconsiderados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlam as receitas retornarem à situação anterior, cobrando, novamente, a receita devida. VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação; VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 (cinco) anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo; IX - efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico – DOC ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse citado, até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao da data de arrecadação; X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao presente termo; XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador; XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços; a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ; XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários; XIV - disponibilizar à SEFAZ as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação; XV - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo sistema, por meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão; XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais; XVII - a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União - DOU. 4.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber o DAE após a data de validade para pagamento ou que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, versão 4.0 ou posterior; IV - receber, por meio do DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ 5.1. São responsabilidades da SEFAZ: I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais; II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; III - restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados. 5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES). CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO 6.1. Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade do DAE, da seguinte forma: I - R$ ( ), pelo recebimento do respectivo DAE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/ office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. II - R$ ( ), pelo recebimento do DAE, por meio manual e guichê de caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. III - R$ ( ), pelo recebimento do DAE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. IV - O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ ( ), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses, conforme cláusula décima. 6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN - versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação. 6.3. A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das infor- mações, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento. 6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do rece- bimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. 6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI da Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN- CIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ:Fechar