57 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº001 | FORTALEZA, 02 DE JANEIRO DE 2025 a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o paga- mento, com base nos valores por ela determinado. b) Nos casos da alínea “a” do item 6.5, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. 6.6. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos. 6.7. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1 poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Creden- ciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda. 6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8 indicar aumento de valor, o percentual limitar-se-á à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES 7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á: I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 da mesma cláusula; II - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento; III - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida; IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento; V - à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; VI - à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADA- DORA CREDENCIADA; VII – à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XI - multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de creden- ciamento; XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no item 11.3 da cláusula décima primeira; 7.2. O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do item 7.1 desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula; III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item 7.1 desta cláusula. 7.3. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação. 7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. 7.5. O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 7.6. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 8.1. O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 137, 138 e 139, todos da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, no que couber. 8.2. Fica o presente termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos: I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública. 8.3. Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.339 03900.3.01.00.0.20. CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA 10.1. O presente termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura. 10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados ante- riormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação pelo Secretário da Fazenda, a CEGES, deverá: a) proceder, em módulo específico do sistema RECEITA, à inclusão dos identificadores únicos (Campo quatro - nosso número) dos DAEs envolvidos, até completar o montante dos valores referentes ao ato ou ao fato ocorrido. 11.2. Inobstante os DAEs envolvidos no ato ou no fato referido no item 11.1 desta cláusula equivalerem-se em todas as circunstâncias aos DAEs quitados normalmente, o seu status no sistema RECEITA deverá ser específico do ato ou do fato ocorrido. 11.3. Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar a ocor- rência, imediatamente, à CEGES. 11.4. Na hipótese de repasse de valor a maior ou indevidamente a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA formalizará a SEFAZ o pedido de restituição. 11.5. Considera-se repasse de valor a maior quando o repasse financeiro dos valores arrecadados for maior do que o informado na prestação de contas. 11.6. Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação de serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.Fechar