Ceará , 03 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3622 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Considerando que compete o gestor atuar e agir nos estritos limites legais, sendo-lhe vedado tanto conceder como limitar direitos que não estejam previstos na legislação pertinente, em respeito ao Princípio da Legalidade, incidente sobre a atuação da Administração Pública; Considerando que a progressão por nova habilitação ou titulação é passagem do servidor, de um nível para outro, mediante a obtenção de nova habilitação ou titulação acadêmica diversa da exigida para o provimento de seu cargo, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 884/2023 – Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE; Considerando o disposto no art. 37 da Lei 884/2023, o qual extrai-se que a progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório e será efetivada mediante requerimento do servidor, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação ou titulação exigida pelos respectivos níveis e que, ainda, a cada progressão por nova habilitação ou titulação conquistada pelo servidor, haverá um acréscimo no seu vencimento, nos percentuais do § 3º do art. 37; Considerando que os cursos de capacitação e pós-graduação devem guardar vinculação com o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso; Considerando que o servidor adquiriu título correspondente a outro nível de capacitação, passando de nível médio para nível técnico sendo o seguinte: Curso de TSB – Técnico em Saúde Bucal pela Escola Técina do SUS-ETSUS Cariri Dr. Antonio Marchet Callou, bem como que o título preenche os requisitos exigidos no Decreto regulamentar nº 030/2023; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER Progressão por titulação, a Sra. MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, ocupante do cargo efetivo de Atendente de Consultório Dentário, lotada na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, portadora de CPF nº 011.137.133-30, RG: 99099034416, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 884/2023, e Decreto regulamentar nº 030/2023. Parágrafo único: O acréscimo da presente progressão por titulação será de 2% sobre o vencimento do servidor, tendo em vista que o título adquirido é técnico, nos termos do art. 37, §3º, da Lei Municipal nº 884/2023, com efeito financeiro da data da apresentação do título. Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. PUBLIQUE – SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 31 de dezembro de 2024. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:B2E725B6 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 841/2024 DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, e Considerando que compete o gestor atuar e agir nos estritos limites legais, sendo-lhe vedado tanto conceder como limitar direitos que não estejam previstos na legislação pertinente, em respeito ao Princípio da Legalidade, incidente sobre a atuação da Administração Pública; Considerando que a progressão por nova habilitação ou titulação é passagem do servidor, de um nível para outro, mediante a obtenção de nova habilitação ou titulação acadêmica diversa da exigida para o provimento de seu cargo, nos termos do art. 36 da Lei Municipal nº 884/2023 – Estatuto dos Servidores Civis de Altaneira-CE; Considerando o disposto no art. 37 da Lei 884/2023, o qual extrai-se que a progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório e será efetivada mediante requerimento do servidor, com a comprovação da qualificação decorrente da habilitação ou titulação exigida pelos respectivos níveis e que, ainda, a cada progressão por nova habilitação ou titulação conquistada pelo servidor, haverá um acréscimo no seu vencimento, nos percentuais do § 3º do art. 37; Considerando que os cursos de capacitação e pós-graduação devem guardar vinculação com o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso; Considerando que o servidor adquiriu título correspondente a outro nível de capacitação, sendo o seguinte: Especialização em Serviço Social Trabalho e Políticas Públicas Pela Faculdade Leão Sampaio, curso esse que contém conteúdo programático afim com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso e atualmente ocupa, bem como que o título preenche os requisitos exigidos no regulamento; RESOLVE: Art. 1º. CONCEDER Progressão por titulação, a Sra. MARIANA MATIAS ARRAIS, ocupante do cargo efetivo de Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, portadora de CPF nº 037.553.723-63, RG: 2006029119812, expedida por SSP/CE, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 884/2023, e Decreto regulamentar nº 030/2023. Parágrafo único: O acréscimo da presente progressão por titulação será de 2% sobre o vencimento do servidor, tendo em vista que o título de Pós Graduação: 2% (dois por cento), nos termos do art. 42 da Lei Municipal nº 884/2023, com efeito financeiro da data da apresentação do título. Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. PUBLIQUE – SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 31 de dezembro de 2024. FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:5BC49DA1 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 842/2024 DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO VERTICAL POR NOVA HABILITAÇÃO OU TITULAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município, e Considerando que compete o gestor atuar e agir nos estritos limites legais, sendo-lhe vedado tanto conceder como limitar direitos que não estejam previstos na legislação pertinente, em respeito ao Princípio da Legalidade, incidente sobre a atuação da Administração Pública;Fechar