DOMCE 03/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3622 
 
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Só será validada o funcionamento das turmas aquelas que forem 
autorizadas pela Secretaria de Educação através de documento oficial 
com autorização para o seu funcionamento; 
Artigo 4° - Para o ingresso na Educação Infantil (criança pequena), 
Pré escola I a criança deverá ter 04 (quatro anos) de idade completos 
até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. 
Artigo 5° - Para o ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental, a 
criança deverá ter 06 (seis anos de idade) completos até o dia 31 de 
março do ano em que ocorrer a matrícula, conforme RESOLUÇÃO 
CME Nº 2/2018 DE OUTUBRO DE 2020 – CME e a Resolução CNE 
Nº 2, de 9 de outubro de 2018, que trata do corte etário para ingresso 
escolar; 
Artigo 6° - A criança que completar 06 (seis anos de idade) apenas 
após a data 31 de março deverá ser matriculada na Pré-Escola. 
Artigo 7º - Para a efetivação da matrícula no ano letivo de 2025, todas 
as Unidades de Ensino, sem exceção, deverão realizar a renovação de 
Matrícula dos alunos da rede, regularmente matriculados no ano de 
2025 logo após a finalização do ano letivo 2024 para que assim evite 
aglomeração, a disponibilidade de vagas, por ano turno e 
nível/modalidade de ensino considerando a metragem das salas. 
I- Para a efetivação ou atualização de matrícula, todas as escolas 
deverão exigir a seguinte documentação: Pasta escolar, xerox de 
comprovante de endereço, telefone do aluno, nº do NIS, Cartão do 
SUS, cartão de vacinas(parte que comprova a vacinação), Registro de 
Nascimento, RG, CPF e Laudos Médicos(se houver) e informações a 
restrição a alimentos; 
RG, CPF, NIS e Telefone do responsável. 
No ato da matrícula observar para declarar raça/cor/etnia e não deixar 
documentação em pendência. 
O responsável deverá dar plenos poderes à escola para atuar no 
controle do uso de celulares durante a aula em cumprimento da LEI 
estadual Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08) que veda o uso 
de eletrônicos nas escolas; e projeto de Lei nº 4.932/2024, de 
1812/2024, do Senado Federal; 
Artigo 8º – Com a matrícula efetivada, as unidades de ensino deverão 
realizar o estudo da realidade e observar os alunos da zona rural e 
considerar a logística de transporte para locomoção, encaminhando as 
informações a SME para as providências do transporte. 
Artigo 9º – Fica terminantemente vedada às Escolas a omissão de 
vagas, devendo informar a existências das mesmas para oferta de 
matrícula. 
Parágrafo Único – Em caso de denúncias quanto a não observância 
da determinação estipulada no caput deste Artigo, cabe a SME a 
imediata averiguação do caso, adotando, quando necessárias, as 
providências cabíveis. 
Artigo 10 - A renovação de matrícula para o ano letivo 2025 somente 
ocorrerá após a assinatura dos pais ou responsáveis na ficha de 
matrícula e estando completa os documentos legais concernente à vida 
escolar do aluno, obrigatórios para o sistema de ensino em 
atendimento às normas específicas expedida pelo órgão competente. 
Artigo 11 - Todas as Unidades de Ensino devem informar a situação 
final de cada aluno (movimento e rendimento), do período letivo 
2024, impreterivelmente até 31 de março de 2024. 
Artigo 12 - Só serão considerados alunos da Rede Pública Municipal 
aqueles devidamente matriculados e enturmados na unidade de 
ensino. 
Parágrafo Único – Fica terminantemente vetado o ato de manter 
alunos na unidade de ensino que não estejam matriculados na rede. 
Artigo 13 - Para efetivação da Matrícula 2025, todas as Unidades de 
Ensino da Rede Municipal devem seguir o Cronograma estabelecido 
pela Secretaria de Municipal de Educação, considerando, ainda, as 
seguintes observações: 
I – Para o ano letivo de 2025, a renovação e novas matrículas de 
alunos da rede Municipal devem ocorrer nos dias obedecendo o 
seguinte cronograma e período: 
a) Dias 06 a 10 de janeiro de 2025 – Renovação de matrícula em toda 
a rede de ensino. 
b) de 13 a 17 de janeiro de 2025 - Efetuação de matrículas de alunos 
novatos. 
- Para a renovação da matrícula os pais e/ou responsáveis devem 
assinar o termo de responsabilidade e a ficha de matrícula, sendo 
estes, documentos obrigatórios para efetivação da mesma. 
- Todas as Escolas, sem exceção, devem dispor de vagas para pessoa 
com deficiência, bem como para os demais estudantes, informando ao 
sistema de recredenciamento de dados sempre que houver alteração 
no número de matriculados. 
– Passada a renovação de matrícula, todas as Unidades Escolares 
devem informar a SME através de ofício até 20 de janeiro de 2025, 
mediante os cadastros dos alunos, turmas e professores no sistema de 
gestão de dados no que diz respeito ao total de alunos matriculados e 
possíveis saldos de vagas, para subsidiar a organização da Jornada 
Pedagógica 2025. 
– Todas as Unidades Escolares manterão funcionando sua estrutura de 
atendimento ao público, no seu respectivo horário de funcionamento, 
no período de matrícula. 
– A equipe de profissionais da Escola, sob a coordenação do gestor 
(em seu respectivo turno de trabalho ou conforme organização da 
escola), atuará no Processo de Matrícula, recebendo e analisando a 
documentação dos novos estudantes. 
Artigo 14 - A lotação dos professores em qualquer nível/ modalidade 
de ensino só será efetivada mediante turmas existentes informadas 
pela escola, com alunos devidamente matriculados e enturmados. 
§ 1° - Aluno com idade igual ou inferior a 15 anos não poderá ser 
matriculado na EJA(Educação de Jovens e Adultos). 
Artigo 15 – O número de alunos por turma obedecerá aos critérios 
estabelecidos nesta Portaria. 
Artigo 16 – No ano de 2025, no momento da organização, todas as 
turmas serão organizadas de acordo com a capacidade máxima 
estabelecida para cada nível/modalidade de ensino, constante nesta 
Portaria. 
-Parágrafo Único Com vistas ao acolhimento do disposto no artigo 
25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº. 
9.394/1996, Resolução CME 02/2018 do Conselho Municipal de 
Educação - CME, o atendimento à demanda escolar nas unidades 
escolares do Sistema Municipal de Ensino se dará de acordo com os 
seguintes requisitos QUANTITATIVOS: 
I. No tocante à relação professor-aluno: 
até 15 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 1 e 6 
meses a 3 anos; 
até 20 alunos por professor em classes que abriguem crianças de pré-
escola (4 e 5 anos); 
até 25 alunos por professor em classes e nos 1º, 2º e 3º anos do Ensino 
Fundamental; 
até 25 alunos por professor em classes dos demais anos iniciais 4º e 5º 
anos do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e 
Idosos (EJA) – 1ª e 2ª etapas. 
até 35 alunos por professor em classes dos anos finais 6º a 9º anos do 
Ensino Fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos 
(EJA) – 3ª e 4ª etapas. 
III- Em casos excepcionais o número máximo e mínimos só poderá 
exceder o quantitativo de alunos nos casos de necessidade de 
alteração, por turma, serão comunicado para ser analisados e 
validados mediante análise do titular da Secretaria de Educação em 
consonância ao Conselho Municipal de Educação. 
Artigo 17 – Em se tratando da enturmação de alunos e considerando a 
oferta de turmas para o ano letivo de 2025, uma nova turma só será 
aberta quando a turma antecedente ao sequencial de turmas ofertadas 
estiver com a capacidade máxima totalmente preenchida. 
Artigo 18 – No mês de MARÇO /2025 será realizada uma verificação 
nas turmas da Rede Municipal que estiverem com o número de alunos 
abaixo do mínimo estabelecido e, conforme cada caso será feita a 
enturmação para atender à capacidade estabelecida pela Portaria de 
Lotação vigente antes do processo de finalização do censo escolar 
2025. 
Artigo 19 – Para efeito de lotação dos docentes, serão consideradas as 
turmas existentes no Sistema Municipal de Educação. Exceto para os 
professores readaptados amparados legalmente. 
Artigo 20 – A Secretaria Municipal de Educação manterá ensino da 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJA para atender os 
Estudantes que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no 
Ensino Fundamental, na idade própria. 
I – Aluno com idade inferior a 15 (quinze) anos não poderá ser 
matriculado na EJA correspondente ao Ensino Fundamental. 
Artigo 21 – Para o ingresso na EJA/Fundamental, o (a) aluno (a) 
deverá ter 15 anos completos até o dia 31 de março do ano em que 
ocorrer a matrícula. 
Artigo 22 – A matrícula de estudantes com deficiência deverá 
observar o que dispõe a Portaria de matrícula vigente, considerando, 

                            

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