Ceará , 03 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3622 www.diariomunicipal.com.br/aprece 34 Só será validada o funcionamento das turmas aquelas que forem autorizadas pela Secretaria de Educação através de documento oficial com autorização para o seu funcionamento; Artigo 4° - Para o ingresso na Educação Infantil (criança pequena), Pré escola I a criança deverá ter 04 (quatro anos) de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Artigo 5° - Para o ingresso no 1° ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 06 (seis anos de idade) completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, conforme RESOLUÇÃO CME Nº 2/2018 DE OUTUBRO DE 2020 – CME e a Resolução CNE Nº 2, de 9 de outubro de 2018, que trata do corte etário para ingresso escolar; Artigo 6° - A criança que completar 06 (seis anos de idade) apenas após a data 31 de março deverá ser matriculada na Pré-Escola. Artigo 7º - Para a efetivação da matrícula no ano letivo de 2025, todas as Unidades de Ensino, sem exceção, deverão realizar a renovação de Matrícula dos alunos da rede, regularmente matriculados no ano de 2025 logo após a finalização do ano letivo 2024 para que assim evite aglomeração, a disponibilidade de vagas, por ano turno e nível/modalidade de ensino considerando a metragem das salas. I- Para a efetivação ou atualização de matrícula, todas as escolas deverão exigir a seguinte documentação: Pasta escolar, xerox de comprovante de endereço, telefone do aluno, nº do NIS, Cartão do SUS, cartão de vacinas(parte que comprova a vacinação), Registro de Nascimento, RG, CPF e Laudos Médicos(se houver) e informações a restrição a alimentos; RG, CPF, NIS e Telefone do responsável. No ato da matrícula observar para declarar raça/cor/etnia e não deixar documentação em pendência. O responsável deverá dar plenos poderes à escola para atuar no controle do uso de celulares durante a aula em cumprimento da LEI estadual Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08) que veda o uso de eletrônicos nas escolas; e projeto de Lei nº 4.932/2024, de 1812/2024, do Senado Federal; Artigo 8º – Com a matrícula efetivada, as unidades de ensino deverão realizar o estudo da realidade e observar os alunos da zona rural e considerar a logística de transporte para locomoção, encaminhando as informações a SME para as providências do transporte. Artigo 9º – Fica terminantemente vedada às Escolas a omissão de vagas, devendo informar a existências das mesmas para oferta de matrícula. Parágrafo Único – Em caso de denúncias quanto a não observância da determinação estipulada no caput deste Artigo, cabe a SME a imediata averiguação do caso, adotando, quando necessárias, as providências cabíveis. Artigo 10 - A renovação de matrícula para o ano letivo 2025 somente ocorrerá após a assinatura dos pais ou responsáveis na ficha de matrícula e estando completa os documentos legais concernente à vida escolar do aluno, obrigatórios para o sistema de ensino em atendimento às normas específicas expedida pelo órgão competente. Artigo 11 - Todas as Unidades de Ensino devem informar a situação final de cada aluno (movimento e rendimento), do período letivo 2024, impreterivelmente até 31 de março de 2024. Artigo 12 - Só serão considerados alunos da Rede Pública Municipal aqueles devidamente matriculados e enturmados na unidade de ensino. Parágrafo Único – Fica terminantemente vetado o ato de manter alunos na unidade de ensino que não estejam matriculados na rede. Artigo 13 - Para efetivação da Matrícula 2025, todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal devem seguir o Cronograma estabelecido pela Secretaria de Municipal de Educação, considerando, ainda, as seguintes observações: I – Para o ano letivo de 2025, a renovação e novas matrículas de alunos da rede Municipal devem ocorrer nos dias obedecendo o seguinte cronograma e período: a) Dias 06 a 10 de janeiro de 2025 – Renovação de matrícula em toda a rede de ensino. b) de 13 a 17 de janeiro de 2025 - Efetuação de matrículas de alunos novatos. - Para a renovação da matrícula os pais e/ou responsáveis devem assinar o termo de responsabilidade e a ficha de matrícula, sendo estes, documentos obrigatórios para efetivação da mesma. - Todas as Escolas, sem exceção, devem dispor de vagas para pessoa com deficiência, bem como para os demais estudantes, informando ao sistema de recredenciamento de dados sempre que houver alteração no número de matriculados. – Passada a renovação de matrícula, todas as Unidades Escolares devem informar a SME através de ofício até 20 de janeiro de 2025, mediante os cadastros dos alunos, turmas e professores no sistema de gestão de dados no que diz respeito ao total de alunos matriculados e possíveis saldos de vagas, para subsidiar a organização da Jornada Pedagógica 2025. – Todas as Unidades Escolares manterão funcionando sua estrutura de atendimento ao público, no seu respectivo horário de funcionamento, no período de matrícula. – A equipe de profissionais da Escola, sob a coordenação do gestor (em seu respectivo turno de trabalho ou conforme organização da escola), atuará no Processo de Matrícula, recebendo e analisando a documentação dos novos estudantes. Artigo 14 - A lotação dos professores em qualquer nível/ modalidade de ensino só será efetivada mediante turmas existentes informadas pela escola, com alunos devidamente matriculados e enturmados. § 1° - Aluno com idade igual ou inferior a 15 anos não poderá ser matriculado na EJA(Educação de Jovens e Adultos). Artigo 15 – O número de alunos por turma obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Artigo 16 – No ano de 2025, no momento da organização, todas as turmas serão organizadas de acordo com a capacidade máxima estabelecida para cada nível/modalidade de ensino, constante nesta Portaria. -Parágrafo Único Com vistas ao acolhimento do disposto no artigo 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº. 9.394/1996, Resolução CME 02/2018 do Conselho Municipal de Educação - CME, o atendimento à demanda escolar nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino se dará de acordo com os seguintes requisitos QUANTITATIVOS: I. No tocante à relação professor-aluno: até 15 alunos por professor em classes que abriguem crianças de 1 e 6 meses a 3 anos; até 20 alunos por professor em classes que abriguem crianças de pré- escola (4 e 5 anos); até 25 alunos por professor em classes e nos 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental; até 25 alunos por professor em classes dos demais anos iniciais 4º e 5º anos do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) – 1ª e 2ª etapas. até 35 alunos por professor em classes dos anos finais 6º a 9º anos do Ensino Fundamental e de Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA) – 3ª e 4ª etapas. III- Em casos excepcionais o número máximo e mínimos só poderá exceder o quantitativo de alunos nos casos de necessidade de alteração, por turma, serão comunicado para ser analisados e validados mediante análise do titular da Secretaria de Educação em consonância ao Conselho Municipal de Educação. Artigo 17 – Em se tratando da enturmação de alunos e considerando a oferta de turmas para o ano letivo de 2025, uma nova turma só será aberta quando a turma antecedente ao sequencial de turmas ofertadas estiver com a capacidade máxima totalmente preenchida. Artigo 18 – No mês de MARÇO /2025 será realizada uma verificação nas turmas da Rede Municipal que estiverem com o número de alunos abaixo do mínimo estabelecido e, conforme cada caso será feita a enturmação para atender à capacidade estabelecida pela Portaria de Lotação vigente antes do processo de finalização do censo escolar 2025. Artigo 19 – Para efeito de lotação dos docentes, serão consideradas as turmas existentes no Sistema Municipal de Educação. Exceto para os professores readaptados amparados legalmente. Artigo 20 – A Secretaria Municipal de Educação manterá ensino da Educação de Jovens, Adultos e Idosos - EJA para atender os Estudantes que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental, na idade própria. I – Aluno com idade inferior a 15 (quinze) anos não poderá ser matriculado na EJA correspondente ao Ensino Fundamental. Artigo 21 – Para o ingresso na EJA/Fundamental, o (a) aluno (a) deverá ter 15 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Artigo 22 – A matrícula de estudantes com deficiência deverá observar o que dispõe a Portaria de matrícula vigente, considerando,Fechar