DOMCE 03/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3622 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               126 
 
prazo preconizados pela Constituição Estadual e Instrução Normativa 
nº 003/97 e suas alterações. 
Art. 5º - Praticar todos os atos necessários ao fiel e rígido 
cumprimento do disposto no art. 2º, I e II e artigos 3º e 4º deste 
Decreto. 
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em 
contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente 
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos 
termos da Lei Municipal nº 1.255/2014. 
Art. 7º - Registre-se publique-se e cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 01 de 
janeiro de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:29BAB033 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
FASE DE JULGAMENTO – DECISÃO 
 
Cuida-se de Sindicância Administrativa n. 001/2021, iniciada por 
intermédio da Portaria n. 11.22.001/2024 de 22 de novembro de 2024, 
da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária 
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, 
devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios na Edição n. 
3595, Cód. 1C74A911, em 25 de setembro de 2024 que apura os fatos 
referidos 
na 
Portaria 
supramencionada, 
ou 
seja, 
apurar 
responsabilidade administrativa, sobre a existência de diversos 
servidores aposentados e na ativa, algo em dissonância com o art. 37, 
caput, da Constituição Federal e do art. 33, inc. V e art. 132, inc. XIII 
da Lei municipal n. 584/2003. 
  
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo 
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância 
ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final, nos 
seguintes termos: 
“FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL Aos 26 dias do 
mês de dezembro do ano de 2024, às 10h, na sede da Procuradoria-
Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, situada na Av. 
Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-se os 
servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR – 
Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA 
– Advogado, BEATRIZ BERNARDO MARTINS – Auxiliar de 
Enfermagem, respectivamente, Presidente e membros da Comissão 
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, 
instaurada pela Portaria nº 073, de 20 de janeiro de 2021, da lavra 
do Exmo. Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca. O 
objetivo desta sessão é a feitura do Relatório Final da presente 
sindicância administrativa. Trata-se de Sindicância Administrativa n. 
006/2024, iniciada por intermédio da Portaria n. 11.22.001/2024 de 
22 de novembro de 2024, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina 
Cezario Batista Pires – Secretária de Administração, Planejamento e 
Gestão do Município de Meruoca, devidamente publicada no Diário 
Oficial dos Municípios na Edição n. 3595, Cód. 1C74A911, em 25 de 
setembro de 2024 que apura os fatos referidos na Portaria 
supramencionada, ou seja, apurar responsabilidade administrativa, 
sobre a existência de diversos servidores aposentados e na ativa, algo 
em dissonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal e do 
art. 33, inc. V e art. 132, inc. XIII da Lei municipal n. 584/2003. A 
Comissão processante iniciou seus trabalhos em 25 de setembro de 
2024, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da 
Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como 
providências iniciais: a) COMUNICAR a instalação da Comissão e o 
início dos 
trabalhos a 
Sra. 
Secretária 
de 
Administração, 
Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, com carga dos 
autos; b) DETERMINAR a autuação do presente procedimento como 
Sindicância 
Administrativa 
n. 
006/2024; 
c) 
NOTIFICAR, 
pessoalmente, os servidores aposentados que estão na ativa cuja 
relação encontra-se no OFÍCIO SEI Nº 112/2024/GEXSOB - 
SRNE/SRNE-INSS, nos autos do Processo nº 35014.407883/2024-96, 
de origem do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 
para que possam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
Em seguida, a Comissão Processante determinou a notificou/citou os 
seguintes servidores ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 
- DATA APOS. 24/02/2022; ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 
212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023; JOSÉ PEREIRA MACIEL - 
NB 178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017; MARCIO BRIGIDO 
DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023; 
MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA 
APOS. 01/08/2004; MARIA DAS DORES FERNANDES - NB 
181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019; MARIA ELZI DOS 
SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017; 
MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 - 
DATA APOS. 31/08/2021; ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 
212.528.802-2 - DATA APOS. 12/07/2023; SILVANA MARIA COSTA 
DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021; 
TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS. 
17/02/2017 e TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057-
1 - DATA APOS. 08/01/2024, com a juntada do último mandado 
cumprido nos autos em 16 de dezembro de 2024, iniciando-se o prazo 
de defesa em 17 de dezembro de 2024, na forma do art. 231, inc. II do 
CPC, dando-lhes plena ciência dos documentos que embasaram a 
instauração da Sindicância Administrativa, além de ter-lhes 
fornecidos cópia integral dos autos. As servidoras aposentadas 
SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA 
APOS. 04/05/2021 e MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 
178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017 pediram cópia integral dos 
autos, além da concessão de prazo adicional para defesa. Os 
servidores aposentados devidamente notificados/citados deixaram 
transcorrer in albis o prazo sem apresentação de defesa, conforme 
certidão de fls. 71. É o relatório. A Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar. 
Incialmente esta Comissão declara à revelia dos servidores 
aposentados. Não havendo preliminares e nem prejudicialidades 
processuais a serem arguidas ex officio, por tais razões, passa-se a 
análise de mérito. O pedido de concessão de prazo adicional para 
apresentação das defesas das servidoras SILVANA MARIA COSTA 
DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021 e MARIA 
ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 
28/03/2017 
não 
merece 
acolhimento, 
pois 
quando 
das 
notificações/citações, conforme a certidão de fls. 44 e 52, receberam 
cópias dos autos, além disso, a dilação de prazo extra viola o 
princípio da igualdade em detrimento dos demais servidores 
aposentados, sem contar que afronta ao princípio do devido processo 
legal administrativo. Pedido indeferido. Pois bem. Sabe-se que 
servidor é a pessoa investida em cargo público criado por lei, que 
passa a ter uma relação jurídica de natureza estatutária com o 
Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n. 584/2003). Desta vinculação 
voluntária decorrem direitos e deveres, expressamente definidos no 
respectivo estatuto regente, com a sujeição do investido às normas 
regulatórias do exercício de sua função pública e o seu consequente 
enquadramento em um regime disciplinar voltado à garantia do 
interesse público. Dentro deste campo, além dos requisitos de 
natureza técnica exigidos para o exercício do seu ofício, o servidor 
deve apresentar e atuar de acordo com os valores éticos e morais 
compatíveis com o desempenho dos deveres inerentes à função 
pública. Dessa forma, quaisquer transgressões de comportamentos 
estabelecidos em lei obrigam à atuação disciplinar da Administração 
Pública, especialmente em vista do seu poder-dever de punir os 
eventuais desvios de conduta do servidor a partir do seu 
conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 143 da Lei Municipal n. 
584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, 
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. Finda a apuração, caso 
comprovada a prática ilícita, indica-se a possível sanção aplicável, 
dentre aquelas relacionadas no rol de penalidades constante do art. 
127 c/c art. 33 do diploma estatutário de Meruoca, para posterior 
consideração da autoridade julgadora: Art. 127. São penalidades 
disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - 

                            

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