DOMCE 03/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3622
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prazo preconizados pela Constituição Estadual e Instrução Normativa
nº 003/97 e suas alterações.
Art. 5º - Praticar todos os atos necessários ao fiel e rígido
cumprimento do disposto no art. 2º, I e II e artigos 3º e 4º deste
Decreto.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor mediante assinatura, revogando as demais disposições em
contrário, devendo ser dada ampla divulgação e devidamente
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos
termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.
Art. 7º - Registre-se publique-se e cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 01 de
janeiro de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:29BAB033
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
FASE DE JULGAMENTO – DECISÃO
Cuida-se de Sindicância Administrativa n. 001/2021, iniciada por
intermédio da Portaria n. 11.22.001/2024 de 22 de novembro de 2024,
da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina Cezario Batista Pires – Secretária
de Administração, Planejamento e Gestão do Município de Meruoca,
devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios na Edição n.
3595, Cód. 1C74A911, em 25 de setembro de 2024 que apura os fatos
referidos
na
Portaria
supramencionada,
ou
seja,
apurar
responsabilidade administrativa, sobre a existência de diversos
servidores aposentados e na ativa, algo em dissonância com o art. 37,
caput, da Constituição Federal e do art. 33, inc. V e art. 132, inc. XIII
da Lei municipal n. 584/2003.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, empós o processamento regular do feito, com observância
ao contraditório e ampla defesa, assim exarou o seu relatório final, nos
seguintes termos:
“FASE DE JULGAMENTO – RELATÓRIO FINAL Aos 26 dias do
mês de dezembro do ano de 2024, às 10h, na sede da Procuradoria-
Geral do Município de Meruoca, Paço Municipal, situada na Av.
Pedro Sampaio, n. 385, Centro, Meruoca/Ce, reuniram-se os
servidores MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR –
Advogada, LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA
– Advogado, BEATRIZ BERNARDO MARTINS – Auxiliar de
Enfermagem, respectivamente, Presidente e membros da Comissão
Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
instaurada pela Portaria nº 073, de 20 de janeiro de 2021, da lavra
do Exmo. Sr. José Herton Alves de Sousa – Prefeito de Meruoca. O
objetivo desta sessão é a feitura do Relatório Final da presente
sindicância administrativa. Trata-se de Sindicância Administrativa n.
006/2024, iniciada por intermédio da Portaria n. 11.22.001/2024 de
22 de novembro de 2024, da lavra da Exma. Sra. Ana Cristina
Cezario Batista Pires – Secretária de Administração, Planejamento e
Gestão do Município de Meruoca, devidamente publicada no Diário
Oficial dos Municípios na Edição n. 3595, Cód. 1C74A911, em 25 de
setembro de 2024 que apura os fatos referidos na Portaria
supramencionada, ou seja, apurar responsabilidade administrativa,
sobre a existência de diversos servidores aposentados e na ativa, algo
em dissonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal e do
art. 33, inc. V e art. 132, inc. XIII da Lei municipal n. 584/2003. A
Comissão processante iniciou seus trabalhos em 25 de setembro de
2024, conforme se infere na Ata de Instalação e Deliberações da
Comissão Processante colacionada às fls. 01, tendo adotado como
providências iniciais: a) COMUNICAR a instalação da Comissão e o
início dos
trabalhos a
Sra.
Secretária
de
Administração,
Planejamento e Gestão do Município de Meruoca, com carga dos
autos; b) DETERMINAR a autuação do presente procedimento como
Sindicância
Administrativa
n.
006/2024;
c)
NOTIFICAR,
pessoalmente, os servidores aposentados que estão na ativa cuja
relação encontra-se no OFÍCIO SEI Nº 112/2024/GEXSOB -
SRNE/SRNE-INSS, nos autos do Processo nº 35014.407883/2024-96,
de origem do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
para que possam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em seguida, a Comissão Processante determinou a notificou/citou os
seguintes servidores ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9
- DATA APOS. 24/02/2022; ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB
212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023; JOSÉ PEREIRA MACIEL -
NB 178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017; MARCIO BRIGIDO
DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023;
MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA
APOS. 01/08/2004; MARIA DAS DORES FERNANDES - NB
181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019; MARIA ELZI DOS
SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017;
MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 -
DATA APOS. 31/08/2021; ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB
212.528.802-2 - DATA APOS. 12/07/2023; SILVANA MARIA COSTA
DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021;
TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS.
17/02/2017 e TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057-
1 - DATA APOS. 08/01/2024, com a juntada do último mandado
cumprido nos autos em 16 de dezembro de 2024, iniciando-se o prazo
de defesa em 17 de dezembro de 2024, na forma do art. 231, inc. II do
CPC, dando-lhes plena ciência dos documentos que embasaram a
instauração da Sindicância Administrativa, além de ter-lhes
fornecidos cópia integral dos autos. As servidoras aposentadas
SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA
APOS. 04/05/2021 e MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB
178.193.877-3 - DATA APOS. 28/03/2017 pediram cópia integral dos
autos, além da concessão de prazo adicional para defesa. Os
servidores aposentados devidamente notificados/citados deixaram
transcorrer in albis o prazo sem apresentação de defesa, conforme
certidão de fls. 71. É o relatório. A Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar passa a deliberar.
Incialmente esta Comissão declara à revelia dos servidores
aposentados. Não havendo preliminares e nem prejudicialidades
processuais a serem arguidas ex officio, por tais razões, passa-se a
análise de mérito. O pedido de concessão de prazo adicional para
apresentação das defesas das servidoras SILVANA MARIA COSTA
DA SILVA - NB 201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021 e MARIA
ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS.
28/03/2017
não
merece
acolhimento,
pois
quando
das
notificações/citações, conforme a certidão de fls. 44 e 52, receberam
cópias dos autos, além disso, a dilação de prazo extra viola o
princípio da igualdade em detrimento dos demais servidores
aposentados, sem contar que afronta ao princípio do devido processo
legal administrativo. Pedido indeferido. Pois bem. Sabe-se que
servidor é a pessoa investida em cargo público criado por lei, que
passa a ter uma relação jurídica de natureza estatutária com o
Estado (arts. 1º a 5º, da Lei Municipal n. 584/2003). Desta vinculação
voluntária decorrem direitos e deveres, expressamente definidos no
respectivo estatuto regente, com a sujeição do investido às normas
regulatórias do exercício de sua função pública e o seu consequente
enquadramento em um regime disciplinar voltado à garantia do
interesse público. Dentro deste campo, além dos requisitos de
natureza técnica exigidos para o exercício do seu ofício, o servidor
deve apresentar e atuar de acordo com os valores éticos e morais
compatíveis com o desempenho dos deveres inerentes à função
pública. Dessa forma, quaisquer transgressões de comportamentos
estabelecidos em lei obrigam à atuação disciplinar da Administração
Pública, especialmente em vista do seu poder-dever de punir os
eventuais desvios de conduta do servidor a partir do seu
conhecimento. Nesse sentido, dispõe o art. 143 da Lei Municipal n.
584/2003: Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa. Finda a apuração, caso
comprovada a prática ilícita, indica-se a possível sanção aplicável,
dentre aquelas relacionadas no rol de penalidades constante do art.
127 c/c art. 33 do diploma estatutário de Meruoca, para posterior
consideração da autoridade julgadora: Art. 127. São penalidades
disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV -
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