DOMCE 03/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3622
www.diariomunicipal.com.br/aprece 127
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de
cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. ***
Art.33.A vacância do cargo público decorrerá de: I-exoneração; II-
demissão; III-promoção; III-readaptação; IV-aposentadoria; V-
posse em outro cargo inacumulável; VI-falecimento. Dentre as
sanções elencadas, a penalidade expulsiva representa o mais elevado
grau de reprimenda ao servidor público, resultante da repressão
administrativa às condutas infracionais gravíssimas praticadas no
exercício do cargo público ou em razão dele ou em virtude de
incompatibilidade advinda da lei, mesmo que supervenientemente,
cujas hipóteses encontram-se taxativamente previstas no art. 132 da
Lei Municipal n. 584/2003. Em regra, tais infrações pressupõem a
responsabilidade subjetiva dolosa (com exceção do previsto no inciso
XV do art. 117 do Estatuto), de forma que a comprovação de sua
ocorrência e autoria denota, a priori, a incompatibilidade do servidor
infrator com o serviço público. Todavia, no caso em análise, percebe-
se que os servidores processados se encontram em gozo de
aposentadoria voluntária do INSS, cujo acúmulos de rendimentos do
vínculo estatutário e da aposentaria são defesos conforme discorre a
Lei Estatutária local, segundo o art. 33, inc. IV (vacância do cargo
público) e o art. 127, inc. III c/c art. 132, inc. XIII. Sobre a presente
discussão, o STF nos autos Reclamação n. 32.843/CE, assim decidiu,
conforme excerto a seguir: (...) Ademais, a aposentadoria da
reclamante pelo RGPS ocorreu em virtude da inexistência de regime
jurídico próprio do Município de Meruoca/CE. Nesse passo, convém
registrar que o art. 33, V, da Lei Municipal de Meruoca/CE
584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) dispõe que
a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo. Assim, a
pretensão da reclamante não encontra abrigo na jurisprudência
deste Tribunal, pois “concedida a aposentadoria pelo INSS ao
servidor, é automática a sua exoneração e, por consequência,
considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o
servidor se aposente, continue trabalhando no mesmo cargo
declarado vago e cumule provimentos e vencimentos, ambos
decorrentes de um mesmo cargo público” sem concurso público
(ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). (STF, Rcl n.
32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020). A Emenda Constitucional
n. 103 de 13 de novembro de 2020 inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88,
apenas veio para corroborar o entendimento já assentado na Rcl n.
32.843/CE, vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo
sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral –
Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância
do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra
do concurso público e à impossibilidade de acumulação de
proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF.
Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a
interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a
mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a
identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003.
ISTO POSTO, conclui-se pelo rompimento do vínculo estatutário dos
servidores: ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 -
DATA APOS. 24/02/2022, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00543; ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB
212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE
SERVICOS GERAIS, MAT.: 00244; JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB
178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA,
MAT.: 00379; MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB
221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO,
MAT.:
00505;
MARIA
AUGUSTA
CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA APOS. 01/08/2004,
FUNÇÃO: AGENTE SOCIAL, MAT.: 00387; MARIA DAS DORES
FERNANDES - NB 181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019,
FUNÇÃO: ENFERMEIRA, MAT.: 01038; MARIA ELZI DOS
SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS.
28/03/2017, FUNÇÃO: PEDAGOGA, MAT.: 01303; MARIA LILI
DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 - DATA APOS.
31/08/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.:
00166; ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 -
DATA APOS. 12/07/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00335; SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB
201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE
SERVICOS
GERAIS,
MAT.:
00705;
TARCISIO
MENDES
PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS. 17/02/2017, FUNÇÃO:
MOTORISTA,
MAT.:
00314
e
TEREZINHA
FERREIRA
CAETANO - NB 222.276.057-1 - DATA APOS. 08/01/2024,
FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00749, por
força de aposentadoria voluntária, nos moldes do art. 127, inc. III c/c
art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003, alinhados a EC
103/2020 e RE 1302501 STF/RG. À consideração do Exmo. Sr.
Prefeito nos termos do art. 141, inc. I, da Lei Municipal n. 584/2003.
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão
Processante. Maryangela Tavares Linhares de Aguiar - Presidente da
C.P.S e P.A.D. Luciano Magno de Saboya Moreira Ferreira -
Secretário da Comissão. Ana Denys Oliveira Candido - Membro da
Comissão.”.
Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para,
considerando o que consta na Sindicância Administrativa n. 006/202,
para declarar o rompimento do vínculo estatutário, por força da
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, nos moldes do art. 127, inc.
III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro
de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG, aos
servidores:
1. ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 - DATA
APOS.
24/02/2022,
FUNÇÃO:
AUXILIAR
DE
SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00543;
2. ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 212.066.305-4 -DATA
APOS.
21/06/2023,
FUNÇÃO:
AUXILIAR
DE
SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00244;
3. JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB 178.858.818-2 - DATA APOS.
11/05/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00379;
4. MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 -
DATA
APOS.22/12/2023,
FUNÇÃO:
AUXILIAR
DE
ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00505;
5. MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 -
DATA APOS. 01/08/2004, FUNÇÃO: AGENTE SOCIAL, MAT.:
00387;
6. MARIA DAS DORES FERNANDES - NB 181.363.296-8 -
DATA APOS. 16/08/2019, FUNÇÃO: ENFERMEIRA, MAT.:
01038;
7. MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 -
DATA APOS. 28/03/2017, FUNÇÃO: PEDAGOGA, MAT.: 01303;
8. MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB
202.594.639-7 - DATA APOS. 31/08/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR
DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00166;
9. ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 -
DATA APOS. 12/07/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00335;
10. SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 -
DATA APOS. 04/05/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00705;
11. TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA
APOS. 17/02/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00314;
12. TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057-1 -
DATA APOS. 08/01/2024, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS
GERAIS, MAT.: 00749.
Expeça-se portaria de exoneração/demissão, independentemente de
decurso de prazo para interposição de eventual recurso.
Anote-se no RH.
Publique-se e Intime-se via DOM, já que os réus são revéis.
Paço municipal de Meruoca/Ce, 26 de dezembro de 2024.
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA
Prefeito de Meruoca
Publicado por:
Oreilly Gabriel do Nascimento
Código Identificador:53C94645
Fechar