DOMCE 03/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3622 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               127 
 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de 
cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. *** 
Art.33.A vacância do cargo público decorrerá de: I-exoneração; II-
demissão; III-promoção; III-readaptação; IV-aposentadoria; V-
posse em outro cargo inacumulável; VI-falecimento. Dentre as 
sanções elencadas, a penalidade expulsiva representa o mais elevado 
grau de reprimenda ao servidor público, resultante da repressão 
administrativa às condutas infracionais gravíssimas praticadas no 
exercício do cargo público ou em razão dele ou em virtude de 
incompatibilidade advinda da lei, mesmo que supervenientemente, 
cujas hipóteses encontram-se taxativamente previstas no art. 132 da 
Lei Municipal n. 584/2003. Em regra, tais infrações pressupõem a 
responsabilidade subjetiva dolosa (com exceção do previsto no inciso 
XV do art. 117 do Estatuto), de forma que a comprovação de sua 
ocorrência e autoria denota, a priori, a incompatibilidade do servidor 
infrator com o serviço público. Todavia, no caso em análise, percebe-
se que os servidores processados se encontram em gozo de 
aposentadoria voluntária do INSS, cujo acúmulos de rendimentos do 
vínculo estatutário e da aposentaria são defesos conforme discorre a 
Lei Estatutária local, segundo o art. 33, inc. IV (vacância do cargo 
público) e o art. 127, inc. III c/c art. 132, inc. XIII. Sobre a presente 
discussão, o STF nos autos Reclamação n. 32.843/CE, assim decidiu, 
conforme excerto a seguir: (...) Ademais, a aposentadoria da 
reclamante pelo RGPS ocorreu em virtude da inexistência de regime 
jurídico próprio do Município de Meruoca/CE. Nesse passo, convém 
registrar que o art. 33, V, da Lei Municipal de Meruoca/CE 
584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) dispõe que 
a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo. Assim, a 
pretensão da reclamante não encontra abrigo na jurisprudência 
deste Tribunal, pois “concedida a aposentadoria pelo INSS ao 
servidor, é automática a sua exoneração e, por consequência, 
considera-se vago o cargo, não sendo possível situação em que o 
servidor se aposente, continue trabalhando no mesmo cargo 
declarado vago e cumule provimentos e vencimentos, ambos 
decorrentes de um mesmo cargo público” sem concurso público 
(ARE 737.303, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). (STF, Rcl n. 
32.843/CE, Min. Luiz Fux, jul. 24/03/2020). A Emenda Constitucional 
n. 103 de 13 de novembro de 2020 inseriu o § 14 ao art. 37 da CF/88, 
apenas veio para corroborar o entendimento já assentado na Rcl n. 
32.843/CE, vejamos o que dispõe o § 14 do art. 37 da CF/88: § 14. A 
aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição 
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do 
Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do 
vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.No mesmo 
sentido, o STF no julgamento do RE 1.302.501 - Repercussão Geral – 
Tema 1150. Fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado 
pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância 
do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo 
cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra 
do concurso público e à impossibilidade de acumulação de 
proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. STF. 
Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
17/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1150). No caso, a 
interpretação teleológico-sistemática a ser dada deve transcender a 
mera literalidade do texto legal, de modo que se demonstre a 
identificação da aposentadoria com a própria demissão expressa no 
art. 127, inc. III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003. 
ISTO POSTO, conclui-se pelo rompimento do vínculo estatutário dos 
servidores: ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 - 
DATA APOS. 24/02/2022, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00543; ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 
212.066.305-4 -DATA APOS. 21/06/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE 
SERVICOS GERAIS, MAT.: 00244; JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB 
178.858.818-2 - DATA APOS. 11/05/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, 
MAT.: 00379; MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB 
221.381.023-5 - DATA APOS.22/12/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE 
ADMINISTRAÇÃO, 
MAT.: 
00505; 
MARIA 
AUGUSTA 
CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - DATA APOS. 01/08/2004, 
FUNÇÃO: AGENTE SOCIAL, MAT.: 00387; MARIA DAS DORES 
FERNANDES - NB 181.363.296-8 - DATA APOS. 16/08/2019, 
FUNÇÃO: ENFERMEIRA, MAT.: 01038; MARIA ELZI DOS 
SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - DATA APOS. 
28/03/2017, FUNÇÃO: PEDAGOGA, MAT.: 01303; MARIA LILI 
DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 202.594.639-7 - DATA APOS. 
31/08/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 
00166; ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 - 
DATA APOS. 12/07/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00335; SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 
201.859.714-5 - DATA APOS. 04/05/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE 
SERVICOS 
GERAIS, 
MAT.: 
00705; 
TARCISIO 
MENDES 
PEREIRA - NB 15808793220 - DATA APOS. 17/02/2017, FUNÇÃO: 
MOTORISTA, 
MAT.: 
00314 
e 
TEREZINHA 
FERREIRA 
CAETANO - NB 222.276.057-1 - DATA APOS. 08/01/2024, 
FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS, MAT.: 00749, por 
força de aposentadoria voluntária, nos moldes do art. 127, inc. III c/c 
art. 33, inc. II e IV da Lei Municipal n. 584/2003, alinhados a EC 
103/2020 e RE 1302501 STF/RG. À consideração do Exmo. Sr. 
Prefeito nos termos do art. 141, inc. I, da Lei Municipal n. 584/2003. 
Nada mais havendo a ser tratado, foi lavrada a presente ata, que vai 
assinada pelo Presidente e pelos demais membros da Comissão 
Processante. Maryangela Tavares Linhares de Aguiar - Presidente da 
C.P.S e P.A.D. Luciano Magno de Saboya Moreira Ferreira - 
Secretário da Comissão. Ana Denys Oliveira Candido - Membro da 
Comissão.”. 
  
Aprovo e adoto os fundamentos do RELATÓRIO FINAL para, 
considerando o que consta na Sindicância Administrativa n. 006/202, 
para declarar o rompimento do vínculo estatutário, por força da 
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, nos moldes do art. 127, inc. 
III c/c art. 33, inc. II e IV da Lei municipal nº 584, de 19 de setembro 
de 2003, alinhados a EC 103/2020 e RE 1302501 STF/RG, aos 
servidores: 
  
1. ANGELA MARIA DELFINO - NB 204.744.168-9 - DATA 
APOS. 
24/02/2022, 
FUNÇÃO: 
AUXILIAR 
DE 
SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00543; 
2. ANTONIO ROBERTO DE SOUSA - NB 212.066.305-4 -DATA 
APOS. 
21/06/2023, 
FUNÇÃO: 
AUXILIAR 
DE 
SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00244; 
3. JOSÉ PEREIRA MACIEL - NB 178.858.818-2 - DATA APOS. 
11/05/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00379; 
4. MARCIO BRIGIDO DOS SANTOS - NB 221.381.023-5 - 
DATA 
APOS.22/12/2023, 
FUNÇÃO: 
AUXILIAR 
DE 
ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00505; 
5. MARIA AUGUSTA CAVALCANTE - NB 134.344.317-0 - 
DATA APOS. 01/08/2004, FUNÇÃO: AGENTE SOCIAL, MAT.: 
00387; 
6. MARIA DAS DORES FERNANDES - NB 181.363.296-8 - 
DATA APOS. 16/08/2019, FUNÇÃO: ENFERMEIRA, MAT.: 
01038; 
7. MARIA ELZI DOS SANTOS OLIVEIRA - NB 178.193.877-3 - 
DATA APOS. 28/03/2017, FUNÇÃO: PEDAGOGA, MAT.: 01303; 
8. MARIA LILI DO NASCIMENTO DA SILVA - NB 
202.594.639-7 - DATA APOS. 31/08/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR 
DE ADMINISTRAÇÃO, MAT.: 00166; 
9. ROSA VITAL FERNANDES SILVA - NB 212.528.802-2 - 
DATA APOS. 12/07/2023, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00335; 
10. SILVANA MARIA COSTA DA SILVA - NB 201.859.714-5 - 
DATA APOS. 04/05/2021, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00705; 
11. TARCISIO MENDES PEREIRA - NB 15808793220 - DATA 
APOS. 17/02/2017, FUNÇÃO: MOTORISTA, MAT.: 00314; 
12. TEREZINHA FERREIRA CAETANO - NB 222.276.057-1 - 
DATA APOS. 08/01/2024, FUNÇÃO: AUXILIAR DE SERVICOS 
GERAIS, MAT.: 00749. 
Expeça-se portaria de exoneração/demissão, independentemente de 
decurso de prazo para interposição de eventual recurso. 
Anote-se no RH. 
Publique-se e Intime-se via DOM, já que os réus são revéis. 
Paço municipal de Meruoca/Ce, 26 de dezembro de 2024. 
  
JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA 
Prefeito de Meruoca 
Publicado por: 
Oreilly Gabriel do Nascimento 
Código Identificador:53C94645 
 

                            

Fechar