DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, 03 de janeiro
de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
EVERARDO PAULA DA SILVA
Diretor Geral do RPPS de Fortim
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:76948AFC
GABINETE DA PREFEITA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025
Termo de Cooperação Técnica para a cessão de Servidor Público
Municipal, lavrado entre a O MUNICÍPIO DE FORTIM e a
CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI/CE.
Por este instrumento, em que figura de um lado CONVENENTE
CESSIONÁRIO, o MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, inscrito no CNPJ
sob o n° 35.050.756/0001-20, com sede na Vila da Paz, Bloco D, n.º
40, Centro, Fortim/CE, representado pelo Exma. Sra. Prefeita
Municipal, DELMA DA COSTA DOS SANTOS, portadora do RG nº
34464432000-SSPCE e do CPF nº 660.946.583-53, residente na Rua
Jorge Ferreira, 143, Vila Viçosa, Fortim-CE, e de outro, como
CONVENENTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI, inscrita
no CNPJ sob o n° 06.579.478/0001-02, com sede na Rua Cel.
Alexanzito, 448, Centro, Aracati/CE, neste ato representada pelo seu
Presidente, o Exmo. Sr. Marcelo Porto de Freitas, do RG de n°
312660696 e inscrito no CPF sob o n° 639.822.183-49, com o mesmo
endereço comercial, firmam o presente instrumento, com fulcro nos
artigos 102 e 103 da Lei Municipal de Aracati n.º 055, de 17 de
setembro de 2001, Lei Municipal de Aracati n.º 176, de 27 de abril de
2007, Lei Municipal de Fortim n° 183, de 13 de dezembro de
2000(Lei Complementar n° 004/2011, de 10 de junho de 2011), Lei
Municipal de Fortim nº 604, de 29 de agosto de 2016, e Orientação
Normativa SPS/MPS n° 02, de 31 de março de 2009, Lei Municipal n.
183, de 13 de dezembro de 2000 (Regime Jurídico Único de Fortim) e
Lei n. 604, de 29 de agosto de 2016 (Consolida a legislação da
estrutura administrativa), visando à cessão mútua de Servidores
Municipais para prestarem serviços junto ao CONVENENTE
CESSIONÁRIO, o que fazem sob as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETO
1.1 — Constitui objeto deste convênio a Cessão mútua de Servidores
entre os Convenentes, com anseio de possibilitar a cooperação técnica
e a troca de servidores entre as partes, para a execução de tarefas de
natureza técnica e/ou administrativa, no âmbito de suas competências
e atribuições, de conformidade com as necessidades de cada Órgão.
1.2 — A Cessão de Servidores a que trata o item anterior deverá recair
somente naqueles que ingressaram no Município e na Câmara,
mediante Concurso Público não importando se do regime Estatutário
ou Celetista.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS
CESSÕES
2.1 — A Cessão de Servidores dar-se-á mediante solicitação através
de ofício, no qual deverá constar o nome, cargo/função ocupado pelo
Servidor
no
CONVENENTE
CEDENTE
e
o
cargo
em
comissão/função comissionada que irá exercer no Convenente
CESSIONÁRIO.
2.1.1 — A Cessão se dará mediante Portaria do Convenente
CEDENTE.
2.2 — A Carga horária do Servidor deve ser compatível com a dos
funcionários do Convenente CESSIONÁRIO, resguardando-se,
entretanto, a jornada de trabalho prevista pela legislação do
Convenente CEDENTE.
2.2.1 — A frequência do servidor cedido será controlada pelo
Convenente CESSIONÁRIO.
2.3 — As faltas no serviço deverão ser comunicadas juntamente com
a frequência do servidor, assim como as ausências, férias, licenças-
saúde ou qualquer espécie de ocorrência que resulte na irregularidade
da frequência.
2.4 — As faltas de caráter disciplinar, após formalmente constatadas
pelo Convenente CESSIONÁRIO, serão imediatamente comunicadas
ao Convenente CEDENTE para as providências cabíveis.
2.5 — A época de gozo das férias pelo servidor cedido ficará a critério
do Convenente CESSIONÁRIO, respeitado o período aquisitivo no
órgão de origem, observadas as informações funcionais prestadas pelo
CEDENTE.
2.6 — Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem
ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas
remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração
do cargo efetivo pagas pelo CESSIONÁRIO, conforme § 5º do art. 25
da Lei Municipal de Aracati n.º 176/2007.
CLÁUSULA
TERCEIRA
—
DAS
OBRIGAÇÕES
DO
CONVENETE CESSIONÁRIO
3.1 — Estar ciente de que são de sua inteira responsabilidade os
pagamentos de todas as despesas com remunerações, encargos
previdenciários e trabalhistas, bem como quaisquer outros que
porventura integrem os salários ou vencimentos dos servidores
cedidos.
3.2 — Promover o desconto e o recolhimento, até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da competência, das contribuições previdenciárias
devidas ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do
servidor cedido, conforme estabelecido no art. 25 da Lei Municipal de
Aracati n.º 176, de 27 de abril de 2007 e suas alterações, enviando ao
Convenente CEDENTE cópias dos comprovantes dos recolhimentos.
3.3 — Zelar pela observância da jornada de trabalho do servidor a fim
de evitar carga horária superior ao previsto junto ao Convenente
CEDENTE.
3.4 — Em caso de o servidor cedido desempenhar atividade insalubre
ou periculosa, os respectivos adicionais serão pagos pelo órgão
requisitante.
3.5 — É de responsabilidade do órgão requisitante todas as despesas
referentes às viagens de serviço, se porventura forem realizadas.
3.6 — Estar ciente de que o Convenente CEDENTE, após formal
comunicação, poderá solicitar a substituição ou o retorno do servidor,
segundo seu alvedrio.
3.7 — É vedada a sucessão do servidor pelo órgão requisitante a
quaisquer outros órgãos.
3.8 — Promover os esclarecimentos que por ventura vierem a ser
solicitados pelo Convenente CEDENTE.
3.9 — Fiscalizar os serviços desenvolvidos pelo Servidor cedido.
3.10 — Comunicar, com antecedência de 30 (trinta) dias, o seu
interesse em promover a devolução ou substituição do Servidor
cedido.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENETE
CEDENTE
4.1 — O CEDENTE informará ao CESSIONÁRIO as mudanças no
Regime Previdenciário dos Servidores.
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