DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada a Comissão de Contratação, em caráter
permanente, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, conforme
disposto no Decreto Municipal n° 031/2023 c/c art. 7º da Lei Federal
nº 14.133/2021.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput, os agentes indicados para
comporem a Comissão de Contratação deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - Sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou estáveis
pertencente aos quadros permanentes da Administração Pública;
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e,
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 2º. Deverá ser observado o princípio da segregação de funções,
vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 2º. Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes
ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) conduzir a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar
subsídios formais ou pareceres da área técnica;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário,
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade
jurídica;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor
proposta;
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade; e
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
§ 1º. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas
acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, §
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº
14.133/2021, o Agente de Contratação poderá ser substituído por
comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros,
que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§ 4º. As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à
atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em
regulamento, podendo estes contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto nesta portaria.
§ 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 3º Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas
durante a fase externa do processo licitatório;
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no
regramento.
Art. 4º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
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