DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Fica criada a Comissão de Contratação, em caráter 
permanente, com a função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, conforme 
disposto no Decreto Municipal n° 031/2023 c/c art. 7º da Lei Federal 
nº 14.133/2021. 
  
§ 1º. Para efeito do disposto no caput, os agentes indicados para 
comporem a Comissão de Contratação deverão preencher os seguintes 
requisitos: 
  
I - Sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou estáveis 
pertencente aos quadros permanentes da Administração Pública; 
  
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e, 
  
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 2º. Deverá ser observado o princípio da segregação de funções, 
vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
  
DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO 
Art. 2º. Ao agente de contratação, ou, conforme o caso, à comissão de 
contratação, incumbe a condução da fase externa do processo 
licitatório e do procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o 
julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas 
com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes 
ainda: 
  
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas 
internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; e 
  
II - coordenar o certame licitatório, promovendo as seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
c) conduzir a sessão pública; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação, podendo requisitar 
subsídios formais ou pareceres da área técnica; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, 
afastar licitantes em razão de vícios insanáveis; 
f) promover diligências com relação aos documentos de habilitação e 
proposta de preços, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade 
jurídica; 
g) declarar o vencedor do certame; 
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio; 
i) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
j) negociar diretamente com o proponente para que seja obtida melhor 
proposta; 
k) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
l) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da 
licitação; 
m) propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; e 
n) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 
  
§ 1º. No caso de licitação presencial, além das atribuições correlatas 
acima, caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de 
Contratação receber e promover a abertura dos envelopes das 
propostas de preço e dos documentos de habilitação, procedendo ao 
seu exame, conforme rito processual e condições estabelecidos no 
edital, bem como providenciar e juntar aos autos, a gravação em áudio 
e vídeo da sessão pública de apresentação, nos termos do artigo 17, § 
5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
  
§ 3º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que 
observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 
14.133/2021, o Agente de Contratação poderá ser substituído por 
comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, 
que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em 
que houver sido tomada a decisão. 
  
§ 4º. As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da 
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à 
atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em 
regulamento, podendo estes contarem com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto nesta portaria. 
  
§ 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto 
não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser 
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
DA EQUIPE DE APOIO 
  
Art. 3º Caberá à equipe de apoio: 
  
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas 
durante a fase externa do processo licitatório; 
  
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários 
referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração 
Pública na internet e outros meios de publicidade estabelecidos no 
regramento. 
  
Art. 4º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: 
  
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações 
que: 
  
a) Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do 
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades 
cooperativas; 
b) Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, 
da sede ou do domicílio dos licitantes; 
c) Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato; 
  
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras 
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local 
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência 
internacional; 
  

                            

Fechar