DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               57 
 
Estrutura Organizacional da Secretaria de Administração e Finanças, 
do município de Icapuí 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de 02 de janeiro de 
2025, revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE;PUBLIQUE-SE;CUMPRA-SE. 
Sede do Governo Municipal de Icapuí (CE), aos 02 de janeiro de 
2025. 
  
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e 
publicada no lugar público de costume por afixação da mesma data. 
  
Publicado por: 
Ellen Rafaela da Costa Silva 
Código Identificador:39127000 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
020/2025 
 
PORTARIA Nº 020/2025 
  
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE 
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE PRESIDENTE 
DO 
INSTITUTO 
DE 
PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO - ICAPREV, DA 
ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no Estado do Ceará, Sr. 
Francisco Kleiton Pereira, no uso de suas atribuições legais e de 
acordo com o que lhe confere o artigo 9º, inciso II, da Lei Municipal 
de nº 094/92, de 27 de janeiro de 1992, combinado com os termos do 
artigo 77, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Icapuí. 
RESOLVE: 
Art. 1º - NOMEAR o(a) Sr(a). RAIMUNDO IVÃ DA SILVA E 
SOUZA, portador(a) do RG de nº 200********28 e do CPF de nº 
236.***.***-72, 
para 
ocupar 
o 
cargo 
de 
PRESIDENTE 
MUNICIPAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO - ICAPREV, da Estrutura 
Organizacional do Município de Icapuí. 
Art. 2º - A posse do Presidente Municipal do Instituto de Previdência 
dos Servidores do Município – ICAPREV, de Icapuí-CE se dará 
automaticamente no dia 01 de janeiro de 2025, ficando o mesmo a 
partir desta data, com as prerrogativas, os direitos e deveres do cargo. 
PARÁGRAFO ÚNICO: No ato de posse, a declaração de bens será 
apresentada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças do 
Município de Icapuí-CE, e será arquivada em sua pasta funcional. 
Art. 3º- Qualquer ação, sem a prévia autorização do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, será Nulo de Pleno Direito e as despesas 
correrão por conta de quem autorizou. 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 
014/2025. 
REGISTRE-SE;PUBLIQUE-SE;CUMPRA-SE.  
Sede do Governo Municipal de Icapuí (CE), em 02 de janeiro de 
2025. 
  
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças da Prefeitura Municipal de Icapuí, na data supra, e publicada 
no lugar público de costume por afixação da mesma data. 
 
Publicado por: 
Ellen Rafaela da Costa Silva 
Código Identificador:048E466D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.233, DE 03 DE JANEIRO DE 2025. 
 
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, POR TEMPO 
DETERMINADO, 
PARA 
ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a 
contratar, por tempo determinado, profissionais de saúde para atender 
à necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo 
de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do art. 
37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o inciso X do 
art. 76 da Lei Orgânica do Município de Iguatu. 
  
Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas 
exclusivamente para: 
  
I - atender a situações emergenciais e de calamidade pública que 
afetem diretamente a prestação de serviços de saúde; 
II - substituir profissionais afastados por licença médica, licença 
maternidade ou outras licenças previstas em lei; 
III - suprir a insuficiência temporária de pessoal nas unidades de 
saúde do município, decorrente de vacâncias originadas por 
exonerações, demissões, falecimentos ou aposentadorias; 
IV - garantir a continuidade dos serviços médicos e de assistência em 
unidades como o Hospital Regional de Iguatu, diante de aumento 
transitório e imprevisível da demanda por atendimentos. 
  
Parágrafo único. As contratações previstas nos incisos II e III só 
ocorrerão quando o afastamento ou a vacância do servidor for por 
período superior a 30 (trinta) dias. 
  
Art. 3º A contratação de profissionais técnicos e especializados, como 
médicos, enfermeiros e outros de nível superior na área da saúde, 
destina-se a assegurar a eficiência e regularidade na prestação dos 
serviços, sendo admitida apenas quando demonstrada a inviabilidade 
de competição e comprovada a necessidade temporária. 
  
Art. 4º A remuneração dos contratados será fixada de acordo com a 
escolaridade exigida e a função desempenhada. 
  
Art. 5º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á 
automaticamente: 
  
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por interesse público, devidamente justificado; 
III - por iniciativa do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) 
dias; 
IV - pela conclusão ou interrupção dos serviços que originaram a 
contratação temporária. 
  
Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário celebrado nos 
termos desta Lei poderá ser rescindido, a qualquer momento, por 
motivo de interesse público devidamente fundamentado. 
  
Art. 6º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei 
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitando os 
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2025. 
  

                            

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