DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação 
e de assistência social, especialmente aqueles financiados com 
recursos federais; 
IV - admissão de professor temporário e/ou substituto para suprir a 
falta de docentes na carreira; 
V - admissão de professor e pesquisador visitante; 
VI - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de 
licenças e afastamentos previstos em lei; 
VII - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros 
referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras 
pesquisas que não sejam realizadas continuamente; 
VIII - para o desenvolvimento de atividades: 
a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, 
desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao 
órgão ou entidade pública; 
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações 
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de 
trabalho; 
c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas 
pelas alíneas anteriores, e que não se caracterizem como atividades 
permanentes do órgão ou entidade; 
IX - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da 
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades 
afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, 
segurança pública, assistência social e meio ambiente; 
X - destinado à gestão e fiscalização de projetos; 
XI - para atender a atividades, programas e projetos financiados com 
recursos estaduais ou federais, que por seu caráter temporário, não 
justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal 
municipal. 
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. 
§ 1º A contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II 
do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, 
V, VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de 
notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante 
análise do curriculum vitae e/ou entrevista. 
§ 3º O processo seletivo simplificado será conduzido pela Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão e pelo órgão ou entidade 
contratante. 
§ 4º Em caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, 
as seleções vigentes à época da respectiva decretação poderão ser 
prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive 
podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações 
necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado 
de calamidade. 
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através 
de contrato administrativo, mediante prévia autorização por meio de 
decreto do chefe do Poder Executivo, com observância da dotação 
orçamentária específica. 
§ 1º Os contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e 
firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, 
com interveniência da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão. 
§ 2º A minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e 
disponibilizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. 
§ 3º O termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados, 
resumidamente, no Diário Oficial do Município. 
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
será fixada, no mesmo decreto que autorizar a contratação, observadas 
as condições do mercado de trabalho. 
Art. 7º O pessoal contratado na forma desta Lei fica submetido ao 
regime jurídico-administrativo de que trata a Lei Municipal nº 378, de 
18 de março de 1994, e suas alterações posteriores. 
§ 1º Os contratados, nos termos desta Lei, sujeitar-se-ão ao Regime 
Geral de Previdência Social. 
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos 
termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no 
prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o contraditório e a ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
Art. 8º Ao contratado é proibido: 
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função 
gratificada; 
III - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo 
ou de qualquer órgão de deliberação coletiva. 
Art. 9º O contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratante, nos casos: 
a) de prática de infração disciplinar; 
b) de o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego 
incompatível com as funções do contrato; 
c) em que assim o recomendar o interesse público; 
III - por iniciativa do contratado; 
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos 
pelo contratante, nos casos do art. 3º, incisos III, VII, VIII e XI. 
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alínea 
c, do inciso III e do inciso IV, será comunicada com a antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Piquet 
Carneiro, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos. 
Art. 11. É permitida a recontratação do pessoal admitido nos termos 
desta Lei, na mesma ou em outra função, ainda que decorrente do 
mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto houver 
atingido o dobro do limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, 
hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder tal limite. 
Art. 12. É considerado de natureza pública o tempo de serviço 
prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o 
respectivo período para todos os efeitos legais. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ficará 
incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base 
nesta Lei. 
Art. 14. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas 
complementares necessárias à fiel execução desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de 
janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, 03 de janeiro de 
2025. 
  
NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA 
Prefeita 
Publicado por: 
Erbenia Vieira Monte 
Código Identificador:826D3C05 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO 
 
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO 
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIARIO OFICIAL: 03 DE JANEIRO 
DE 2025 
EDIÇÃO Nº 3622 DO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO 
ESTADO DO CEARÁ 
PORTARIA Nº 02/01/2025-15, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
NOMEAÇÃO 
DO 
DIRETOR 
DE 
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE POTENGI, 
ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
RETIFICAÇÃO NUMÉRICA DE CPF. 
Onde se lê: CPF Nº 042.199.603-09 
Leia-se: CPF Nº 060.719.093-09 
  
PORTARIA Nº 02/01/2024-19, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA 
ATUAREM COMO AGENTES DE CONTRATAÇÃO NOS 

                            

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