DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               131 
 
Art. 4º. O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais será 
feito mediante o comparecimento pessoal, com a apresentação de 
documentos. 
§ 1º. Serão necessárias para o Recadastramento as seguintes 
informações dos servidores: 
  
– Nome completo; 
– Endereço completo, e-mail eletrônico e telefone; 
– Naturalidade e nacionalidade; 
– CPF, PIS/PASEP, RG, Reservista (sexo masculino), Título 
Eleitoral, Certidão de Nascimento/Casamento, Habilitação (servidores 
que conduzem veículos oficiais) e Grau de Instrução; 
– Situação Funcional: Função, Nível, Salário, Deficiência, Situação 
(trabalho, licença, férias, etc.), Vínculo, Ato Administrativo 
(Decreto/Portaria) e Data de Admissão; 
  
§ 2º. Deve-se, ainda, informar a situação dos que estão afastados do 
serviço, a especificação do motivo, e os que estão fora do órgão de 
lotação, a indicação do órgão em que estão à disposição, seja 
municipal, estadual ou federal, bem como o período que se encontram 
afastados. 
  
Art. 5º. O servidor deverá apresentar os documentos a seguir 
mencionados, em original: 
  
– CPF, PIS/PASEP, RG, Reservista (Sexo Masculino), Título 
Eleitoral, Certidão de Nascimento/Casamento, Decreto de Nomeação, 
Habilitação 
(motorista), 
Comprovante 
de 
Escolaridade, 
Certificado/Declaração de Conclusão de Curso de Especialização, 
Mestrado ou Doutorado, e Comprovante de Endereço, Certidão de 
Nascimento de filhos entre 00 e 14 anos de idade, Carteira de Registro 
Profissional e cópia do último contracheque. 
  
Art. 6º. Fica designado que cada Secretário nomeará um servidor de 
sua pasta correspondente para realizar o recadastramento. 
  
Art. 7º. Compete aos servidores responsáveis pelo Recadastramento 
as seguintes atribuições: 
– cadastrar, conferir os documentos relacionados no art. 5º; 
– emitir Relatório Preliminar com diagnóstico e cruzamento de dados, 
com prazo final para entrega ao Secretário Municipal da 
Administração e Planejamento de 05 (cinco) dias úteis após o término 
do período de recadastramento. 
  
Art. 8º. Os servidores serão convocados mediante Edital de 
Convocação. 
  
Parágrafo Único – O Edital de que trata o caput deste artigo deverá 
ser publicado no Sítio da Prefeitura Municipal de Saboeiro-Ceará e 
fixado nos murais da sede da Prefeitura e das Secretarias Municipais e 
outras formas de divulgação cabíveis. 
  
Art. 9º. O servidor público municipal que deixar de se recadastrar no 
prazo estabelecido no presente Decreto terá suspenso o pagamento 
dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 
§ 1º. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será 
restabelecido quando da regularização do recadastramento pelo 
servidor municipal. 
§ 2º. O servidor público municipal que em razão de moléstia grave 
estiver impossibilitado de efetuar o recadastramento de que trata este 
Decreto, deverá encaminhar à Secretaria Municipal responsável do 
Recadastramento, no prazo previsto no art. 3º, a respectiva 
justificativa e documentação probatória. 
  
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor público 
municipal 
deverá 
comparecer 
à 
Secretaria 
Municipal 
da 
Administração e Planejamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 
término do período de recadastramento, a fim de regularizar sua 
situação cadastral. 
  
Art. 10. O servidor público municipal responderá civil, penal e 
administrativamente pelas informações falsas ou incorretas que 
prestar no ato do Recadastramento. 
  
Art. 11. O servidor responsável pelo Recadastramento, no prazo de 15 
(quinze) dias contados do término do Recadastramento, apresentará 
Relatório Final. 
  
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Saboeiro-CE., 03 de janeiro de 2025. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:FAACC66E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA Nº. 021/2024 
 
EXONERA CARGOS QUE INDICA E dá outras 
providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais e Regimentais; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR todos os ocupantes de cargos de provimento em 
comissão no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE, 
de conformidade com o disposto na Resolução Nº. 130/2023, de 30 
DE JUNHO DE 2023. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
30 de dezembro de 2024. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:F2F93D62 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA N°.0301001/2025 DO DIA 03 DE JANEIRO DE 2025 
 
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO COLETIVA 
DE TODOS OS OCUPANTES DE CARGOS EM 
COMISSÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA 
DO 
CARIRI 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado do 
Ceará, Exmo. Sr. SAMUEL CIDADE WERTON, em pleno 
exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no 
inciso XI do Art. 71 da Lei Orgânica do Município promulgada 
em 05/04/1990; 
CONSIDERANDO a nomeação e exoneração do cargo em comissão 
decorrem de ato discricionário da Administração Pública; 
CONSIDERANDO 
que 
o 
princípio 
da 
discricionariedade 
administrativa assegura o livre provimento de cargos em comissão e 
das funções de confiança, dispensadas as demais formalidades e; 
RESOLVE: 
  
Art. 1º. FICAM EXONERADOS todos os ocupantes de cargos em 
comissão do Município de Santana do Cariri, independentemente da 
denominação e do nível hierárquico; 

                            

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