DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               148 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de janeiro de 2025. 
  
ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES 
Prefeita de Altaneira 
Publicado por: 
Paula Hayanne Chavier da Silva 
Código Identificador:CE228307 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.856/2024, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE BARBALHA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art. 1º. A estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de Barbalha/CE, observadas às disposições da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, obedecerá ao disposto nesta Lei, que cria, 
modifica e extingue cargos comissionados constantes nos anexos da Lei Municipal n.º 2.607/2021 e suas alterações posteriores, passando a vigorar, 
doravante, somente os cargos comissionados e órgãos elencados na presente Lei e seus Anexos. 
§1º. A estrutura organizacional e funcional do Poder Executivo Municipal é direcionada ao pleno cumprimento das atribuições e responsabilidades 
que lhe são cometidas e ao alcance dos objetivos fundamentais do Município. 
§2º. Os cargos públicos efetivos existentes e criados por legislações municipais pretéritas, que estejam em vigor, não serão extintos com a vigência 
da presente Lei, ficando autorizado o Prefeito Municipal a expedir Decreto para regulamentar situações relacionadas aos servidores públicos efetivos 
em que o órgão público o qual estavam vinculados tenha sido extinto ou modificado pela presente Lei. 
  
Art. 2º. O Poder Executivo é estruturado por órgãos e entidades, representados pela Administração Pública Municipal Direta e Administração 
Pública Municipal Indireta, ambas comprometidas com a unidade das ações do Governo, respeitadas as suas especificidades individuais, os seus 
objetivos e metas operacionais a serem alcançadas. 
  
Art. 3º. A Administração Pública Municipal Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do 
ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando o desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação 
de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das suas funções institucionais. 
  
Art. 4º. A Administração Pública Municipal Indireta compreende as entidades instituídas para complementar a atuação dos órgãos da Administração 
Pública Municipal Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental ou 
social. 
  
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e equiparados, 
e pelos dirigentes das entidades da Administração Pública Municipal Indireta. 
Parágrafo único. São competentes, ainda, para ordenar despesas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, além das 
autoridades previstas no caput, deste artigo, os Secretários Adjuntos correspondentes ou substitutos hierárquicos, nos casos dos titulares equiparados, 
e os Secretários Executivos. 
  
Art. 6º. As Secretarias do Município, respeitadas as peculiaridades decorrentes das suas competências, terão sua estrutura organizacional básica 
constituída pelas seguintes unidades orgânicas e instâncias administrativas: 
I - No nível de administração superior da Secretaria de Município: a instância administrativa referente à posição de Secretário Municipal; 
II - No nível de auxiliar direto do Secretário Municipal: a instância administrativa referente à posição de Secretário Executivo; 
III - No nível de auxiliar direto e substituto nos afastamentos e impedimentos do Secretário Municipal: a instância administrativa referente à posição 
de Secretário Adjunto. 
Parágrafo único. Na Secretaria que existir o cargo de Secretário Executivo na estrutura interna organizacional, não existirá o cargo de Secretário 
Adjunto. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
  
Art. 7º. A ação administrativa, em todos os níveis da Administração Pública Municipal, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, bem como, aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica do 
Município. 
  
Art. 8º. Respeitados os princípios constantes do artigo 7º, desta Lei, as ações administrativas municipais processar-se-ão em estrita observância às 
seguintes bases fundamentais: 
I - Planejamento, programação, avaliação e controle dos resultados; 

                            

Fechar