DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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V - Desenvolver atividades de relações públicas, no sentido de divulgar as realizações da Prefeitura Municipal de Barbalha, externamente, 
proporcionando intercâmbio entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade; 
VI - Assessorar o Vice-Prefeito em assuntos relativos à comunicação; 
VII - Atender às convocações da Câmara dos Vereadores; 
VIII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria de 
Governo; 
IX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
Art. 17. O Gabinete do Vice-Prefeito passa a ter a seguinte estrutura básica: 
Gabinete do Vice-Prefeito: 
Coordenadoria do Gabinete do Vice-Prefeito; 
Assessoria de Administração; 
Assessoria de Apoio Operacional; 
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Governo estão dispostas no Anexo I - B desta Lei. 
  
SEÇÃO III 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 18. A Procuradoria Geral do Município compete, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, 
desde que não conflitantes com as disposições desta Lei: 
I - A representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da 
Administração Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos; 
II - A Elaboração de projetos de lei, decretos, portarias e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou dos 
Secretários Municipais; 
III - O acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros; 
IV - A defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação 
judicial do Município e de suas entidades de Direito Público; 
V - A elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados 
contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; 
VI - A proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos 
normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas; 
VII - A proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre 
providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; 
VIII - A defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; 
IX - A proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Barbalha em 
matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre 
quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário; 
X - A manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a 
Administração Direta; 
XI - A manifestação, sempre que solicitada, em processo de sindicância ou em processo administrativo disciplinar ou ainda em outros processos que 
haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento; 
XII - O acompanhamento dos Processos Administrativos Disciplinares que visem apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no 
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido; 
XIII - A representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis 
vigentes; 
XIV - A colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
XV - A proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público; 
XVI - A análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores 
públicos da Administração Pública Municipal Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal; 
XVII - A Prestar assessoria jurídica aos diversos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive revendo termos de 
contratos, convênios ou quaisquer outros documentos a serem firmados pela Gestão Municipal de Barbalha; 
XVIII - O exame das minutas dos editais de licitação, dos contratos, dos acordos, dos convênios e/ou ajustes que lhes forem submetidos à apreciação 
pela Comissão Permanente de Licitação, oferecendo parecer; 
XIX - A Orientação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Barbalha na elaboração de informações solicitadas pelos 
tribunais de contas da União, Estado e dos Municípios, em razão das suas resoluções; 
XX - A proposição de cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de Barbalha; 
XXI - A Responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais, políticas e administrativas do Município de Barbalha, submetidas à 
sua apreciação. 
XXII - Exercer a coordenação do Diário Oficial do Município, realizando a gestão das publicações de leis, decretos, atos oficiais, convênios e 
contratos; 
XXIII- Informar o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela 
Procuradoria Geral do Município; 
XXIV - Encaminhar aos órgãos competentes, assuntos que repassem informações específicas para tomada de decisão; 
XXV - Atender às convocações da Câmara dos Vereadores; 
XXVI - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa de sua competência, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros 
pertinentes à Procuradoria Geral do Município; 
XXVII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
Art. 19. A Procuradoria Geral do Município passa a ter a seguinte estrutura básica: 
Gabinete do Procurador Geral e do Procurador Adjunto: 
Assessoria Administrativa a Procuradoria. 
Assessoria Técnica Especial. 
§1º. O cargo comissionado de Assessor a Procuradoria exige, para sua investidura, que o indicado possua o nível de escolaridade de ensino superior 
completo, com formação acadêmica na área de Direito. 

                            

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