DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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Gerência de Bacias e Recursos Hídricos;
Gerência de Combate a Seca;
Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;
Gerência de Unidades de Conservação;
Gerência de Educação Ambiental;
Gerência de Arborização Urbana;
Assessoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Assessoria Técnica Especial;
Assessoria de Imprensa;
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estão dispostas no
Anexo I - H desta Lei.
SEÇÃO IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 30. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como finalidade implementar ações estratégicas para desenvolvimento
econômico sustentável, gerenciando processos de promoção ao desenvolvimento e implantação de novos negócios, envolvendo iniciativas de
fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, de coordenação e execução das ações relacionadas ao trabalho e à qualificação profissional e
outras ações voltadas à indução do desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e
regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:
I - Deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável competindo-lhe:
planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades;
II - Formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial, comercial e turísticos do Município,
compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;
III - Promover e incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos, industriais, comerciais e turísticos;
IV - Fomentar e viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao trabalho e desenvolvimento social, através
da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
V - Promover o planejamento e acompanhamento técnico-gerencial dos projetos de incentivo ao trabalho e geração de renda;
VI - Fortalecer a execução das políticas públicas do trabalho e de geração de renda no âmbito do Município, valorizando os espaços de debate
público e a articulação de redes que implementem ações de qualificação;
VII - Coordenar as atividades da Casa do Cidadão, se esta existir no Município de Barbalha;
VIII - Promover a política de fomento à economia solidária e ao empreendedor, em âmbito urbano, nos termos da legislação específica;
IX - Aperfeiçoar e ampliar as relações do Município com empresários, entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
X - Planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios;
XI - Promover e orientar a execução de medidas normativas voltadas para o incentivo à geração de empregos e ao desenvolvimento econômico no
Município de Barbalha, nas áreas de indústria, comércio, feiras, tecnologia, artesanato, pequenos negócios e outros;
XII - Apoiar empresas no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e
internacional;
XIII - Apoiar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no desenvolvimento do Turismo no Município, promovendo ações de melhoria da
infraestrutura dos produtos turísticos existentes, incluindo a realização de encontros de negócios, congressos e outras atividades congêneres;
XIV - Avaliar, conceder e monitorar os incentivos fiscais e extrafiscais para instalação de novos investimentos ou ampliação dos já existentes neste
Município;
XV - Promover a educação empreendedora, através de convênios e parcerias com instituições de ensino e entidades vinculadas à profissionalização
empresarial;
XVI - Fomentar as ações de política municipal de desenvolvimento de projetos científico, tecnológico e de inovação;
XVII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas
pela Secretaria;
XVIII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;
XIX - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria;
XX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a ter a seguinte estrutura básica:
Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto:
Diretoria da Sala do Empreendedor;
Gerência de Desenvolvimento Regional;
Gerência de Projetos Especiais;
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico estão dispostas no Anexo I -
I desta Lei.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação tem como finalidade programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal
de ensino, administrar o sistema de ensino e instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu
funcionamento, mantendo e assegurando a universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do Município, visando proporcionar os meios
necessários à oferta e qualidade dos serviços sob a responsabilidade do Município, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e
regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:
I - A Formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de
desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a
função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II - A elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar;
III - A integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos
profissionais de educação;
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