DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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Coordenadoria da Central de Regulação Municipal;
Diretoria da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS;
Coordenadoria Pedagógica da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS;
Diretoria da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS;
Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS;
Diretoria de Vigilância em Saúde Imunização;
Coordenadoria de Controle de Vetores, Endemias e Zoonoses;
Coordenadoria de Saúde e Proteção Animal;
Coordenadoria do Centro de Saúde Dr. Leão Sampaio – Tuberculose e Hanseníase;
Diretoria do Centro de Especialidades e Diagnóstico – CED;
Diretoria de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria;
Coordenadoria de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria;
Coordenadoria do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde – CadSUS;
Diretoria de Fiscalização e Vigilância Sanitária;
Assessoria de Comunicação;
Assessoria Técnica em Saúde;
Assessoria de Apoio em Saúde;
Assessoria de Apoio Operacional;
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Saúde estão dispostas no Anexo I - K desta Lei.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações dos direitos
humanos, da proteção e desenvolvimento da cidadania, da assistência social, da segurança alimentar e nutricional, da habitação, da vigilância
sócioassistencial, da mulher, do trabalho e renda, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas
nacionais, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes
com as disposições desta Lei:
I - Viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao desenvolvimento social, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis;
II - Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de sua
respectiva instância;
III - Estabelecer prioridades e metas, visando à prevenção e ao enfrentamento das vulnerabilidades, das desigualdades e dos riscos sociais;
IV - Normatizar e regular a política de assistência social na esfera municipal, em consonância com as normas gerais do Estado e da União;
V - Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VI - Garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social,
conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
VII - Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
VIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para a participação nas
instâncias de controle social da política de assistência social;
IX - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
X - Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XI - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, o Estado e o Município;
XII - Garantir e organizar a oferta dos serviços sócioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais;
XIII - Estruturar, implantar e implementar a Vigilância Sócioassistencial;
XIV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas, de modo a garantir a atenção igualitária;
XV - Gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações dispostas na Legislação Municipal;
XVII - Implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite, garantindo a formação da Rede de Assistência Social;
XVIII - Promover a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS com as demais políticas públicas e o Sistema de
Garantia de Direitos;
XIX - Desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XX - Elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos – NOB/RH do
SUAS;
XXI - Implementar a gestão dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a qualificação permanente de gestores e
trabalhadores;
XXII - Assessorar e apoiar as entidades e organizações da sociedade civil, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social às normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XXIII - Promover e coordenar convênios, contratos, acordos e outros documentos com entidades privadas, assistenciais, órgãos estaduais e federais,
visando á melhoria dos serviços prestados relacionados ao desenvolvimento social no Município;
XXIV - Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta Secretaria, de modo à viabilização de suas atribuições;
XXV - Promover a direção de habitação;
XXVI - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
XXVII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;
XXVIII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à
Secretaria;
XXIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 37. A Secretaria Municipal Assistência Social passa a ter a seguinte estrutura básica:
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