DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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VIII - Proceder à cessão, concessão, permissão ou autorização, mediante o cumprimento das formalidades legais, dos aparelhos que administra para 
a realização de festivais e certames de caráter cívico, filantrópico, social ou artístico, bem como para as competições desportivas oficiais; 
IX - Vincular suas ações com vistas a atrair eventos esportivos nacionais para a sua realização no município, cuidando da imagem de organização, 
responsabilidade, probidade e zelo para com os deveres do Município; 
X - Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer no nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à 
sua área de atuação, conforme previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal; 
  
XI - Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD); 
XII - Elaborar um calendário anual de eventos esportivos; 
XIII - Realizar capacitações para melhor qualificar vários segmentos, a exemplo de: árbitro, atleta, professores de educação física da rede municipal, 
estadual e privada, dentre outros; 
XIV - Receber, analisar e encaminhar processos e demais papeis de caráter técnico e administrativo, submetendo à deliberação do Prefeito 
Municipal; 
XV - Encaminhar aos órgãos competentes, assuntos que repassem informações específicas para tomada de decisão; 
XVI - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas 
pela Secretaria; 
XVII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha; 
XVIII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria; 
XIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
Art. 47. A Secretaria Municipal de Esportes passa a ter a seguinte estrutura básica: 
Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto; 
Assessoria Técnica Especial; 
Coordenadoria de Modalidades Diversas; 
Coordenadoria de Políticas Públicas para a Juventude; 
Coordenadoria de Programas e Projetos; 
Gerência de Equipamentos Esportivos – Areninhas; 
Gerência de Equipamentos Esportivos – Quadras; 
Assessoria de Apoio Operacional de Equipamentos Esportivos; 
Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Juventude e Esportes estão dispostas no Anexo I - Q desta 
Lei. 
  
SEÇÃO XVIII 
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
  
Art. 48. Os Órgãos Colegiados do Poder Executivo Municipal são órgãos consultivos, opinativos e de supervisão, tendo por finalidade assessorar o 
Chefe do Executivo Municipal, bem como o Secretário Municipal, quando diretamente vinculados à Pasta específica, no estabelecimento de políticas 
e diretrizes, ficando suas atribuições definidas em normas e regulamentos próprios, observada a legislação vigente. 
Parágrafo único. Os conselhos, comitês, juntas, câmaras, comissões, além de outros, já regulamentados por Lei específica, no âmbito municipal, 
permanecem vinculados ao órgão previsto na referida legislação. 
  
CAPÍTULO IV 
DO QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS 
  
Art. 49. O quadro dos órgãos da Administração Municipal fica composto por cargos comissionados, enumerados conforme consta no Anexo III, 
desta Lei, tendo por referência os padrões e valores de remuneração previstos nos Anexos II, III, IV e V. 
§ 1º. Os cargos comissionados podem ser providos por profissionais do quadro de servidores públicos efetivos do Município de Barbalha/CE ou por 
profissionais alheios a este quadro. 
§ 2º. O servidor efetivo, ao ocupar cargo em comissão, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do percentual de 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado, ressalvados os casos dispostos em lei específica, a exemplo do PCCR da 
Educação, sendo aplicada a lei específica sem que haja cumulação de gratificação, observando, em todos os casos, o limite do teto remuneratório do 
Município. 
Excetua-se do previsto no §2º, o servidor efetivo dos quadros da Secretaria Municipal de Educação que não tiver sua categoria contemplada pelo 
PCCR da referida Secretaria e for nomeado para ocupar qualquer dos cargos comissionados de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e 
Secretário Escolar, o qual poderá optar pela remuneração do cargo comissionado prevista no Anexo IV, em detrimento da pertinente ao cargo 
efetivo. 
Excetua-se, ainda, do previsto no §2º, o servidor efetivo dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, ocupante do cargo de Professor, que vier 
a ser nomeado para o exercício dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Gestão e Planejamento, ou Assessoria Técnica de Articulação 
com Conselhos, ou Gerência de Inspeção Escolar, ou Diretora do Desenvolvimento da Aprendizagem, ou Coordenadoria Municipal Mais PAIC, ou 
Gerência de Formação de Professores, ou Coordenadoria da Avaliação, ou Coordenadoria da Educação Infantil, ou Coordenadoria do Ensino 
Fundamental, ou Coordenadoria de Projetos e Eventos Educacionais, uma vez quer os mesmos são de dedicação exclusiva da atividade 
administrativa pedagógica, e por esta razão já lhes é destinada uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a sua remuneração efetiva. 
§ 3º. As remunerações e as gratificações dos cargos dispostos nas alíneas a, b e c do inciso VII do artigo 32 desta Lei (Diretor Escolar, Coordenador 
Pedagógico e Secretário Escolar) estão dispostas nas Tabelas dos Anexos IV e V, desta Lei, observando, em todos os casos, o limite do teto 
remuneratório do Município. 
§ 4º. Os profissionais do magistério efetivos que forem detentores de apenas 100 horas/aulas mensal e venham a ser nomeados para ocupar um dos 
cargos dispostos nas alíneas a, b e c do inciso VII do artigo 32 desta Lei (Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar), perceberão 
a título de remuneração as vantagens do vínculo efetivo, além da remuneração correspondente à concessão de ampliação da jornada de trabalho em 
mais 100 horas/aulas, acrescida do valor da gratificação disposta nas Tabelas do Anexo V desta Lei. 
§ 5º. Os Cargos Comissionados de Secretário Municipal, Secretário Executivo e Secretário Adjunto serão remunerados por subsídio fixado em 
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação. 
  
CAPÍTULO V 
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 

                            

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