DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO BARBALHA 
  
Art. 50. Os cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal permanecem com quadro inalterado, com suas respectivas quantidades, 
conforme legislação municipal que os criou, desde que vigentes até a data de publicação desta Lei. 
§ 1º. Os cargos efetivos vinculados a Secretaria Municipal extinta e/ou modificada por força desta Lei, serão realocados por meio de Decreto 
Municipal ou Portaria de Lotação junto à Secretaria Municipal pertinente na nova Estrutura Administrativa do Município de Barbalha. 
§ 2º. Esta Lei não extingue nenhum cargo efetivo existente do Município de Barbalha, devendo todo o quadro de servidores públicos efetivos ser 
condensado em uma única legislação municipal. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 51. As atribuições dos cargos em comissão previstos no Anexo III, estão dispostas, de forma genérica e não taxativa, nos Anexos I - A a I - Q, 
desta Lei. 
  
Art. 52. Ficam criadas, na nova estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, as seguintes Secretarias Municipais: 
I - Gabinete do Vice Prefeito; 
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário; 
III - Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV - Secretaria Municipal da Mulher; 
V - Secretaria Municipal de Cultura; 
VI - Secretaria Municipal de Turismo; 
§1º. A Secretaria Municipal da Mulher tem origem no desmembramento desta política da ora redenominada Secretaria Municipal do Trabalho, 
Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, constante na estrutura administrativa anterior - Lei 2.607/2021. 
§2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário constante na estrutura administrativa anterior - Lei 2.607/2021, passa a ser denominada 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. 
§3º. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Turismo têm origem na cisão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
constante na estrutura administrativa anterior - Lei 2.607/2021. 
§4º. A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, constante na estrutura administrativa anterior - 
Lei 2.607/2021, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Assistência Social. 
§5º. Consideram-se equivalentes as denominações das Secretarias de Município e de seus titulares, estabelecidas neste artigo, especialmente para 
efeitos de Leis e Decretos anteriores, vinculação de Conselhos e Fundos Municipais e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, 
documentos, carimbos e outras marcas oficiais e redistribuídas as competências e campos de atuação das mesmas. 
§6º. As atividades das Secretarias Municipais extintas passam a ser de responsabilidade das novas Secretarias do Município previstas nesta Lei, 
conforme descrição das competências respectivas, e das entidades da Administração Pública Indireta previstas em Lei específica. 
§7º. O acervo e os servidores das Secretarias Municipais extintas deverão ser distribuídos e lotados nos órgãos de destino por ato do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Art. 53. A Comissão Permanente de Licitação integra a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. 
  
Art. 54. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar integra a estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. 
  
Art. 55. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a expedir Decretos relativos à transferência e transposição de dotações de seu orçamento, 
como também, de crédito adicional especial, de forma a adequá-lo à sua nova estrutura organizacional, definida por esta Lei, nos termos dos artigos 
42 e 43 da Lei Federal nº 4320/64. 
  
Art.56. Os organogramas atinentes à Estrutura Administrativa Organizacional criada por esta Lei serão regulamentados por Ato do Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
  
Art. 57. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 58. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.607/2021, 
e suas respectivas alterações, à exceção dos dispositivos que tratam de criação e/ou modificação de cargos efetivos do quadro de servidores públicos 
do Município de Barbalha/CE, bem como permanecem revogadas as demais Leis Municipais revogadas pela Lei Municipal n° 2.607/2021. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 26 de dezembro de 2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
ANEXO I - A 
Atribuições dos Cargos Comissionados da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
  
Secretário Municipal de Governo: Assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas, planos, programas, projetos, 
estratégias e decisões, relacionados com a área de sua competência e atribuições; Organizar, administrar e dirigir os órgãos e unidades organizativas 
sobre sua responsabilidade, com base nas diretrizes institucionais previstas pelo Poder Executivo Municipal e na legislação pertinente; Expedir 
portarias e ordens de serviço disciplinadoras das atividades integrantes de sua respectiva área de competência; Distribuir atividades e funções 
gerenciais nos diversos órgãos internos sob sua responsabilidade, respeitada a legislação pertinente; Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas 
públicas, conforme as normas superiores de delegação de competências e as atribuições expressamente dispostas na presente legislação municipal; 
Assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais dentro de sua competência e quando não for 
legalmente exigida a assinatura do Chefe do Poder Executivo Municipal; Revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos 
que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, na área de sua competência; Receber reclamações relativas à 
prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; Decidir, mediante atos administrativos pertinentes, sobre pedidos cuja 

                            

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