DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               212 
 
Classificação 
Nome 
Inscrição 
6º 
Maycon da Silva Lídio 
487007950 
7º 
Francisco Natanael Rocha Pereira 
487000734 
8º 
Hellen Silva Santos 
487005840 
10º 
Francisco Edmilson Monteiro Neto 
487004994 
11º 
Anderson Luiz da Silva Ribeiro 
487006024 
  
CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 
Classificação 
Nome 
Inscrição 
3º 
Elaide Cristina Barros da Silva 
487004965 
  
DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA DA NOMEAÇÃO E POSSE: 
2.1 Os candidatos ora convocados deverão apresentar-se no DIA 07 DE JANEIRO DE 2025 (TERÇA-FEIRA), ÀS 9h, NO AUDITÓRIO DA 
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PADRE ABÍLIO MONTEIRO NETO, situada à Rua João Barbosa Lima, nº 1074, Bairro Centro, 
Itaiçaba/CE, CEP: 62.820-000. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
3.1 Será eliminado do concurso, por ato da Autoridade Competente, em caráter irrecorrível, o candidato que não apresentar-se para Nomeação e 
Posse. 
3.2 Todos os casos omissos ou duvidosos que não tenham sido expressamente previstos no presente Edital e legislação vigente serão resolvidos pela 
Autoridade Competente do Poder Executivo. 
3.3 Permanecem inalteradas as demais disposições estabelecidas no Edital nº 001/2023, de 03 de outubro de 2023, que normatizam o Concurso 
Público em epígrafe não modificados pelo presente Edital. 
  
Itaiçaba, 03 de janeiro de 2025. 
  
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Juliana Alves Freitas 
Código Identificador:8E95D380 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 465/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a organização e estruturação dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber 
que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. A estrutura administrativa, organizacional e institucional do Poder Executivo do município de Piquet Carneiro passa a ser regida por esta 
Lei, que promove a sua reorganização e reestruturação. 
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, no exercício da Chefia do Executivo, que detém a direção superior da Administração Pública 
Municipal, auxiliado pelos órgãos, entidades e dirigentes da administração direta e indireta, com as competências previstas na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro e na legislação pertinente. 
CAPÍTULO II 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 3º. A administração pública direta do município de Piquet Carneiro, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos Princípios da 
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Transparência e Eficiência, será orientada no sentido de promover o desenvolvimento e o 
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. 
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos: 
I. Plano Plurianual - PPA 
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 
III. Lei Orçamentária Anual - LOA 
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar proporcionalidade aos planos e programas do Governo 
do Estado e do Governo Federal. 
Art. 4º. Os planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a 
sua continuidade. 
Art. 5º. A Chefia do Executivo conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional do Município para a consecução 
dos seguintes objetivos: 
I. coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e da União, bem como com a dos municípios da região; 
II. integrar o processo de planejamento na esfera municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, 
bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; 
III. garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal; 
IV. acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos; e 
V. assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal. 
Art. 6º. Todos os órgãos da Administração serão acionados permanentemente, no sentido de: 
I. conhecer os problemas e as demandas da população; 
II. estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração 
Municipal; 
III. definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; 

                            

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