DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
www.diariomunicipal.com.br/aprece 212
Classificação
Nome
Inscrição
6º
Maycon da Silva Lídio
487007950
7º
Francisco Natanael Rocha Pereira
487000734
8º
Hellen Silva Santos
487005840
10º
Francisco Edmilson Monteiro Neto
487004994
11º
Anderson Luiz da Silva Ribeiro
487006024
CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
Classificação
Nome
Inscrição
3º
Elaide Cristina Barros da Silva
487004965
DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA DA NOMEAÇÃO E POSSE:
2.1 Os candidatos ora convocados deverão apresentar-se no DIA 07 DE JANEIRO DE 2025 (TERÇA-FEIRA), ÀS 9h, NO AUDITÓRIO DA
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL PADRE ABÍLIO MONTEIRO NETO, situada à Rua João Barbosa Lima, nº 1074, Bairro Centro,
Itaiçaba/CE, CEP: 62.820-000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 Será eliminado do concurso, por ato da Autoridade Competente, em caráter irrecorrível, o candidato que não apresentar-se para Nomeação e
Posse.
3.2 Todos os casos omissos ou duvidosos que não tenham sido expressamente previstos no presente Edital e legislação vigente serão resolvidos pela
Autoridade Competente do Poder Executivo.
3.3 Permanecem inalteradas as demais disposições estabelecidas no Edital nº 001/2023, de 03 de outubro de 2023, que normatizam o Concurso
Público em epígrafe não modificados pelo presente Edital.
Itaiçaba, 03 de janeiro de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Juliana Alves Freitas
Código Identificador:8E95D380
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 465/2025, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a organização e estruturação dos órgãos da administração do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A estrutura administrativa, organizacional e institucional do Poder Executivo do município de Piquet Carneiro passa a ser regida por esta
Lei, que promove a sua reorganização e reestruturação.
Art. 2º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, no exercício da Chefia do Executivo, que detém a direção superior da Administração Pública
Municipal, auxiliado pelos órgãos, entidades e dirigentes da administração direta e indireta, com as competências previstas na Constituição Federal,
na Constituição do Estado do Ceará, na Lei Orgânica do Município de Piquet Carneiro e na legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º. A administração pública direta do município de Piquet Carneiro, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos Princípios da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Transparência e Eficiência, será orientada no sentido de promover o desenvolvimento e o
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:
I. Plano Plurianual - PPA
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
III. Lei Orçamentária Anual - LOA
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar proporcionalidade aos planos e programas do Governo
do Estado e do Governo Federal.
Art. 4º. Os planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a
sua continuidade.
Art. 5º. A Chefia do Executivo conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional do Município para a consecução
dos seguintes objetivos:
I. coordenar a ação local e integrá-la com a do Estado e da União, bem como com a dos municípios da região;
II. integrar o processo de planejamento na esfera municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho,
bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III. garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;
IV. acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos; e
V. assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal.
Art. 6º. Todos os órgãos da Administração serão acionados permanentemente, no sentido de:
I. conhecer os problemas e as demandas da população;
II. estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração
Municipal;
III. definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
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