DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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X. propor e acompanhar convênios, contratos, projetos, planos e demais ações e atividades em sua área de atuação e manter controle de sua
execução;
XI. manter controle e supervisão sobre as atividades administrativas e as despesas e gastos do órgão sob sua direção;
XII. ordenar despesas, autorizar empenhos e liquidações da unidade sob sua direção, mediante portaria específica do Chefe do Executivo;
XIII. desempenhar outras atribuições determinadas pela Chefia do Executivo.
Seção II
Dos Superintendentes Administrativos
Art. 11. Ao Superintendente Administrativo, diretamente subordinado ao Secretário Municipal, compete:
I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência;
II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de
conhecimentos especializados;
III. desenvolver estudos especiais, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado;
IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Chefe do Executivo;
V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência;
VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas;
VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município;
IX. representar o Secretário Municipal em eventos, sempre que para isso for designado; e
XI. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior.
Seção III
Dos Coordenadores de Setores e demais Dirigentes de Unidades diretamente subordinados aos Secretários
Art. 12. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete aos Coordenadores de Setores e outros ocupantes de cargos de
direção e chefia diretamente subordinados aos Secretários:
I. planejar, orientar e conduzir as atividades da unidade que lhe é subordinada, em consonância com os princípios e diretrizes institucionais,
enfatizando o planejamento integrado, a articulação Inter e intrasetorial, a orientação normativa e técnica, e o aprimoramento da capacidade
institucional da Administração Municipal;
II. elaborar e submeter ao superior imediato propostas e planos de trabalho, bem como os relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades
realizadas;
III. coordenar e orientar os trabalhos dos subordinados, a aplicação de normas, métodos e processos de trabalho, controlar prazos e resultados
assegurando a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV. supervisionar a distribuição, frequência e movimentação de pessoal, bem como seu desempenho, propor sua participação em processos de
formação e aperfeiçoamento, e justificar faltas e atrasos, nos termos da legislação em vigor;
V. despachar e visar certidões e proferir despachos decisórios em processos de sua competência;
VI. propor ao superior imediato a realização ações para a melhoria dos serviços, bem como de medidas para apuração de faltas e irregularidades;
VII. zelar pelos serviços, atividades e recursos da unidade sob sua direção; e
VIII. desempenhar outras atribuições determinadas pelo superior imediato.
Seção IV
Dos Chefes de Setor
Art. 13. Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta Lei, compete aos Chefes de Setor e de demais unidades administrativas:
I. organizar e dirigir as atividades da unidade que lhe é subordinada, bem como a execução de planos e programas, segundo a orientação normativa e
técnica da chefia superior e em consonância com os princípios e diretrizes institucionais, enfatizando o planejamento integrado, a articulação inter e
intrasetorial, a orientação normativa e técnica e o aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal;
II. acompanhar, controlar e orientar o desempenho da unidade e do pessoal sob sua responsabilidade, sua frequência e manter relatórios e
informações sobre a execução dos serviços;
III. comunicar ao superior imediato quaisquer irregularidades na condução e execução das atividades e serviços sob sua responsabilidade e propor
medidas corretivas;
IV. gerir os serviços e recursos de sua área, providenciar os insumos, materiais e técnicos necessários às atividades da unidade que dirige;
V. prestar informações sobre assuntos pertinentes à área de sua competência;
VI. praticar os demais atos de administração necessários à unidade sob sua chefia; e
VII. desempenhar outras atribuições determinadas pelo superior imediato.
Seção V
Dos Assessores Técnicos
Art. 14. São atribuições comuns dos Assessores Técnicos:
I. assessorar e assistir os superiores imediatos, na sua área de competência;
II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de
conhecimentos especializados;
III. desenvolver estudos especiais, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado;
IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal;
V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; e
VI. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior.
Seção VI
Dos Demais Servidores
Art. 15. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei cumpre observar as prescrições legais e regulamentares; executar com
zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o
aperfeiçoamento dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES, DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÓRGÃOS, DAS DIREÇÕES E CHEFIAS
Seção I
Do Gabinete do Executivo
Subseção I
Das Funções e da Organização Interna do Gabinete do Executivo
Art. 16. Compete ao Gabinete do Executivo de Piquet Carneiro:
I. prestar os serviços de assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de decisão;
II. organizar a agenda do Chefe do Executivo Municipal;
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