DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
www.diariomunicipal.com.br/aprece 216
VIII. promover a organização e o controle do arquivo de notícias de interesse da Administração Municipal e sua difusão junto aos órgãos
municipais;
IX. supervisionar as atividades de cerimonial e eventos institucionais da Administração Municipal; e
X. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 21. À Diretoria de Comunicação, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, compete:
I. planejar e executar estratégias de comunicação, desenvolver e implementar planos de comunicação institucionais alinhados aos objetivos e
diretrizes do Município;
II. supervisionar a criação de materiais como releases, notas oficiais, publicações em mídias sociais, boletins e relatórios de comunicação;
III. garantir fluxos eficientes de informações entre setores e colaboradores, fortalecendo a integração e a transparência organizacional;
IV. acompanhar a repercussão de ações e políticas na mídia e nas redes sociais, propondo ajustes ou estratégias reativas, quando necessário;
V. planejar e dar suporte na comunicação de eventos, campanhas educativas e ações públicas promovidas pelo Município;
VI. supervisionar sites, portais, redes sociais e outros meios de divulgação, garantindo a atualização e a qualidade das informações publicadas;
VII. produzir relatórios sobre o desempenho das ações de comunicação, avaliando resultados e propondo melhorias contínuas.
Art. 22. À Assessoria de Relações Políticas e Institucionais, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, compete:
I. atuar como ponte entre o Executivo Municipal e outras esferas de governo, bem como entre o município e o legislativo, garantindo uma boa
comunicação e alinhamento de interesses;
II. identificar e gerenciar conflitos potenciais entre o Executivo e outros poderes ou grupos de interesse, buscando soluções negociadas e harmônicas;
III. monitorar os projetos de lei e outros assuntos em tramitação no legislativo que possam impactar o município;
IV. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário Chefe de Gabinete, mediante a solicitação do Prefeito, na interação com as
lideranças, organizações de base, com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle social, em articulação com as demais Secretarias;
V. realizar a articulação dos contatos com lideranças políticas locais;
VI. representação social e política do Prefeito, encarregando-se de prestar assistência nas suas relações político-administrativas com a coletividade,
poderes e órgãos públicos, privados, associações, entidades e representações de classes;
VII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 23. A Ouvidoria Geral do Município é dirigida por um Ouvidor Geral, a quem compete:
I. desenvolver os trabalhos necessários para o desempenho e efetivação das competências legais da Ouvidoria Municipal;
II. coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria Municipal, provendo os meios
necessários à sua adequada e eficiente prestação;
III. representar a Ouvidoria Municipal diante das demais unidades administrativas dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
perante a sociedade;
IV. levar ao conhecimento das demais unidades administrativas do órgão/entidade e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas,
comentários, elogios, pedidos, de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e
atividades desempenhados;
V. ser responsável pelo recebimento, gerenciamento e controle de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros
encaminhamentos da sociedade, promovendo sua resposta adequada aos demandantes;
VI. promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados para transparência e maior interlocução entre os cidadãos e o ente
público;
VII. manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
VIII. encaminhar documentos pertinentes, informações, relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do
órgão/entidade e do Poder Executivo; e
IX. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 24. As atribuições de Comandante da Guarda Civil Municipal, são as já dispostas em legislação própria especifica de Reestruturação da Guarda
Civil Municipal.
Art. 25. A Coordenação de Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes competências, dentre outras, subordinada diretamente ao Chefe de
Gabinete do Executivo, tendo:
I. receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II. coordenar o funcionamento das unidades de apoio administrativo nos distritos;
III. manter registro sobre a frequência e férias dos servidores nos distritos;
IV. desenvolver atividades características de apoio administrativo à atuação do núcleo; e
V. receber demandas e encaminhar as diversas secretarias, as solicitações, critica elogios e pedidos de intervenção ou correção de problemas nas
comunidades e sede do distrito.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Município
Subseção I
Das Funções e Organização Interna da Procuradoria Geral do Município
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é órgão permanente da administração direta do Município, vinculado diretamente à Chefia do
Executivo Municipal, competindo-lhe o exercício das funções de procuradoria e consultoria jurídica.
Art. 27. Compete à Procuradoria Geral do Município, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução das seguintes atividades,
respeitadas as normas que regulamentam a matéria e legislação própria especifica:
I. representar judicial e extrajudicialmente do Município;
II. executar consultoria e assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;
III. emitir e pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município;
IV. fazer o assessoramento técnico-legislativo em matéria reservada ao Chefe do Executivo Municipal;
V. promover cobrança amigável ou judicial de dívidas com o município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam;
VI. atuar nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do município;
VII. assistir à Chefia do Executivo e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de
informações e em ações judiciais;
VIII. representar a Chefia do Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a
boa aplicação da legislação em vigor;
IX. exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do município;
X. requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser verbal;
XI. elaborar projetos de lei e atos normativos de competência da Chefia do Executivo, assistindo secretários e dirigentes de órgãos autônomos no
desempenho da competência para expedição de atos, que lhe deverão ser submetidas antes de sua edição; e
Fechar