DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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XII. executar os demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
Parágrafo Único – Ficam mantidos as disposições constantes na Lei Municipal nº 086/2006, de 27 de junho de 2006 no que couber.
Subseção II
Das Competências dos Titulares de Cargos da Procuradoria Geral do Município
Art. 28. Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente subordinado à Chefia do Executivo:
I. chefiar o órgão jurídico do Município e promover a defesa e representação, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses de seus representantes;
II. coordenar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa do Executivo Municipal;
III. coordenar o assessoramento jurídico-legal ao Executivo Municipal;
IV. promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas;
V. auxiliar e orientar a redação de projetos de lei e demais atos do Poder Executivo, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face
da legislação municipal em vigor;
VI. promover o controle dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais que o Município seja parte ou interessado;
VII. supervisionar o trabalho da equipe técnica da Procuradoria Geral do Município nas suas áreas temáticas e demais servidores que atuarem ou
forem designados para auxiliar na instrução processual;
VII. receber as citações iniciais e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município, ou em que este seja parte
interessada;
VIII. celebrar e firmar acordos judiciais e extrajudiciais de interesse do Município, independente de autorização legislativa específica, em causas
cujo valor não exceda ao teto vigente do INSS;
IX. propor ao Gabinete do Executivo, a desistência de ações ou a interposição de recursos nos feitos em que o Município for parte, bem como,
transigir em juízo;
X. assegurar o acompanhamento dos pedidos de liminar ou outras decisões judiciais que ensejam resposta imediata por parte da Administração
Municipal a fim de respeitar prazos, sentenças, acórdão ou qualquer outro instrumento expedido pelo poder Judiciário em todas as suas instâncias;
XI. assessorar, orientar, acompanhar a Controladoria Geral do Município na elaboração e no controle do cumprimento da legislação de controle
interno;
XII. coordenar a cobrança judicial da dívida ativa, tributária e não tributária, do Município;
XIII. promover as desapropriações amigáveis e judiciais, bem como elaborar as minutas desses atos;
XIV. requisitar documentos e processos, bem como solicitar informações e esclarecimentos, inclusive determinando prazo, aos órgãos da
Administração Direta;
XV. dirimir dúvidas e controvérsias técnico-jurídicas, no âmbito do Executivo Municipal, a respeito de interpretações exaradas por agentes da
Administração;
XVI. supervisionar, organizar e orientar os trabalhos dos servidores lotados junto ao órgão, bem como a coordenação das tarefas e demais serviços
de expediente; e
XVIII. exercer outras atividades no âmbito de sua competência.
§ 1º. O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação e exoneração pela Chefia do Executivo Municipal, sendo requisito para sua
ocupação ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ter reputação ilibada e, ainda, efetiva prática jurídica de no mínimo 2
(dois) anos.
Art. 29. Compete ao Procurador Adjunto, diretamente subordinado ao Procurador Geral:
I. substituir o Procurador Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos, assumindo suas atribuições e responsabilidades conforme necessário;
II. auxiliar o Procurador Geral na definição de estratégias e políticas jurídicas a serem adotadas pela Procuradoria, contribuindo com análises e
pareceres técnicos;
III. prestar consultoria jurídica aos departamentos e secretarias municipais, orientando sobre a legalidade de atos administrativos e decisões,
garantindo que as ações da Prefeitura estejam em conformidade com a legislação vigente;
IV. elaborar pareceres jurídicos sobre questões administrativas, contratuais, trabalhistas, tributárias e outros temas relevantes para a gestão pública;
V. acompanhar processos judiciais em trâmite, incluindo ações civis, administrativas, tributárias e trabalhistas, garantindo que o município seja
adequadamente representado e defendido;
VI. representar o município em ações judiciais e administrativas de relevante interesse, atuando nas esferas judicial e extrajudicial, conforme
determinado pelo Procurador Geral;
VII. analisar projetos de lei, decretos e outros atos administrativos, emitindo pareceres sobre sua legalidade, viabilidade e conformidade com a
Constituição e demais legislações pertinentes;
VIII. redigir, revisar e sugerir alterações em atos normativos municipais, como decretos, resoluções e portarias, para garantir sua legalidade e
eficácia;
IX. atuar na resolução extrajudicial de conflitos administrativos, buscando soluções alternativas e evitando a judicialização de questões sempre que
possível;
X. auxiliar o Procurador Geral no desenvolvimento de estratégias jurídicas para o enfrentamento de questões complexas ou de grande repercussão,
orientando a postura da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. O cargo de Procurador Adjunto é de livre nomeação e exoneração pela Chefia do Executivo Municipal, sendo requisito para sua ocupação ser
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ter reputação ilibada e, ainda, efetiva prática jurídica.
Art. 30. À Coordenação de Secretaria, diretamente subordinado ao Procurador Geral:
I. coordenar as atividades administrativas da Procuradoria, garantindo que todas as demandas e processos internos sejam cumpridos de maneira
eficiente;
II. supervisionar a organização e manutenção de documentos, arquivos e processos administrativos;
III. auxiliar no controle e gerenciamento de agendas, reuniões e compromissos dos Procuradores;
IV. gerir a documentação jurídica e administrativa de relevância para a Procuradoria, incluindo o controle de processos e a organização de arquivos
físicos e digitais;
V. supervisionar o fluxo de correspondências e documentos recebidos e expedidos, garantindo que as prioridades e os prazos sejam atendidos;
VI. exercer outras atividades no âmbito de sua competência.
Seção III
Da Controladoria Geral do Município
Subseção I
Das Funções e da Organização Interna da Controladoria Geral do Município
Art. 31. Compete à Controladoria Geral do Município, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades
que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas as normas que regulamentam a matéria:
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;
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