DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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VIII. promover a organização e o controle do arquivo de notícias de interesse da Administração Municipal e sua difusão junto aos órgãos 
municipais; 
IX. supervisionar as atividades de cerimonial e eventos institucionais da Administração Municipal; e 
X. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 21. À Diretoria de Comunicação, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, compete: 
I. planejar e executar estratégias de comunicação, desenvolver e implementar planos de comunicação institucionais alinhados aos objetivos e 
diretrizes do Município; 
II. supervisionar a criação de materiais como releases, notas oficiais, publicações em mídias sociais, boletins e relatórios de comunicação; 
III. garantir fluxos eficientes de informações entre setores e colaboradores, fortalecendo a integração e a transparência organizacional; 
IV. acompanhar a repercussão de ações e políticas na mídia e nas redes sociais, propondo ajustes ou estratégias reativas, quando necessário; 
V. planejar e dar suporte na comunicação de eventos, campanhas educativas e ações públicas promovidas pelo Município; 
VI. supervisionar sites, portais, redes sociais e outros meios de divulgação, garantindo a atualização e a qualidade das informações publicadas; 
VII. produzir relatórios sobre o desempenho das ações de comunicação, avaliando resultados e propondo melhorias contínuas. 
Art. 22. À Assessoria de Relações Políticas e Institucionais, subordinada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, compete: 
I. atuar como ponte entre o Executivo Municipal e outras esferas de governo, bem como entre o município e o legislativo, garantindo uma boa 
comunicação e alinhamento de interesses; 
II. identificar e gerenciar conflitos potenciais entre o Executivo e outros poderes ou grupos de interesse, buscando soluções negociadas e harmônicas; 
III. monitorar os projetos de lei e outros assuntos em tramitação no legislativo que possam impactar o município; 
IV. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário Chefe de Gabinete, mediante a solicitação do Prefeito, na interação com as 
lideranças, organizações de base, com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle social, em articulação com as demais Secretarias; 
V. realizar a articulação dos contatos com lideranças políticas locais; 
VI. representação social e política do Prefeito, encarregando-se de prestar assistência nas suas relações político-administrativas com a coletividade, 
poderes e órgãos públicos, privados, associações, entidades e representações de classes; 
VII. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 23. A Ouvidoria Geral do Município é dirigida por um Ouvidor Geral, a quem compete: 
I. desenvolver os trabalhos necessários para o desempenho e efetivação das competências legais da Ouvidoria Municipal; 
II. coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria Municipal, provendo os meios 
necessários à sua adequada e eficiente prestação; 
III. representar a Ouvidoria Municipal diante das demais unidades administrativas dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
perante a sociedade; 
IV. levar ao conhecimento das demais unidades administrativas do órgão/entidade e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, 
comentários, elogios, pedidos, de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e 
atividades desempenhados; 
V. ser responsável pelo recebimento, gerenciamento e controle de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros 
encaminhamentos da sociedade, promovendo sua resposta adequada aos demandantes; 
VI. promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados para transparência e maior interlocução entre os cidadãos e o ente 
público; 
VII. manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos; 
VIII. encaminhar documentos pertinentes, informações, relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores do 
órgão/entidade e do Poder Executivo; e 
IX. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 24. As atribuições de Comandante da Guarda Civil Municipal, são as já dispostas em legislação própria especifica de Reestruturação da Guarda 
Civil Municipal. 
Art. 25. A Coordenação de Núcleo de Apoio Administrativo possui as seguintes competências, dentre outras, subordinada diretamente ao Chefe de 
Gabinete do Executivo, tendo: 
I. receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos; 
II. coordenar o funcionamento das unidades de apoio administrativo nos distritos; 
III. manter registro sobre a frequência e férias dos servidores nos distritos; 
IV. desenvolver atividades características de apoio administrativo à atuação do núcleo; e 
V. receber demandas e encaminhar as diversas secretarias, as solicitações, critica elogios e pedidos de intervenção ou correção de problemas nas 
comunidades e sede do distrito. 
Seção II 
Da Procuradoria Geral do Município 
Subseção I 
Das Funções e Organização Interna da Procuradoria Geral do Município 
Art. 26. A Procuradoria Geral do Município (PGM) é órgão permanente da administração direta do Município, vinculado diretamente à Chefia do 
Executivo Municipal, competindo-lhe o exercício das funções de procuradoria e consultoria jurídica. 
Art. 27. Compete à Procuradoria Geral do Município, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução das seguintes atividades, 
respeitadas as normas que regulamentam a matéria e legislação própria especifica: 
I. representar judicial e extrajudicialmente do Município; 
II. executar consultoria e assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal; 
III. emitir e pareceres jurídicos em assuntos de interesse do Município; 
IV. fazer o assessoramento técnico-legislativo em matéria reservada ao Chefe do Executivo Municipal; 
V. promover cobrança amigável ou judicial de dívidas com o município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam; 
VI. atuar nos feitos relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do município; 
VII. assistir à Chefia do Executivo e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de 
informações e em ações judiciais; 
VIII. representar a Chefia do Executivo em medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a 
boa aplicação da legislação em vigor; 
IX. exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do município; 
X. requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas 
atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser verbal; 
XI. elaborar projetos de lei e atos normativos de competência da Chefia do Executivo, assistindo secretários e dirigentes de órgãos autônomos no 
desempenho da competência para expedição de atos, que lhe deverão ser submetidas antes de sua edição; e 

                            

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