DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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III. participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica aos mesmos;
IV. elaborar análise técnica e confeccionar documentos diversos que envolvam
questões jurídicas;
V. analisar procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios e
documentos afins;
VI. prestar assessoria jurídica às Unidades vinculadas a critério do Secretário Municipal; e
VII. elaborar outros documentos a critério do Secretário Municipal.
Art. 54. Ao Assessor Técnico de Programas, Projetos e Avaliação Escolar, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, compete:
I. planejar, implementar e monitorar ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino, alinhadas às políticas públicas educacionais;
II. avaliar a construção e revisão de políticas que promovam o desenvolvimento da educação no âmbito municipal;
III. coletar, analisar e interpretar dados sobre o desempenho escolar, evasão, reprovação e outros indicadores educacionais para subsidiar a tomada
de decisões;
IV. propor estratégias e projetos que fortaleçam a relação entre a escola, as famílias e a sociedade, incentivando a participação de todos no processo
educacional;
V. organizar, conduzir formações e treinamentos sobre programas, projetos e metodologias de avaliação escolar;
VI. acompanhar a execução de iniciativas pedagógicas, avaliando seu impacto e propondo ajustes para garantir a eficácia e a eficiência;
VII. produzir documentos que detalhem os resultados de programas e projetos, fornecendo análises que auxiliam no planejamento estratégico da área
educacional.
Art. 55. À Coordenação Pedagógica, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, compete:
I. programar, coordenar e supervisionar a execução de atividades pedagógicas da Secretaria, de acordo com diretrizes estratégicas estabelecidas;
II. coordenar as ações relacionadas ao planejamento e avaliação técnico-pedagógica do ensino municipal;
III. acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e atividades relativos à educação municipal;
IV. promover estudos e pesquisas, objetivando a evolução do sistema educacional do Município;
V. coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas a serem implantadas e desenvolvidas nas unidades escolares, bem como a
difusão e utilização de técnicas de orientação e supervisão pedagógica junto aos profissionais da rede municipal;
VI. prestar informações e assistir aos responsáveis pelas unidades educacionais a cargo do Município, bem como orientar e acompanhar o trabalho
administrativo e pedagógico dos estabelecimentos de educação;
VII. manter sistema de informações sobre andamento dos trabalhos pedagógicos da Secretaria, e definir padrões e métodos de mensuração do
desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos;
VIII. propor diretrizes e normas para os serviços de supervisão escolar e orientação pedagógica e supervisionar seu desenvolvimento;
IX. assistir e orientar os especialistas em educação na compreensão e implantação das propostas para a educação do Município;
X. supervisionar a seleção e elaboração do material didático-pedagógico a ser utilizado na rede municipal;
XI. coordenar o levantamento de necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores municipais e promover execução e avaliação de
programas de formação continuada e aperfeiçoamento;
XII. coordenar a elaboração dos currículos escolares comuns em cada modalidade de ensino, e orientar a elaboração do calendário letivo das
unidades de ensino, propondo a normatização do processo de atribuição de aulas e classes;
XIII. propor e implantar programas que ampliem a ação educacional através de práticas educativas especiais;
XIV. promover e acompanhar o atendimento aos educandos com necessidades especiais;
XV. desenvolver estratégias que viabilizem o acesso, a permanência e o desenvolvimento dos alunos, público alvo da educação especial, nas escolas
regulares;
XVI. estabelecer articulações intersetoriais entre instituições de saúde, assistência e educação com vistas ao atendimento multidisciplinar dos alunos
da Rede Pública Municipal de Ensino;
XVII. programar e coordenar a avaliação do desempenho da rede municipal de ensino; e
XVIII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 56. Ao Coordenador de Supervisão e Avaliação Escolar compete:
I. contribuir para o acesso e permanência do aluno na Unidade Escolar, intervindo com sua especificidade de mediador da ação docente no currículo,
mobilizando os professores para a qualificação do processo ensino aprendizagem, através da composição, caracterização e acompanhamento das
turmas, do horário escolar, listas de materiais e de outras questões curriculares;
II. participar da articulação, elaboração e reelaboração de dados da comunidade escolar como suporte necessário ao dinamismo do Projeto Político
Pedagógico;
III. participar junto à comunidade escolar na criação, organização e funcionamento das instâncias colegiadas, tais como: Conselho de Escolar,
Grêmio Estudantil e outros, incentivando a participação e democratização das decisões e das relações na Unidade Escolar;
IV. participar junto com a comunidade escolar no processo de elaboração, atualização do Regimento Escolar e utilização como instrumento de
suporte pedagógico;
V. participar de cursos, seminários, encontros e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento da ação específica do
Supervisor Escolar;
VI. participar, junto com os professores da sistematização e divulgação de informações sobre o aluno para conhecimento dos pais, e em conjunto
discutir os possíveis encaminhamentos;
VII. coordenar a análise qualitativa e quantitativa do rendimento escolar, junto com o professor e demais especialistas, visando reduzir os índices de
evasão e repetência, qualificando o processo ensino-aprendizagem;
VIII. desenvolver o trabalho de supervisão escolar, considerando a ética profissional; e
IX. realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 57. Ao Coordenador do Setor de Inspeção Escolar, diretamente subordinado ao Secretário Municipal, compete:
I. inspecionar o funcionamento e a organização das unidades escolares da educação básica;
II. verificar a conformidade legal das escolas, dos atos e procedimentos;
III. participar da regulação de controle do sistema de ensino;
IV. Exercer atividades relativas à vigilância, a avaliação externa, à verificação das obrigações e procedimentos legais;
V. oferecer orientação e apoio as instituições escolares em suas ações educacionais;
VI. exercer a intermediação entre as escolas e o sistema gestor; e
VII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 58. Ao Coordenador do Setor do Transporte Escolar, diretamente subordinado ao Secretário municipal, compete:
I. organizar e controlar o transporte escolar do Município, prestado diretamente ou por terceiros;
II. orientar a distribuição, uso e faturamento dos veículos contratados, zelando pelos termos de locação ou terceirização;
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