DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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XXI. comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Escolar; 
XXII. viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências; 
XXIII. aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto 
e do Conselho Municipal de Educação; 
XXIV. cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar a Secretaria de Educação, 
Cultura e Desporto as irregularidades da Unidade Escolar, buscando medidas saneadoras; 
XXV, coordenar e manter o fluxo de informações entre a Escola e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; e 
XXVI. realizar outras atividades correlatas com a função. 
Art. 68. Compete ao Coordenador de Escola, diretamente subordinado ao Secretário municipal: 
I. buscar meios e estimular a formação continuada dos docentes; 
II. avaliar a conexão entre o currículo e a prática diária dos professores na sala de aula; 
III. motivar o desenvolvimento de atividades interdisciplinares; 
IV. ouvir e guiar os professores, estimulando o engajamento com projetos coletivos e individuais; 
V. garantir uma boa comunicação entre a direção e os educadores, entre os alunos e os professores, e entre a família e a escola; 
VI. articular as práticas escolares com as novas formas de pensar em uma escola conectada; 
VII. analisar, avaliar e repassar para pais e professores em relação aos resultados de aprendizagem dos alunos; e 
VIII. realizar outras atividades correlatas com a função. 
Art. 69. À Supervisão Escolar, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, compete: 
I. coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva na escola, oferecer orientação e assistência aos professores, bem como fornecer aos mesmos 
materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica; 
II. orientar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos, bem como sugerir novas metodologias que os avaliem na prática 
pedagógica e aperfeiçoem seus métodos didáticos; 
III. acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno auxiliando em situações adversas; e 
IV. desempenhar outras atribuições afins. 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Saúde 
Subseção I 
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 70. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo e tem por finalidade: 
I. realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do município de Piquet Carneiro, por meio do Sistema Único de Saúde 
– SUS; 
II. planejar, orientar normativamente, coordenar e controlar a execução da Política Municipal de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e 
privadas integrantes do Sistema Único de Saúde; e 
III. promover políticas públicas de desenvolvimento da saúde mediante a execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de 
vigilância em saúde, de controle de endemias e de qualificação e valorização dos servidores do setor. 
Art. 71. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde: 
I. planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde do Município, definindo assim, a Política Municipal de Saúde; 
II. gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município; 
III. exercer a regulação, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde; 
IV. estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município; 
V. propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde; 
VI. fortalecer o processo de controle social no SUS; 
VII. cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos 
assistenciais e de gestão; 
VIII. articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e 
controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; 
IX. realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde; 
X. requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes 
de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias. 
Art. 72. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica: 
I. Gabinete do Secretário; 
II. Setor de Processamento de Dados; 
III. Setor de Almoxarifado; 
IV. Setor Controle Interno; 
V. Ouvidoria Geral do SUS; 
VI. Setor de Endemias e Zoonoses; 
VII. Setor de Controle, Avaliação e Auditoria; 
VIII. Setor de Central de Regulação; 
IX. Setor da Atenção Primária; 
X. Setor de Vigilância Sanitária; 
X. Departamento de Vigilância em Saúde; 
XI. Setor Atenção Secundária; 
XII. Central Assistência Farmacêutica; 
XIII. Setor Promoção a Saúde; 
XIV. Assistência em Saúde; e 
XV. Órgãos Colegiados. 
a) Conselho Municipal de Saúde; 
§ 1º. Os órgãos colegiados têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica. 
Subseção II 
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 73. Compete ao Secretário Municipal de Saúde: 
I. estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão; 
II. prestar informações à Chefia do Executivo e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do 
cumprimento das metas de governo relacionadas à Secretaria Municipal da Saúde; 

                            

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