DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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XXI. comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças em sua Unidade Escolar;
XXII. viabilizar o acesso e a permanência dos alunos em idade escolar, inclusive os portadores de deficiências;
XXIII. aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
e do Conselho Municipal de Educação;
XXIV. cumprir e fazer cumprir as determinações legais estabelecidas pelos órgãos competentes, bem como, comunicar a Secretaria de Educação,
Cultura e Desporto as irregularidades da Unidade Escolar, buscando medidas saneadoras;
XXV, coordenar e manter o fluxo de informações entre a Escola e a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; e
XXVI. realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 68. Compete ao Coordenador de Escola, diretamente subordinado ao Secretário municipal:
I. buscar meios e estimular a formação continuada dos docentes;
II. avaliar a conexão entre o currículo e a prática diária dos professores na sala de aula;
III. motivar o desenvolvimento de atividades interdisciplinares;
IV. ouvir e guiar os professores, estimulando o engajamento com projetos coletivos e individuais;
V. garantir uma boa comunicação entre a direção e os educadores, entre os alunos e os professores, e entre a família e a escola;
VI. articular as práticas escolares com as novas formas de pensar em uma escola conectada;
VII. analisar, avaliar e repassar para pais e professores em relação aos resultados de aprendizagem dos alunos; e
VIII. realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 69. À Supervisão Escolar, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto, compete:
I. coordenar e organizar os trabalhos de forma coletiva na escola, oferecer orientação e assistência aos professores, bem como fornecer aos mesmos
materiais e sugestões de novas metodologias para enriquecer a prática pedagógica;
II. orientar os professores no planejamento e desenvolvimento dos conteúdos, bem como sugerir novas metodologias que os avaliem na prática
pedagógica e aperfeiçoem seus métodos didáticos;
III. acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da escola e o trabalho do professor junto ao aluno auxiliando em situações adversas; e
IV. desempenhar outras atribuições afins.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Subseção I
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 70. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo e tem por finalidade:
I. realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do município de Piquet Carneiro, por meio do Sistema Único de Saúde
– SUS;
II. planejar, orientar normativamente, coordenar e controlar a execução da Política Municipal de Saúde pelos órgãos e instituições públicas e
privadas integrantes do Sistema Único de Saúde; e
III. promover políticas públicas de desenvolvimento da saúde mediante a execução de ações integradas de atenção à saúde individual e coletiva, de
vigilância em saúde, de controle de endemias e de qualificação e valorização dos servidores do setor.
Art. 71. São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I. planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde do Município, definindo assim, a Política Municipal de Saúde;
II. gerir o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
III. exercer a regulação, por meio de padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde;
IV. estabelecer normas complementares para as ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Município;
V. propor e firmar convênios, acordos, cooperação técnica e protocolos para implementação das políticas de saúde;
VI. fortalecer o processo de controle social no SUS;
VII. cooperar tecnicamente com outros municípios, de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS, contribuindo na construção de modelos
assistenciais e de gestão;
VIII. articular-se com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e
controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
IX. realizar pesquisas e estudos na área de saúde e avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde;
X. requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídicas para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura básica:
I. Gabinete do Secretário;
II. Setor de Processamento de Dados;
III. Setor de Almoxarifado;
IV. Setor Controle Interno;
V. Ouvidoria Geral do SUS;
VI. Setor de Endemias e Zoonoses;
VII. Setor de Controle, Avaliação e Auditoria;
VIII. Setor de Central de Regulação;
IX. Setor da Atenção Primária;
X. Setor de Vigilância Sanitária;
X. Departamento de Vigilância em Saúde;
XI. Setor Atenção Secundária;
XII. Central Assistência Farmacêutica;
XIII. Setor Promoção a Saúde;
XIV. Assistência em Saúde; e
XV. Órgãos Colegiados.
a) Conselho Municipal de Saúde;
§ 1º. Os órgãos colegiados têm suas atribuições, competências, composição e funcionamento definidos em legislação específica.
Subseção II
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 73. Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I. estabelecer diretrizes estratégicas e zelar pela consecução das finalidades do órgão;
II. prestar informações à Chefia do Executivo e demais órgãos nos assuntos relacionados à formulação, coordenação e acompanhamento do
cumprimento das metas de governo relacionadas à Secretaria Municipal da Saúde;
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