DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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III. ordenar o processo de gestão das políticas públicas da Secretaria Municipal da Saúde;
IV. estruturar e gerir o Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Piquet Carneiro;
V. Gerir o Fundo Municipal de Saúde do Município de Piquet Carneiro;
VI. articular a integração da SMS com as demais secretarias municipais e órgãos para o desenvolvimento de políticas públicas e ações intersetoriais,
de acordo com as diretrizes e pactuações do SUS;
VII. representar o Município nos fóruns interfederativos do SUS, contribuindo na construção de modelos assistenciais e de gestão;
VIII. fortalecer o processo de controle social no SUS; e
IX. realizar colaborações com os órgãos de fiscalização e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle do SUS.
Art. 74. Compete ao Superintendente Administrativo da Saúde:
I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência;
II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de
conhecimentos especializados;
III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado;
IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal;
V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência;
VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas;
VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município;
IX. representar o Secretário Municipal em eventos;
X. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior; e
XI. atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta.
Art. 75. À Assessoria Jurídica, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde:
I. prestar diretamente assessoramento e consultoria em assuntos jurídicos especializados diretamente ao Secretário e aos demais setores internos,
quando solicitado, bem como elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
II. emitir pareceres e estudos sobre consultas ou dúvidas suscitadas na tramitação de expedientes;
III. participar de sindicâncias e de inquéritos administrativos e dar orientação jurídica aos mesmos;
IV. elaborar análise técnica e confeccionar documentos diversos que envolvam
questões jurídicas;
V. analisar procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios e
documentos afins;
VI. prestar assessoria jurídica às Unidades vinculadas a critério do Secretário Municipal; e
VII. elaborar outros documentos a critério do Secretário Municipal.
Art. 76. À Coordenação do Setor de Processamento de Dados, diretamente subordinado ao Secretário de Saúde, compete:
I. coordenar a operação, instalação e monitoração de microcomputadores, softwares, equipamentos de rede, link de internet dispositivos e acessórios,
bem como as suas manutenções preventivas e corretivas;
II. acompanhar a elaboração da parte técnica de processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de informática, de rede, de links de
comunicação (Internet e WAN), de banco de dados e de segurança em TI, juntamente com outras unidades;
III. propor políticas e diretrizes na área de tecnologia da informação;
IV. manter atualizadas as versões de todos os softwares e de componentes dos serviços e soluções de TI, bem como gerenciar as respectivas licenças
de uso e outros mecanismos que assegurem a recuperação da instalação dos equipamentos centrais da rede e dos respectivos serviços;
V. promover o suporte e o atendimento adequados aos usuários de TI;
VI. implantar os Sistemas de Informação, prestar suporte e capacitar os usuários no uso dos sistemas;
VII. prover a integração dos Sistemas de Informação;
VIII. garantir a eficiência e eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos;
IX. coordenar a alimentação dos sistemas de informação alimentados pela Secretaria; e
X. exercer outras atividades no âmbito de sua competência.
Art. 77. Ao Setor de Almoxarifado, dirigido por um Chefe diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, compete:
I. programar e controlar a execução das atividades relativas a recebimento, conferência dos materiais e das notas fiscais, armazenamento,
distribuição e controle dos materiais utilizados nas diversas unidades;
II. dirigir as atividades de guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III. determinar, de acordo com as características dos materiais utilizados, os níveis ótimos de estoque, bem como seus pontos de ressuprimento;
IV. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
V. orientar a realização do inventário periódico do almoxarifado;
VI. controlar o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações de qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente
aos contratos ou ordens de fornecimento expedidas, formalizando a declaração de recebimento e aceitação, quando forem verificados e considerados
satisfatórios;
VII. acompanhar e controlar o consumo de material, por espécie e por unidade organizacional, para efeito de previsão e controle dos gastos;
VIII. preparar relatórios do movimento de entrada e saída de material e encaminhá-lo ao Secretário Municipal, na periodicidade determinada;
IX. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 78. À Coordenação do Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Secretário Municipal, compete:
I. orientar a gestão da Secretaria Municipal de Saúde, de possíveis irregularidades;
II. programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;
III. exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos;
IV. manter diálogo permanente com o Sistema de Controle objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do
Sistema;
V. determinar e acompanhar o cumprimento das recomendações emanadas por Auditoria, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização;
VI. analisar os atos administrativos e os correspondentes registros no âmbito interno;
VII. comunicar à autoridade competente e ao Órgão Central de Controle Interno sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a
preceitos legais e regulamentares;
VIII. fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de
controle interno; e
IX. outras atribuições previstas na legislação em vigor.
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