DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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III. zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico; 
IV. promover e exigir o exercício ético da medicina; 
V. zelar pela fiel observância do Código de Ética Médica; 
VI. observar as Resoluções do CFM e do CREMEC diretamente relacionadas à vida do Corpo Clínico; e 
VII. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 91. Ao Gerente de Enfermagem do Hospital de Pequeno Porte - HPP, compete: 
I. gerenciar a áreas sob sua responsabilidade, através de planejamento, organização e controle; 
II. ser o responsável pela área de atuação de enfermagem, supervisão das equipes, administração hospitalar, bem como todas as atividades de 
educação continuada; 
III. manter o controle de pessoal quanto a férias, licença que possam vir a ocorrer com o pessoal da enfermagem; 
IV. agilizar a comunicação e resoluções entre as seções e a diretoria; 
V. coordenar a dinâmica da assistência de enfermagem viabilizando todos os cuidados; 
VI. avaliar e reavaliar as ações, visando sempre a qualidade da assistência e principalmente uma visão macro no sistema de saúde; 
VII. estruturar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar todos sob sua responsabilidade, visando unificar e sistematizar a assistência de 
Enfermagem, a fim de assegurar assistência adequada aos pacientes; 
VIII. acompanhar a evolução dos indicadores, tomando ações corretivas se necessário; 
IX. acompanhar as ocorrências registradas na sua área; 
X. elaborar registro de atividades de enfermagem, ocupação dos pacientes e procedimentos realizados para fins de controle e efeito estatístico; 
XI. distribuir tarefas e funções adequadas aos membros de sua equipe; 
XII. convocar e presidir reuniões com a sua equipe de enfermagem, registrando em atas; 
XIII. supervisionar a elaboração da escala de serviço/plantão e o cronograma de férias, orientando sempre que necessário; e 
XIV. executar outras tarefas correlatas à área. 
Art. 92. À Coordenação do Centro de Parto, compete: 
I. coordenar o funcionamento do Centro de parto; 
II. verificar se os prontuários estão adequadamente preenchidos; 
III. garantir e controlar o acesso diário de visitantes e familiares das pacientes. 
IV. buscar manter todos os equipamentos de uso em plena condição de funcionamento; 
V. supervisionar a limpeza, desinfecção e/ou esterilização dos equipamentos, conforme necessidade de uso; 
VI. elaborar a escala mensal de acordo com os critérios pré-estabelecidos pela Gerencia de Enfermagem; 
VII. cumprir e fazer cumprir as escalas dos funcionários; 
VIII. executar atividades designadas pela Gerência de Enfermagem dentro da sua área de competência. 
IX. cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares e as decisões das Diretorias. 
X. incentivar os colaboradores da unidade a participarem de cursos de aperfeiçoamento; 
XI. fazer a supervisão dos colaboradores visando à melhoria da qualidade do desempenho dos mesmos; 
XI. ser responsável pela previsão e provisão de materiais e equipamentos necessários ao atendimento na unidade; e 
XII. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 93. À Coordenação da Casa de Apoio em Fortaleza, compete: 
I. coordenar o funcionamento da Casa de apoio; 
II. coordenar equipe lotada na casa de apoio, controlando escala, férias, licenças; 
III. apoiar os pacientes na marcação, acompanhamento e retornos de seus tratamentos de saúde; 
IV. garantir e controlar o acesso de visitantes e familiares de usuários; 
V. buscar manter todos os equipamentos de uso em plena condição de funcionamento; 
VI. supervisionar a limpeza, desinfecção e/ou esterilização dos equipamentos, conforme necessidade de uso; 
VII. cumprir e fazer cumprir os horários de trabalho dos funcionários; 
VIII. executar atividades designadas pela Secretaria de Saúde dentro da sua área de competência. 
IX. cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares e as decisões dos órgãos municipais; 
X. incentivar os colaboradores da unidade a participarem de cursos de aperfeiçoamento; 
XI. fazer a supervisão dos colaboradores visando à melhoria da qualidade do desempenho dos mesmos; 
XII. ser responsável pela previsão e provisão de materiais e equipamentos necessários ao atendimento na unidade; e 
XIII. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 94. À Coordenação do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde, compete: 
I. participar de reuniões promovidas pela Secretaria Municipal e Estadual, quando necessário; 
II. promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público e sociedade civil, bem como outros equipamentos de saúde; 
III. coordenar e organizar a rede de saúde mental, transtorno, álcool e outras drogas do município; 
IV. conhecer os níveis de complexidade dos serviços e práticas de saúde; 
V. instrumentalizar de forma contínua asESF’s(Equipes de Saúde da Família) com vistas a uma maior resolutividade dos casos de transtorno mental, 
álcool e outras drogas; 
VI. ter conhecimento dos fundamentos do SUS e dos preceitos que embasam a Psiquiatria; 
VII. integrar as ações da equipe multiprofissional; 
VIII. agendar e coordenar reuniões; 
IX. controlar e avaliar se as atividades estão sendo realizadas de acordo com as normas e cronograma estabelecidos; 
X. fazer intercâmbio entre o setor e a Secretaria Municipal de Saúde; 
XI. procurar solucionar problemas que ocorram com usuários e equipe multiprofissional; 
XII. servir de referência para a equipe multiprofissional nas questões relacionadas com a saúde mental coletiva; 
XIII. representar o serviço em reuniões e eventos, quando necessário; 
XIV. promover a integração do CAPS com outros serviços especializados; e 
XV. gerir administrativamente o CAPS. 
Art. 95. À Gerencia da Central de Assistência Farmacêutica – CAF, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, compete: 
I. coordenar e gerenciar a CAF, dispensação de medicamentos e correlatos de acordo com as normas de assistência e atenção farmacêutica; 
II. auxiliar e subsidiar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, 
assegurando a integralidade e a intersetorialidade das ações de saúde; 
III. receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos adquiridos pelo Município; 
IV. manter registros do estoque, fazer requisições de medicamentos e materiais necessários à farmácia; 
V. conferir guardar e distribuir medicamentos e abastecimentos entregues à farmácia; 

                            

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