DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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I. desenvolver, coordenar e supervisionar programas e ações que promovam a saúde bucal da população, em alinhamento com as diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS;
II. coordenar a organização e o funcionamento dos serviços de atenção básica e especializados em saúde bucal;
III. planejar e executar campanhas educativas e ações preventivas voltadas à promoção da higiene bucal e prevenção de doenças;
IV. promover treinamentos, formações e atualizações para cirurgiões-dentistas, auxiliares e técnicos em saúde bucal;
V. garantir o fornecimento adequado de materiais, equipamentos e medicamentos necessários para os serviços de saúde bucal;
VI. integrar ações de saúde bucal com outras áreas, como educação, assistência social e saúde geral, para fortalecer a atenção integral à saúde;
VII. coordenar ações específicas para situação em situação de vulnerabilidade, como crianças, gestantes, idosos e pessoas com deficiência;
VIII. contribuir para a definição de estratégias e metas no âmbito das políticas municipais, estaduais ou federais de saúde bucal;
IX. fornecer dados e informações sobre a situação da saúde bucal, avaliando os resultados alcançados e propondo melhorias contínuas.
Art. 87. Ao Gerente de Unidade Básica de Saúde, compete:
I. conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a Atenção Básica em âmbito municipal, com ênfase
na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na UBS;
II. participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e
propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III. acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na Atenção Básica sob sua gerência, contribuindo para
implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
IV. mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria
segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V. assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua
consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
VI. estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII. potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da
orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII. qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos
recursos e evitando o desabastecimento;
IX. representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à
qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X. conhecer a Redes de Atenção à Saúde, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em
protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção Básica e nos diferentes
pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
XI. conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as
vulnerabilidades existentes no território;
XII. identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na
qualidade e resolutividade da atenção, e promover a educação permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII. desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XIV. tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e
XV. exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal, de acordo com suas competências
Art. 88. O Departamento de Vigilância em Saúde é dirigido por um Coordenador, subordinado ao Secretário Municipal, a quem compete:
I. planejar, dirigir e acompanhar o desenvolvimento das atividades na área da vigilância à saúde, através das equipes que lhe são subordinadas;
II. propor e implantar as normas técnicas e ações de vigilância em saúde;
III. manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das
autoridades sanitárias;
IV. elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do Município
e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas da Secretaria;
V. coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica para subsidiar a formulação, implementação
e avaliação das ações de prevenção e ao controle de doenças e de outros agravos à saúde;
VI. coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
VII. participar, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, de Comissão de Intergestores e da definição de
Programação Pactuada Integrada na área de Vigilância em Saúde, em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de
Saúde;
VIII. fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância
epidemiológica e ambiental;
IX. fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnica científica no âmbito da vigilância em saúde;
X. promover o intercâmbio técnico–científico, com organismos governamentais e não governamentais, na área de epidemiologia e controle das
doenças;
XI. coordenar e acompanhar a gestão da vigilância sanitária; e
XII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 89. Ao Diretor Administrativo do Hospital, compete:
I. planejar, organizar, coordenar e dirigir as atividades hospitalares, a fim de
que o hospital atinja a sua finalidade, ministrando um atendimento eficiente a
todos os cidadãos;
II. controlar as atividades desenvolvidas de todos os profissionais atuantes no
Hospital;
III. estabelecer rotinas para o bom funcionamento do hospital e eficiência
operacional, administrativa e financeira;
IV. planejar e organizar os setores da instituição hospitalar, no âmbito
municipal;
V. supervisionar o desempenho das questões burocráticas e administrativas;
VI. avaliar e acompanhar desempenhos funcionais; e
VII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 90. Ao Diretor Clinico do Hospital, compete:
I. dirigir, coordenar e orientar o Corpo Clínico do Hospital Municipal;
II. supervisionar a execução das atividades de assistência médica;
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