DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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Art. 105. A Coordenação do Setor de Vigilância Socioassistencial, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Assistência Social, compete: 
I. fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar 
a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços; 
II. realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área 
administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada; 
III. coordenar, em âmbito municipal o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações 
coletadas; 
IV. analisar informações relativas às demandas quanto às incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no 
que concerne à Assistência Social e às características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, 
considerando a integração entre a demanda e a oferta; 
V. apoiar efetivamente às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo 
caráter técnico à tomada de decisão e a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do 
caráter preventivo e proativo da política de Assistência Social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do 
SUAS; 
VI. elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socio territoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais do município e devem 
conter as informações espaciais referentes às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais 
de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios e ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à 
população; 
VII. contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros; 
VIII. utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o 
perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território; 
IX. utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de 
potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa 
a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS; 
X. implementar o sistema de notificação contemplando o registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência 
intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas; 
XI. utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de 
risco pessoal e social pertinentes à Assistência Social; 
XII. orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, 
zelando pela padronização e qualidade dos mesmos; 
XIII. coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos 
por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial; e 
XIV. realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSuas. 
Art. 106. A Coordenação do Setor de Cadastro Único, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Assistência Social, compete: 
I. coordenar em âmbito municipal o cadastro e a manutenção dos sistemas de benefícios ofertados pelos Governos Federal e Estadual; 
II. fazer a interlocução com a Instância de Controle Social garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações dos Programas; 
III. coordenar os processos que envolvem as estratégias relacionadas ao Cadastro Único nas ações de cadastramento das famílias, bem como das 
populações tradicionais e específicas; 
IV. conduzir ações para o acompanhamento das famílias em situação de extrema vulnerabilidade; 
V. coordenar ações de busca ativa, objetivando localizar as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza; 
VI. atender às demandas de auditorias e revisão do cadastral nos prazos estabelecidos; 
VII. organizar e dirigir a interlocução entre o Município e os órgãos gestores do Sistema Único da Assistência Social das esferas estadual e federal 
de governo, para a implementação do Programa Auxilio Brasil ou outro que vier a substitui-lo e do CadÚnico, além da mobilização de outras 
instituições e da articulação entre as áreas envolvidas na operação do Programa; 
VIII. coordenar a relação entre as Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Programa 
Auxilio Brasil e a verificação das condicionalidades; e 
IX. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 107. À Coordenação da Proteção Social Básica, diretamente subordinada ao Secretário Municipal da Assistência Social, compete: 
I. planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de 
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por 
deficiências, entre outras; 
II. estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica; 
III. acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica; 
IV. coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica; 
V. contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica; e 
VI. propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; 
VI. promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, 
programas e projetos de proteção social básica do SUAS. 
Art. 108. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, diretamente subordinado ao Secretário Municipal da Assistência Social, é dirigido 
por um Coordenador, a quem compete: 
  
I. organizar a oferta de serviços da proteção social básica, coordenar e dirigir sua execução; 
II. programar e dirigir a prestação de serviços continuados de proteção social básica de assistência social para famílias, seus membros e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade social, através de programas específicos; 
III. atuar na prevenção de situações de risco no território onde vivem famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social apoiando-os em 
suas demandas sociais, inserindo-os na rede de proteção social e promovendo os meios necessários para que fortaleçam seus vínculos familiares e 
comunitários e acessem seus direitos de cidadania; 
IV. desenvolver ações visando articular e fortalecer a rede de Proteção Social Básica local; 
V. organizar e manter registros, cadastros e informações sobre ações, atendimentos e acompanhamentos; 
VI. coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços 
socioassistenciais referenciados, aos bancos de dados da Secretaria; 
VII. coordenar as rotinas administrativas, gerir os processos de trabalho e as equipes da unidade; 
VIII. organizar escalas de trabalho e equipes para o desenvolvimento das atividades e ações programadas; 
IX. zelar pelas instalações, equipamentos, recursos e materiais sub sua responsabilidade; e 

                            

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