DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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IV. manter diálogo permanente com o Sistema de Controle objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do 
Sistema; 
V. determinar e acompanhar o cumprimento das recomendações emanadas por Auditoria, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), pelo 
Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização; 
VI. analisar os atos administrativos e os correspondentes registros no âmbito interno; 
VII. comunicar à autoridade competente e ao Órgão Central de Controle Interno sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a 
preceitos legais e regulamentares; 
VIII. fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de 
controle interno; e 
IX. outras atribuições previstas na legislação em vigor. 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário 
Subseção I 
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário 
Art. 116. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos 
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que 
regulamentam o assunto: 
I. execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura familiar, pecuária, apicultura entre outras cadeias introduzindo o 
conceito da diversificação da adoção de novas tecnologias ou manejo e do desenvolvimento agrário; 
II. realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos 
conhecimentos; 
III. promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades rurais; 
IV. promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão 
de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo; 
V. promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do cooperativismo, 
da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para 
os produtos agrícolas locais; 
VI. promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de 
orientação dos produtores locais; 
VII. organização do setor de abastecimento local; 
VIII. prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais; 
IX. planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil; 
X. gestão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; e 
XI. gestão da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
XII. execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação. 
§1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário é composta da seguinte estrutura organizacional: 
I. Gabinete do Secretário; 
II. Setor de Administração; 
III. Inspeção Municipal; 
IV. Programas de Aquisição de Alimentos; 
V. Assistência Técnica e Extensão; e 
VI. Setor de Almoxarifado 
VII. Defesa Civil. 
Subseção II 
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário 
Art. 117. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário: 
I. promover e avaliar a execução de políticas e ações para o desenvolvimento sustentável do Município; 
II. promover as medidas necessárias ao funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; 
III. coordenar as tarefas de execução dos programas de Governo, concernentes à agricultura do Município; 
IV. realizar estudos e pesquisas visando programas concernentes à agricultura; 
V. programar cursos e treinamentos de orientação agropecuária; 
VI. propor a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à 
economia local e regional; 
VII. dirigir os programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município; 
VIII. desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município; 
IX. executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor 
agrícola; 
X. apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento; 
XI. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de industrialização e comercialização da produção agropecuária no 
Município; 
XII. incentivar e orientar a formação de associações comunitárias e de produtores rurais; 
XIII. articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos 
para o desenvolvimento e comercialização de produtos agropecuários produzidos no Município; e 
XIV. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 118. Compete ao Superintendente Administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Agrário: 
I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência; 
II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de 
conhecimentos especializados; 
III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado; 
IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; 
V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência; 
VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas; 
VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos. 
VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município; 

                            

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