DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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IX. representar o Secretário Municipal em eventos;
X. desempenhar outras atribuições determinadas pela chefia superior; e
XI. atuar em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Chefe da Pasta.
Art. 119. Ao Coordenador do Setor de Serviço de Inspeção Municipal, compete:
I. elaborar o programa de trabalho de inspeção e fiscalização;
II. elaborar planos de inspeção e fiscalização, nos estabelecimentos registrados no SIM, além de supervisão dos respectivos inspetores, de forma que
seja mantida uma atenção intensiva e periódica;
III. elaborar programas de treinamento e capacitação para o corpo técnico das atividades de inspeção;
IV. elaborar programa de combate a clandestinidade;
V. promover a integração e o relacionamento entre o SIM e as secretarias do município no que concerne assuntos relacionados a inspeção de
produtos de origem animal e vegetal;
VI. orientar os servidores sob sua responsabilidade, coordenando os trabalhos relacionados a inspeção municipal;
VII. representar o SIM sempre que houver solicitação por parte de qualquer instancia do poder público e da iniciativa privada;
VIII. elaborar normas técnicas, manuais e toda legislação necessária para garantir o pleno cumprimento das ações de inspeção e fiscalização; e
IX. emitir certificado de registro dos estabelecimentos.
Art. 120. À Coordenação do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, compete:
I. acompanhar a execução do programa para garantir que seus objetivos sejam alcançados;
II. articular com os diferentes níveis de governo e com a sociedade civil para fortalecer a execução do programa;
III. organizar os produtores, estimulando a participação de todos no programa;
IV. auxiliar os produtores rurais a aderir ao programa, organizar os documentos necessários e auxilia-los no uso de sistemas ou cadastros quando
necessário;
V. acompanhar se as normas do programa estão sendo seguidas, e alertar ao secretário da pasta para eventuais correções;
VI. acompanhar e monitorar a execução das ações do programa, avaliando e propondo melhorias;
VII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 121. À Coordenação de Assistência Técnica e Extensão, compete:
I. estimular, coordenar e fortalecer em âmbito municipal a política de assistência técnica e extensão rural;
II. articular-se com as demais unidades administrativas do Município, com os órgãos e as entidades estaduais, federais e com a sociedade civil para a
implementação da política de assistência técnica e extensão rural;
III. contribuir para a formulação da política agrícola quanto à assistência técnica e à extensão rural;
IV. articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização dos agricultores;
V. propor a adoção de metodologias de assistência técnica e extensão rural; e
VI. articular as políticas públicas instituídas no âmbito do município com as demais ações e políticas públicas da administração pública federal e
estadual, com o objetivo de potencializar o desenvolvimento dos agricultores e de suas organizações.
Art. 122. Ao Chefe do Setor de Almoxarifado, diretamente subordinado ao Diretor do Setor de Administração, compete:
I. programar e controlar a execução das atividades relativas a recebimento, conferência dos materiais e das notas fiscais, armazenamento,
distribuição e controle dos materiais utilizados nas diversas unidades;
II. dirigir as atividades de guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III. determinar, de acordo com as características dos materiais utilizados, os níveis ótimos de estoque, bem como seus pontos de ressuprimento;
III. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
IV. orientar a realização do inventário periódico do almoxarifado;
V. controlar o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações de qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente
aos contratos ou ordens de fornecimento expedidas, formalizando a declaração de recebimento e aceitação, quando forem verificados e considerados
satisfatórios;
VI. acompanhar e controlar o consumo de material, por espécie e por unidade organizacional, para efeito de previsão e controle dos gastos;
VII. preparar relatórios do movimento de entrada e saída de material e encaminhá-lo ao Secretário Municipal, na periodicidade determinada;
VIII. orientar o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar sua redistribuição, recuperação ou venda, de acordo com a
conveniência da Administração, conforme a legislação em vigor; e
IX. desempenhar outras atribuições afins.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Subseção I
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Art. 123. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de
atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam
o assunto:
I. realização de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de responsabilidade municipal;
II. realização das obras relativas ao sistema viário do município, urbano ou rural;
III. realização das obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;
IV. realização das atividades relativas à manutenção urbana, executando a recuperação de vias urbanas e de drenagem, bem como seus devidos
equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação na área;
V. realização as atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de iluminação pública e de manutenção da
arborização de vias públicas, praças e canteiros centrais, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas;
VI. realização das atividades relativas ao gerenciamento de cemitérios municipais;
VII. analisar e aprovar projetos de obras e construções no Município, analisando sua conformidade com a legislação pertinente e com as normas
regulamentares, e sendo o caso, sugerir alterações para melhor atendimento ao interesse público;
VIII. supervisionar periodicamente obras executadas no Município, cuidando para que sejam realizadas em conformidade com a legislação
municipal;
IX. efetuar o recebimento provisório e definitivo das obras contratadas pelo Município;
X. controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso;
XI. realização da manutenção predial dos imóveis ocupados pelo Município, coordenando os serviços de limpeza, asseio e conservação das
instalações; e
XII. execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura é composta da seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete do Secretário
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