DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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IV. manter diálogo permanente com o Sistema de Controle objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo órgão central do
Sistema;
V. determinar e acompanhar o cumprimento das recomendações emanadas por Auditoria, pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização;
VI. analisar os atos administrativos e os correspondentes registros no âmbito interno;
VII. comunicar à autoridade competente e ao Órgão Central de Controle Interno sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a
preceitos legais e regulamentares;
VIII. fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de
controle interno; e
IX. outras atribuições previstas na legislação em vigor.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário
Subseção I
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário
Art. 116. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I. execução das atividades que sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura familiar, pecuária, apicultura entre outras cadeias introduzindo o
conceito da diversificação da adoção de novas tecnologias ou manejo e do desenvolvimento agrário;
II. realização de estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos;
III. promoção da visão de futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades rurais;
IV. promoção da diversificação econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão
de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;
V. promoção das articulações e orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do cooperativismo,
da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para
os produtos agrícolas locais;
VI. promoção e desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de
orientação dos produtores locais;
VII. organização do setor de abastecimento local;
VIII. prestação de assistência técnica aos produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
IX. planejamento, organização e coordenação das atividades de defesa civil;
X. gestão da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; e
XI. gestão da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
XII. execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
§1º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário é composta da seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete do Secretário;
II. Setor de Administração;
III. Inspeção Municipal;
IV. Programas de Aquisição de Alimentos;
V. Assistência Técnica e Extensão; e
VI. Setor de Almoxarifado
VII. Defesa Civil.
Subseção II
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário
Art. 117. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário:
I. promover e avaliar a execução de políticas e ações para o desenvolvimento sustentável do Município;
II. promover as medidas necessárias ao funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal – SIM;
III. coordenar as tarefas de execução dos programas de Governo, concernentes à agricultura do Município;
IV. realizar estudos e pesquisas visando programas concernentes à agricultura;
V. programar cursos e treinamentos de orientação agropecuária;
VI. propor a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à
economia local e regional;
VII. dirigir os programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município;
VIII. desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
IX. executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor
agrícola;
X. apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XI. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades de industrialização e comercialização da produção agropecuária no
Município;
XII. incentivar e orientar a formação de associações comunitárias e de produtores rurais;
XIII. articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos
para o desenvolvimento e comercialização de produtos agropecuários produzidos no Município; e
XIV. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 118. Compete ao Superintendente Administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Agrário:
I. assessorar e assistir o Secretário, na sua área de competência;
II. prestar apoio técnico aos titulares dos órgãos e de unidades do Município em suas atividades, quando designado, em assuntos que dependam de
conhecimentos especializados;
III. desenvolver estudos, pesquisas, análises e levantamentos determinados pelo titular do órgão ao qual estiver diretamente subordinado;
IV. exercer a assessoria técnica de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal;
V. submeter à consideração superior os assuntos que excedam sua competência;
VI. executar com zelo, eficiência e presteza as tarefas que lhes forem cometidas;
VII. cumprir as ordens e determinações superiores e formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.
VIII. zelar pela racionalidade de consumo e de gastos com materiais e recursos dos órgãos do Município;
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