DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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VI. estabelecer cronogramas de trabalho, garantindo a entrega no prazo; 
VII. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 130. O Setor de Almoxarifado é dirigido por um Chefe, diretamente subordinado ao secretário municipal, a quem compete: 
I. programar e controlar a execução das atividades relativas a recebimento, conferência dos materiais e das notas fiscais, armazenamento, 
distribuição e controle dos materiais utilizados nas diversas unidades; 
II. dirigir as atividades de guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro; 
III. determinar, de acordo com as características dos materiais utilizados, os níveis ótimos de estoque, bem como seus pontos de ressuprimento; 
IV. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente; 
V. orientar a realização do inventário periódico do almoxarifado; 
VI. controlar o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações de qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente 
aos contratos ou ordens de fornecimento expedidas, formalizando a declaração de recebimento e aceitação, quando forem verificados e considerados 
satisfatórios; 
VII. acompanhar e controlar o consumo de material, por espécie e por unidade organizacional, para efeito de previsão e controle dos gastos; 
VIII. preparar relatórios do movimento de entrada e saída de material e encaminhá-lo ao Secretário Municipal, na periodicidade determinada; e 
IX. desempenhar outras atribuições afins. 
Seção X 
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal 
Subseção I 
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal 
Art. 131. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos 
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que 
regulamentam o assunto: 
I. formular políticas e diretrizes de desenvolvimento da política ambiental do município; 
II. planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município; 
III. desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação, 
reservas legais, recuperação do meio ambiente natural, assim como a conservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de 
gestão; 
IV. promoção de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de bacias identificando, analisando e tomando providências 
quanto aos impactos sobre os mesmos; 
V. realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação 
de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente; 
VI. promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção do meio ambiente; 
VII. fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio 
ambiente; 
VIII. realização das atividades de educação ambiental preservação e melhoria da qualidade de vida voltada para o desenvolvimento sustentável; 
IX. realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos; 
X. gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XI. planejar, programar e executar a arborização dos logradouros e vias públicas, bem como conservar e manter áreas verdes de parques, praças, 
jardins públicos municipais e atividades a fins; 
XII. proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização 
de modo sustentável; 
XIII. promover a Educação Ambiental, através de campanhas educativas envolvendo escolas, centros comunitários, associações de classes, 
sindicatos, igrejas e outras instituições da sociedade civil organizada, de forma a garantir melhoria na qualidade de vida, desenvolvendo a 
consciência ecológica da população; e 
XIV. execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação. 
XV. ser a gestora da política de proteção e Bem-Estar Animal em parceria com outros órgãos da administração pública; 
§ 1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal é composta da seguinte estrutura organizacional: 
I. Gabinete do Secretário 
II. Coordenação de Resíduos Sólidos; 
III. Coordenação de Licenciamento Ambiental; 
IV. Coordenação de Áreas Verdes; 
V. Coordenação de Educação Ambiental. 
VI. Coordenação de Proteção Animal. 
Subseção II 
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal 
Art. 132. Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal: 
I. promover e avaliar a execução de políticas e ações para o desenvolvimento sustentável do Município; 
II. coordenar a prestação de informações sobre atividades, legislações e normas referentes à legislação ambiental; 
III. dirigir atividades de estudos e de divulgação de informações básicas sobre atividades relacionadas a área ambiental; 
IV. programar cursos e treinamentos de orientação ambiental; 
V. implementar o Plano Municipal Integrado de Resíduos sólidos e outros congêneres; 
VI. garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e 
execução da política ambiental do Município; 
VII. exercer a supervisão técnica e normativa do órgão que dirige; 
VIII. assessorar assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige; 
IX. despachar pessoalmente com a Chefia do Executivo, e participar de reuniões coletivas quando convocado; 
X. baixar portarias, instruções e ordens do serviço para a boa execução dos trabalhos da unidade sob sua direção; 
XI. propor a abertura de inquérito, sindicância ou processo administrativo para a aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e 
aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados; 
XII. aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados; 
XIII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor; 
XIV. manter rigoroso controle das despesas da unidade sob sua responsabilidade; 
XV. zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do órgão que dirige e das instruções para a execução dos serviços de sua competência; 
XVI. representar a Chefia do Executivo, quando solicitado em assuntos afetos à sua área de atuação; e 

                            

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