DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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VI. estabelecer cronogramas de trabalho, garantindo a entrega no prazo;
VII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 130. O Setor de Almoxarifado é dirigido por um Chefe, diretamente subordinado ao secretário municipal, a quem compete:
I. programar e controlar a execução das atividades relativas a recebimento, conferência dos materiais e das notas fiscais, armazenamento,
distribuição e controle dos materiais utilizados nas diversas unidades;
II. dirigir as atividades de guarda do material em perfeita ordem de armazenamento, conservação e registro;
III. determinar, de acordo com as características dos materiais utilizados, os níveis ótimos de estoque, bem como seus pontos de ressuprimento;
IV. promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
V. orientar a realização do inventário periódico do almoxarifado;
VI. controlar o recebimento do material remetido pelos fornecedores e conferir as especificações de qualidade, quantidade e prazos de entrega, frente
aos contratos ou ordens de fornecimento expedidas, formalizando a declaração de recebimento e aceitação, quando forem verificados e considerados
satisfatórios;
VII. acompanhar e controlar o consumo de material, por espécie e por unidade organizacional, para efeito de previsão e controle dos gastos;
VIII. preparar relatórios do movimento de entrada e saída de material e encaminhá-lo ao Secretário Municipal, na periodicidade determinada; e
IX. desempenhar outras atribuições afins.
Seção X
Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal
Subseção I
Das Funções e da Organização Interna da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal
Art. 131. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos
conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que
regulamentam o assunto:
I. formular políticas e diretrizes de desenvolvimento da política ambiental do município;
II. planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem a proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
III. desenvolvimento de atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação,
reservas legais, recuperação do meio ambiente natural, assim como a conservação dos ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de
gestão;
IV. promoção de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação de bacias identificando, analisando e tomando providências
quanto aos impactos sobre os mesmos;
V. realização dos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação
de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente;
VI. promover estudos relativos ao zoneamento e ao uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção do meio ambiente;
VII. fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio
ambiente;
VIII. realização das atividades de educação ambiental preservação e melhoria da qualidade de vida voltada para o desenvolvimento sustentável;
IX. realização de atividades relacionadas com a gestão de resíduos;
X. gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI. planejar, programar e executar a arborização dos logradouros e vias públicas, bem como conservar e manter áreas verdes de parques, praças,
jardins públicos municipais e atividades a fins;
XII. proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação, quando houver degradação, e sua utilização
de modo sustentável;
XIII. promover a Educação Ambiental, através de campanhas educativas envolvendo escolas, centros comunitários, associações de classes,
sindicatos, igrejas e outras instituições da sociedade civil organizada, de forma a garantir melhoria na qualidade de vida, desenvolvendo a
consciência ecológica da população; e
XIV. execução dos demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XV. ser a gestora da política de proteção e Bem-Estar Animal em parceria com outros órgãos da administração pública;
§ 1º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal é composta da seguinte estrutura organizacional:
I. Gabinete do Secretário
II. Coordenação de Resíduos Sólidos;
III. Coordenação de Licenciamento Ambiental;
IV. Coordenação de Áreas Verdes;
V. Coordenação de Educação Ambiental.
VI. Coordenação de Proteção Animal.
Subseção II
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal
Art. 132. Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal:
I. promover e avaliar a execução de políticas e ações para o desenvolvimento sustentável do Município;
II. coordenar a prestação de informações sobre atividades, legislações e normas referentes à legislação ambiental;
III. dirigir atividades de estudos e de divulgação de informações básicas sobre atividades relacionadas a área ambiental;
IV. programar cursos e treinamentos de orientação ambiental;
V. implementar o Plano Municipal Integrado de Resíduos sólidos e outros congêneres;
VI. garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação dos segmentos sociais no planejamento e
execução da política ambiental do Município;
VII. exercer a supervisão técnica e normativa do órgão que dirige;
VIII. assessorar assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
IX. despachar pessoalmente com a Chefia do Executivo, e participar de reuniões coletivas quando convocado;
X. baixar portarias, instruções e ordens do serviço para a boa execução dos trabalhos da unidade sob sua direção;
XI. propor a abertura de inquérito, sindicância ou processo administrativo para a aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e
aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XII. aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XIII. decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV. manter rigoroso controle das despesas da unidade sob sua responsabilidade;
XV. zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do órgão que dirige e das instruções para a execução dos serviços de sua competência;
XVI. representar a Chefia do Executivo, quando solicitado em assuntos afetos à sua área de atuação; e
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