DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3623 
 
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Subseção II 
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Transportes 
Art. 150. Compete ao Secretário Municipal de transportes: 
I. gerenciar a frota municipal e supervisionar os veículos de propriedade do Município ou que estejam a serviço; 
II. colaborar com as demais secretarias para atender às demandas de transportes de forma integrada; 
III. criar e implementar cronogramas regulares para a manutenção preventiva de toda a frota municipal; 
IV. assegurar que cada veículo possua registro atualizado de manutenção, incluindo histórico de revisões, peças substituídas e datas de intervenções; 
V. supervisionar mecânicos ou equipes técnicas, garantindo que os serviços sigam padrões de qualidade e segurança; 
VI. gerenciar estoque de peças de reposição, garantindo disponibilidade para reparos urgentes e evitando desperdícios; 
VII. definir critérios para abastecimentos, como limite de quilometragem ou rotinas específicas para veículos de maior uso; 
VIII. gerenciar contratos com postos de combustíveis ou fornecedores, negociando preços e garantindo o cumprimento de acordos; 
IX. promover treinamentos para motoristas e mecânicos municipais, visando a preservação dos veículos e a redução de custos operacionais; 
X. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 151. Ao Diretor do Departamento de Oficina e Manutenção, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete: 
I. planejar, organizar e supervisionar as atividades da oficina, incluindo manutenção preventiva e corretiva da frota municipal; 
II. estabelecer prioridades de atendimento conforme a criticidade e urgência dos serviços; 
III. gerenciar e orientar a equipe técnica mecânicos e auxiliares, para garantir o bom desempenho das operações; 
IV. avaliar e capacitar os colaboradores, promovendo treinamentos e desenvolvimento profissional; 
V. elaborar cronogramas detalhados de manutenção preventiva para todos os veículos e equipamentos; 
VI. supervisionar a execução de reparos emergenciais e validar os serviços realizados; 
VII. manter registros detalhados de todas as manutenções realizadas, incluindo datas, peças utilizadas, custos e responsável técnico; 
VIII. Comunicar ao Secretário eventuais dificuldades ou necessidades do departamento; 
IX. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 143. À Coordenação de Controle e Abastecimento, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete: 
I. implementar sistemas de monitoramento e registro de abastecimentos, detalhando data, hora, veículo, motorista e quantidade de combustível; 
II. acompanhar e analisar o consumo individual de cada veículo para evitar possíveis falhas; 
III. garantir o abastecimento contínuo e adequado da frota municipal; 
IV. produzir relatórios periódicos com dados consolidados sobre consumo de combustíveis, custo por quilômetro rodado e eficiência da frota; 
V. estabelecer processos claros para registros e validação de abastecimentos, garantindo uniformidade e segurança nas operações; 
VI. colaborar com outros setores para otimizar o uso de veículos e reduzir o consumo desnecessário de combustível; 
VII. implementar e supervisionar sistemas de registro informatizado ou manual para o controle de abastecimento e consumo; 
VIII. desempenhar outras atribuições afins. 
Art. 152. À Coordenação do Posto do Posto Conveniado do Detran, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete: 
I. supervisionar e coordenar as atividades da unidade conveniada posto de atendimento do Detran, garantindo que os serviços sejam prestados de 
maneira eficiente e dentro dos padrões exigidos; 
II. organizar a agenda de atendimentos, assegurando o bom fluxo de atendimento aos cidadãos; 
III. garantir que a equipe de atendimento esteja devidamente treinada e atualizada quanto às normas e procedimentos do Detran, oferecendo um 
atendimento de qualidade; 
IV. gerir os documentos e registros de atendimentos, garantindo a correta arquivação e fácil acesso às informações, em conformidade com a 
legislação de proteção de dados; 
V. manter comunicação constante com o Detran Estadual para alinhamento de processos, novas orientações ou implementações de novos serviços; 
VI. coordenar o repasse de informações e dados entre o posto municipal e o Detran estadual, assegurando a atualização e integridade das 
informações; 
VII. desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 153. A nova estrutura administrativa estabelecida por esta Lei terá implementação gradativa a partir de 1º de janeiro de 2025, resguardada a 
disponibilidade de recursos. 
Art. 154. Ficam criados, nos termos do Anexo Único desta Lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração que compõem a Nova 
Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Piquet Carneiro. 
§ 1º. O Chefe do Executivo, ao prover os cargos em comissão do Anexo Único, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 20% (vinte por 
cento) das vagas sejam ocupadas por servidores do quadro permanente do Município. 
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou contratado por tempo determinado que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão 
constante desta Lei fará jus a gratificação de até 100% do valor previsto para a título de representação para o respectivo cargo. 
Art. 155. Em razão da Supremacia do Interesse Público, os cargos criados pelo Anexo Único desta Lei são de disponibilidade em tempo integral. 
Parágrafo Único. Os Órgãos descentralizados e as Entidades da Administração Pública Municipal ficam autorizados a fixar horários de expediente 
que se adequem à sua atividade fim, desde que resguardada a eficiência na prestação dos serviços. 
Art. 156. São considerados Secretários Municipais o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Tesoureiro Geral do 
Município e o Assessor de Comunicação, gozando das prerrogativas e honras do cargo, além de sua remuneração. 
Art. 157. Fica vedada a concessão e/ou acumulação de horas extraordinárias. 
Art. 158. Fica assegurado o acúmulo entre funções gratificadas e cargos em comissão, desde que o ocupante opte pela melhor remuneração. 
Art. 159. Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais já constituídos em lei. 
Art. 160. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a atualizar, por meio de Decreto, o valor do Vencimento Base, sempre que este fique 
abaixo do Salário Mínimo vigente no Município. 
Art. 161. Fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, às alterações que se fizerem 
necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei. 
Parágrafo único – Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam autorizados a realizar a execução 
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários. 
Art. 162. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em 
contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, 03 de janeiro de 2025. 
  

                            

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