DOMCE 06/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3623
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Subseção II
Das Competências dos Titulares de Cargos de Direção e Chefia da Secretaria Municipal de Transportes
Art. 150. Compete ao Secretário Municipal de transportes:
I. gerenciar a frota municipal e supervisionar os veículos de propriedade do Município ou que estejam a serviço;
II. colaborar com as demais secretarias para atender às demandas de transportes de forma integrada;
III. criar e implementar cronogramas regulares para a manutenção preventiva de toda a frota municipal;
IV. assegurar que cada veículo possua registro atualizado de manutenção, incluindo histórico de revisões, peças substituídas e datas de intervenções;
V. supervisionar mecânicos ou equipes técnicas, garantindo que os serviços sigam padrões de qualidade e segurança;
VI. gerenciar estoque de peças de reposição, garantindo disponibilidade para reparos urgentes e evitando desperdícios;
VII. definir critérios para abastecimentos, como limite de quilometragem ou rotinas específicas para veículos de maior uso;
VIII. gerenciar contratos com postos de combustíveis ou fornecedores, negociando preços e garantindo o cumprimento de acordos;
IX. promover treinamentos para motoristas e mecânicos municipais, visando a preservação dos veículos e a redução de custos operacionais;
X. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 151. Ao Diretor do Departamento de Oficina e Manutenção, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete:
I. planejar, organizar e supervisionar as atividades da oficina, incluindo manutenção preventiva e corretiva da frota municipal;
II. estabelecer prioridades de atendimento conforme a criticidade e urgência dos serviços;
III. gerenciar e orientar a equipe técnica mecânicos e auxiliares, para garantir o bom desempenho das operações;
IV. avaliar e capacitar os colaboradores, promovendo treinamentos e desenvolvimento profissional;
V. elaborar cronogramas detalhados de manutenção preventiva para todos os veículos e equipamentos;
VI. supervisionar a execução de reparos emergenciais e validar os serviços realizados;
VII. manter registros detalhados de todas as manutenções realizadas, incluindo datas, peças utilizadas, custos e responsável técnico;
VIII. Comunicar ao Secretário eventuais dificuldades ou necessidades do departamento;
IX. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 143. À Coordenação de Controle e Abastecimento, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete:
I. implementar sistemas de monitoramento e registro de abastecimentos, detalhando data, hora, veículo, motorista e quantidade de combustível;
II. acompanhar e analisar o consumo individual de cada veículo para evitar possíveis falhas;
III. garantir o abastecimento contínuo e adequado da frota municipal;
IV. produzir relatórios periódicos com dados consolidados sobre consumo de combustíveis, custo por quilômetro rodado e eficiência da frota;
V. estabelecer processos claros para registros e validação de abastecimentos, garantindo uniformidade e segurança nas operações;
VI. colaborar com outros setores para otimizar o uso de veículos e reduzir o consumo desnecessário de combustível;
VII. implementar e supervisionar sistemas de registro informatizado ou manual para o controle de abastecimento e consumo;
VIII. desempenhar outras atribuições afins.
Art. 152. À Coordenação do Posto do Posto Conveniado do Detran, diretamente subordinada ao Secretário de Transportes, compete:
I. supervisionar e coordenar as atividades da unidade conveniada posto de atendimento do Detran, garantindo que os serviços sejam prestados de
maneira eficiente e dentro dos padrões exigidos;
II. organizar a agenda de atendimentos, assegurando o bom fluxo de atendimento aos cidadãos;
III. garantir que a equipe de atendimento esteja devidamente treinada e atualizada quanto às normas e procedimentos do Detran, oferecendo um
atendimento de qualidade;
IV. gerir os documentos e registros de atendimentos, garantindo a correta arquivação e fácil acesso às informações, em conformidade com a
legislação de proteção de dados;
V. manter comunicação constante com o Detran Estadual para alinhamento de processos, novas orientações ou implementações de novos serviços;
VI. coordenar o repasse de informações e dados entre o posto municipal e o Detran estadual, assegurando a atualização e integridade das
informações;
VII. desempenhar outras atribuições afins que lhe forem determinadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 153. A nova estrutura administrativa estabelecida por esta Lei terá implementação gradativa a partir de 1º de janeiro de 2025, resguardada a
disponibilidade de recursos.
Art. 154. Ficam criados, nos termos do Anexo Único desta Lei, os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração que compõem a Nova
Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Piquet Carneiro.
§ 1º. O Chefe do Executivo, ao prover os cargos em comissão do Anexo Único, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 20% (vinte por
cento) das vagas sejam ocupadas por servidores do quadro permanente do Município.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou contratado por tempo determinado que vier a ser investido em cargo de provimento em comissão
constante desta Lei fará jus a gratificação de até 100% do valor previsto para a título de representação para o respectivo cargo.
Art. 155. Em razão da Supremacia do Interesse Público, os cargos criados pelo Anexo Único desta Lei são de disponibilidade em tempo integral.
Parágrafo Único. Os Órgãos descentralizados e as Entidades da Administração Pública Municipal ficam autorizados a fixar horários de expediente
que se adequem à sua atividade fim, desde que resguardada a eficiência na prestação dos serviços.
Art. 156. São considerados Secretários Municipais o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, o Tesoureiro Geral do
Município e o Assessor de Comunicação, gozando das prerrogativas e honras do cargo, além de sua remuneração.
Art. 157. Fica vedada a concessão e/ou acumulação de horas extraordinárias.
Art. 158. Fica assegurado o acúmulo entre funções gratificadas e cargos em comissão, desde que o ocupante opte pela melhor remuneração.
Art. 159. Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais já constituídos em lei.
Art. 160. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a atualizar, por meio de Decreto, o valor do Vencimento Base, sempre que este fique
abaixo do Salário Mínimo vigente no Município.
Art. 161. Fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, às alterações que se fizerem
necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei, ficam autorizados a realizar a execução
orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários.
Art. 162. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, Ceará, 03 de janeiro de 2025.
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