DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 946, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Incluir no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA indivíduos ou famílias de Comunidades
Quilombolas localizadas no estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro
de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 11 do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018 e com o art. 104 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro 2022; e
Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça
social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando o Parecer n. 00011/2016/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, de 18 de março de 2016 (SEI n.º 22484342), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades
quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de acesso às políticas públicas respectivas;
Considerando o disposto na Portaria/INCRA/P/Nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União n.º 75, de 20 de abril de 2016 (SEI n.º 22484354), para
reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA;
Considerando o artigo 11º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018 (SEI n.º 22484325), que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias
beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária;
Considerando o Parágrafo único do artigo 2º do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024 (SEI n.º 22484298), que institui o Programa Terra da Gente que se destina a atender
o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.150817/2024-32 resolve:
Art. 1º Incluir no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, os indivíduos ou famílias de Comunidades Quilombolas localizadas no estado de São Paulo, conforme Anexo I
desta Portaria, nos termos dos Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação - RTID.
Art. 2º Autorizar o processo de seleção pela Plataforma de Governança Territorial - PGT de unidades familiares cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, conforme o Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022, como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO
LISTA DAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS
. .Comunidade
.Portaria
.Área
.Nº Famílias
.Edital RTID no DOU
. .Caçandoca
.801
.890,0000
.19
.07 e 08/06/2005
. .Pedro Cubas de Cima
.801
.7.002,8535
.35
.21 e 22/12/2017
. .Praia Grande
.801
.1.569,5843
.17
.16 e 17/10/2018
. .Poça
.801
.1.136,9372
.36
.19 e 20/12/2018
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO GGPAA Nº 14, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os preços a serem pagos aos beneficiários
fornecedores e às unidades de beneficiamento pelo
litro de leite, no âmbito da modalidade PAA Leite, do
Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no
uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os
arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer, conforme metodologia do art.11 da Resolução GGPAA nº 5,
de 30 de outubro de 2023, os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às
unidades de beneficiamento pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite, que passam a
vigorar conforme Anexo desta Resolução.
Art. 2º O art. 12 da Resolução GGPAA nº 5/2023 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12 Fica autorizada a majoração dos preços pagos aos beneficiários
fornecedores, em até 30% (trinta por cento) e às unidades de beneficiamento, em até 10%
(dez por cento) do valor do respectivo preço de referência estabelecido no Anexo, desde
que apresentada demanda justificada pela Unidade Executora ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Parágrafo Único. O valor referente à majoração dos preços, caso ocorra, será
pago com recursos de contrapartida."(NR)
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 5, de 11 de novembro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/Ministério da Fazenda
KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ
p/Companhia Nacional de Abastecimento
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
ANEXO
. UF .Preço do
leite recebido
pelos
beneficiários
fornecedores
(R$/litro)
Valor a ser pago
aos laticínios
(R$/litro)
.Valor Final
. .
.Leite de Cabra
.Leite de Vaca
.
.Leite
de
Cabra
.Leite
de
Vaca
. .AL . R$ 3,48
. R$ 2,35
. R$ 1,60
. R$ 5,08
. R$ 3,95
. .BA . R$ 3,61
. R$ 2,30
. R$ 1,60
. R$ 5,21
. R$ 3,90
. .CE . R$ 3,48
. R$ 2,07
. R$ 1,60
. R$ 5,08
. R$ 3,67
. .MA. R$ 3,48
. R$ 3,06
. R$ 1,60
. R$ 5,08
. R$ 4,66
. .MG. R$ 3,48
. R$ 2,86
. R$ 1,60
. R$ 5,08
. R$ 4,46
. .PB . R$ 3,33
. R$ 2,21
. R$ 1,60
. R$ 4,93
. R$ 3,81
. .PE . R$ 3,63
. R$ 2,17
. R$ 1,60
. R$ 5,23
. R$ 3,77
. .PI . R$ 3,48
. R$ 2,61
. R$ 1,60
. R$ 5,08
. R$ 4,21
. .RN . R$ 3,34
. R$ 2,37
. R$ 1,60
. R$ 4,94
. R$ 3,97
. .SE . R$ 3,48
. R$ 2,13
. R$ 1,60
. R$ 5,08
. R$ 3,73
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 69, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) como
Instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
- CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
162/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.007717/2024-55, e a deliberação
ocorrida na sua 76ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.009005/2024-71, realizada
em 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia (IFRO), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
(CNPJ) nº 10.817.343/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos I, IV e VI
do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Rondônia são consideradas capacitadas a receber o benefício
previsto no caput deste artigo:
1) Campus Porto Velho Calama, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021;
2) Campus Guajará Mirim, unidade credenciada desde 21 de dezembro de 2021; e
3) Campus Porto Velho Zona Norte, unidade credenciada desde 22 de agosto de 2024;
4) Campus Ji-Paraná, unidade credenciada desde a vigência desta resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Rondônia, em suas unidades habilitadas em Rondônia, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 58, de 25 de julho de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 70, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Credenciamento
do
INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ
(IFAP)) como Instituição habilitada à execução de
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento
e
inovação (PD&I).
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES
DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
NA
AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro
de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
152/2024/COART/CGTEC/SDI, processo Suframa 52710.007466/2024-17, e a deliberação
ocorrida na sua 76ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.009005/2024-71,
realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 10.820.882/0001-95, como instituição habilitada à
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