DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins
previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º
da Lei nº 8.387, de 1991.
Parágrafo único. As seguintes unidades do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) são consideradas capacitadas a receber o
benefício previsto no caput deste artigo:
1) Campus Macapá, unidade credenciada desde 28 de agosto de 2024;
2) Campus Laranjal do Jari, unidade credenciada desde a vigência desta
resolução.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar limitado apenas
à realização de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP), em suas unidades habilitadas no Amapá, utilizando seus
recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAPDA nº 61, de 25 de julho de 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 71, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Credencia o Conecthus Instituto de Tecnologia e
Biotecnologia do Amazonas - Filial Boa Vista, como
Instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que
aprovou o seu
regimento interno, e tendo
em vista o Parecer
Técnico nº
178/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA, Processo 52710.008634/2024-83, e a deliberação
ocorrida na sua 76ª Reunião Ordinária, processo Suframa 52710.009005/2024-71, realizada
em 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o CONECTHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA E BIOTECNOLOGIA
DO AMAZONAS - FILIAL BOA VISTA, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 29.093.966/0002-83 como instituição habilitada à
execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins
previstos nos incisos I, IV e VI do § 4º e nos incisos I e IV do § 18, todos do art. 2º da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse a
terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar
ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387/1991, deverão ser executadas no CONECTHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA E
BIOTECNOLOGIA DO AMAZONAS, em sua unidade habilitada em Boa Vista-RR, utilizando
seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
IV - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe do credenciamento Instituto Tecnológico
Educacional da Amazônia (ITEAM) no Comitê das
Atividades
de Pesquisa
e Desenvolvimento
na
Amazônia (CAPDA) como instituição habilitada à
execução
de
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I).
O COMITÊ
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA (CAPDA), no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº
10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8, de 29 de outubro de 2019,
que aprovou o seu regimento interno, considerando a Resolução/CAPDA nº 01, de 25
de setembro de 2012, e alterações, e tendo em vista os autos do processo Suframa
nº 52710.000174/2023-64, e a deliberação ocorrida na sua 72º Reunião Ordinária,
autuada no processo Suframa 52710.000174/2023-64, realizada em 14 de dezembro de
2024, resolve
Art. 1º Credenciar o Instituto Tecnológico Educacional da Amazônia (ITEAM),
como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação (PD&I), para os fins previstos nos incisos, I, IV e VI do § 4º e I e IV do §
18, todos do art. 2º da Lei nº 8.387/1991.
Parágrafo único. As unidades capacitadas
a receberem os benefícios
previstos no caput deste artigo são:
I - Unidade Manaus (ITEAM-MN/AM), inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.225.713/0001-35; e
II - Unidade Boa Vista (ITEAM-BV/RR), inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 48.653.884/0001-00.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.387/1991, o repasse
a terceiros
deve ficar
limitado apenas
à realização
de atividades
de natureza
complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente
justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas nos convênios e
seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº
8.387/1991, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos
humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções/CAPDA nº 04, de 27 de junho de
2019 e nº 43, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 73, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 2, de 17 de dezembro de
2012,
do Comitê
das
Atividades de
Pesquisa,
Desenvolvimento
e
Inovação
(CAPDA),
para
atualizar
a
razão
social
da
instituição
credenciada.
O
COMITÊ DAS
ATIVIDADES DE
PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
NA
AMAZÔNIA - CAPDA, no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro
de 2019, que aprovou o seu regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº
182/2024/COART/CGTEC/SDI/SUFRAMA,
Processo
52710.007700/2024-06,
e
a
deliberação ocorrida na sua 76ª reunião ordinária, realizada em 12 de dezembro de
2024 e autuada no processo 52710.009005/2024-71, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 2, de 17 de dezembro de 2012, do Comitê das
Atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Credenciar o VENTURUS CENTRO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - AM,
inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 13.883.037/0001-57,
como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e § 18, incisos
I e IV, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 2º ........................................................
...................................................................
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; e
..................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 6, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Institui
o
Conselho
Permanente
para
o
Reconhecimento de Saberes e Competências da
Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico - CPRSC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 18, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e considerando o
Termo de Acordo nº 10, de 27 de junho de 2024, firmado entre o Governo Federal, o
Sindicado Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN e o
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica -
Sinasefe, o Aditivo ao Termo de Acordo nº 7, de 27 de maio de 2024, firmado entre o
Governo Federal e a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições
Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proif e s - Fe d e r a ç ã o ,
e o que consta do Processo nº 23000.004931/2013-13, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes
e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - CPRSC.
Parágrafo único. O CPRSC de que trata o caput tem como finalidade estabelecer
os procedimentos para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
Art. 2º O CPRSC tem as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a concessão do
Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC aos docentes da Carreira do Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
II - analisar as minutas dos regulamentos específicos de cada instituição federal
de ensino e da Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos,
da Secretaria de Gestão de Pessoas, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos - Decipex/SGP/MGI para a concessão do RSC, e suas alterações;
III - acompanhar a concessão do RSC no âmbito das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e à Diretoria de Serviços de Aposentados e de
Pensionistas e Órgãos Extintos;
IV - constituir e disponibilizar o banco de avaliadores para a composição de
Comissão Especial;
V - regulamentar o processo de habilitação dos avaliadores; e
VI - julgar recursos interpostos relativos ao resultado das análises das minutas
dos regulamentos para concessão do RSC das instituições federais de ensino.
Art. 3º O CPRSC será composto por representantes titulares e respectivos
suplentes, de cada um dos órgãos e entidades, na forma disposta abaixo:
I - do Ministério da Educação:
a) dois representantes da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
b) um representante da Secretaria do Ensino Superior; e
c) um representante da Subsecretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria-
Executiva;
II - do Ministério da Defesa:
a) um representante da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde, Desporto e
Projetos Sociais;
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;
IV - dos gestores das instituições federais de educação profissional e
tecnológica:
a) um do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - Conif;
b) um do Conselho Nacional dos Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais - Condetuf; e
c) um do Conselho Nacional de Dirigentes de Colégios de Aplicação das
Instituições Federais de Ensino Superior - Condicap; e
V - dos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
a) um do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica - Sinasefe;
b) um da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições
Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Proifes-Federação; e
c) um do Sindicado Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior
- Andes-SN.
§ 1º A Coordenação do CPRSC caberá a um dos representantes da Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica, que será escolhido, no momento da indicação de
membros, pelo titular da Secretaria.
§ 2º O CPRSC contará com uma Secretaria-Executiva, cujo titular será indicado
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 3º Os representantes das instituições e entidades poderão ser substituídos a
qualquer tempo por indicação dos respectivos dirigentes.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representados.
§ 5º Todos os membros, e respectivos suplentes, serão designados por ato do
Ministro de Estado da Educação.
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