DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As instituições federais de ensino e a Diretoria de Serviços de
Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos deverão elaborar minuta do regulamento
interno para a concessão do RSC, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas
pelo Conselho.
§ 1º A minuta de que trata o caput deverá ser encaminhada formalmente ao
CPRSC para análise técnica.
§ 2º O regulamento interno será homologado pelo Conselho Superior ou
instância equivalente da instituição federal de ensino ou da Diretoria de Serviços de
Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos.
Art. 5º O CPRSC se reunirá ordinariamente a cada quatro meses, por
webconferência, e em caráter extraordinário sempre que convocados pela Coordenação,
com antecedência mínima de dois dias.
§ 1º As reuniões do CPRSC deverão iniciar com a presença de 50% (cinquenta
por cento) mais um de seus membros.
§ 2º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes nas
reuniões.
§ 3º À Coordenação do CPRSC caberá, além do voto ordinário, o voto de
qualidade para desempate.
Art. 6º O CPRSC elaborará e aprovará, em até noventa dias, a contar da
publicação desta Portaria, o regulamento com as regras de organização e funcionamento
do Conselho.
Art. 7º A participação no Conselho de que trata esta Portaria será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 207, de 6 de fevereiro de 2020; e
II - a Portaria MEC nº 1.683, de 18 de agosto de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
PORTARIA MEC Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado) analisados pelo Conselho
Superior da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal
de Nível
Superior,
em decorrência
da
Avaliação Quadrienal 2021, e desativa curso de
mestrado avaliado com nota inferior a 3.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, inciso V, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer
CES/CES nº 544/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, e no Parecer nº 01188/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000703/2024-
17, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 544/2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela
sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)
relacionados no Anexo I a esta Portaria, analisados pelo Conselho Superior da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior em decorrência da Avaliação Quadrienal
2021 (período avaliativo de 2017 a 2020).
Art. 3º Fica desativado do Sistema Nacional de Pós-Graduação o curso de Pós-
Graduação stricto sensu, nível mestrado, submetidos à Avaliação Quadrienal 2021 e
avaliado com nota inferior a 3, relacionado no Anexo II a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
DESPACHO MEC DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01127/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de
novembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 320/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o ato administrativo
de reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação, obtido por Ana
Paula Freitas da Cunha, na Universidad Autónoma de Asunción, em Assunção, no Paraguai,
conforme consta do Processo nº 23001.000697/2023-17.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro
Substituto
DESPACHOS MEC DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01191/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 18 de dezembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 482/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Heberton Roodney Cayres, no curso superior de Administração, bacharelado, no
período de 2020.1 a 2023.2, ministrado pela Faculdade de Americana - FAM, com sede
no município de Americana, no estado de São Paulo, mantida pela Associação
Educacional Americanense, com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000529/2024-02.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01117/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 19 de
novembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 283/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Julia Almeida das Dores, no
curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pelo Centro
Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado
do Rio de Janeiro, mantido pela Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta, com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000225/2024-37.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministro
Substituto
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo I da Portaria SEB/MEC nº 100, de 30 de dezembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 2 de janeiro de 2025, Seção 1, página 24, que divulga
o resultado da fase recursal da avaliação pedagógica das Obras Didáticas inscritas e
validadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 02/2023 - PNLD EJA 2026-2029 -
Obras Didáticas destinadas aos estudantes e professores da Educação de Jovens e Adultos
do 1º segmento (Anos Iniciais do Ensino Fundamental) e 2º Segmento (Anos Finais do
Ensino Fundamental), fica divulgada a retificação do resultado da fase recursal da avaliação
pedagógica especificadamente das Obras Didáticas de código FNDE 0067 P26 01 01 210
000, 0002 P26 01 01 210 000, 0056 P26 01 01 210 000, 0017 P26 01 02 214 000 e 0025
P26 01 02 215 000 no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático -PNLD
EJA 2026-2029 - Objeto 01 - Obras Didáticas destinadas aos estudantes e professores da
Educação de Jovens e Adultos do 1º segmento (Anos Iniciais do Ensino Fundamental) e 2º
Segmento (Anos Finais do Ensino Fundamental);
Onde se lê: "Aprovada";
Leia-se: "Aprovada condicionada à correção de falhas".
ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS
Secretário
Substituto
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Institui e regulamenta o Comitê Estratégico de
Acesso, Permanência e Êxito na Rede Federal de
Educação Profissional,
Científica e
Tecnológica
(CAPE).
O
SECRETÁRIO
DE
EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
E
TECNOLÓGICA
DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18, do
Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, considerando o constante dos autos do
processo n°23000.005367/2014-29, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Estratégico de Acesso, Permanência e Êxito na
Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CAPE), com a finalidade
de propor e acompanhar estratégias e ações para o acesso, a permanência e o êxito
dos estudantes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica (RFEPCT).
§ 1º O CAPE tem caráter propositivo, consultivo e de assessoramento.
§ 2º A realização das reuniões e atividades do CAPE depende do quórum
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 3º Para fins de votação, o quórum deliberativo será de maioria dos votos
dos membros presentes.
Art. 2º São atribuições do CAPE:
I- incentivar e apoiar a elaboração de diagnósticos;
II - subsidiar o planejamento, a organização e a condução de ações de
formação dos servidores;
III - subsidiar a elaboração de orientações e diretrizes para as Instituições
da RFEPCT no planejamento e na implementação de ações;
IV - monitorar e avaliar a implementação e os resultados das ações; e
V - elaborar relatório semestral de suas atividades.
Art. 3º O CAPE será composto pelos seguintes membros:
I - da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec/MEC):
a) um titular e um suplente da Diretoria de Desenvolvimento da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica (DDR);
b) um titular e um suplente da Diretoria de Políticas e Regulação da
Educação Profissional e Tecnológica (DPR);
c) um titular e um suplente da Diretoria de Articulação e Fortalecimento da
Educação Profissional e Tecnológica (DAF);
d) um titular e um suplente da Coordenação-Geral de Projetos e Supervisão
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGPS/DDR);
e) um titular e um suplente da Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CGPG/DDR); e
f) um titular e um suplente da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de
Pessoas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
( CG D P / D D R ) ;
II - do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica (Conif):
a) um titular e um suplente do Fórum de Dirigentes de Ensino (FDE);
b) um titular e um suplente do Fórum Fórum de Pró-reitores de Pesquisa,
Inovação e Pós-graduação (Forpog);
c) um titular e um suplente do Fórum de Pró-Reitores de Extensão
( Fo r p r o e x t ) ;
d) um titular e um suplente do Fórum de Desenvolvimento Institucional (FDI);
e) um titular e um suplente do Fórum de Planejamento (ForPlan);
f) um titular e um suplente do Fórum de Políticas Estudantis (FPE);
g)
um
titular
e
um
suplente do
Fórum
de
Educação
do
Campo
( Fo r c a m p o ) ;
III - do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às
Universidades Federais (Condetuf):
a) um titular e um suplente;
§ 1º A coordenação do CAPE será realizada pelo representante titular da
DDR/Setec, que será substituído em suas ausências pelo respectivo suplente.
§ 2º Havendo empate nas votações, caberá à coordenação do CAPE
desempatá-las.
Art. 4º Os membros do CAPE serão indicados pelos seus respectivos órgãos
e designados por ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica
( S e t e c / M EC ) .
Art. 5º O CAPE contará
com um Secretário-Executivo indicado pela
DDR/Setec, que subsidiará os trabalhos e terá como atribuições:
I - organizar, preparar e convocar as reuniões de caráter ordinário e
extraordinário;
II - prestar assistência direta e imediata ao Coordenador;
III - realizar ações de secretariado durante as reuniões do Comitê;
IV -
subsidiar e apoiar o
Comitê nos registros de
informações e
encaminhamentos de propostas do Comitê;
V - fornecer suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a
realização das reuniões; e
VI - confeccionar as atas das reuniões realizadas.
Art.
7º
O
CAPE
reunir-se-á
ordinariamente
a
cada
três
meses,
preferencialmente por videoconferência e convocadas por e-mail com pelo menos
setenta e duas horas de antecedência, com quórum mínimo de cinquenta por cento de
sua composição.
§ 1º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas por solicitação da
coordenação do CAPE ou por solicitação de, no mínimo, três de seus membros,
considerando a necessidade dos trabalhos em andamento.
§2º Os encaminhamentos e as proposições ocorrerão preferencialmente por
consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria do membros presentes.
§3º Caberá à Coordenação do Comitê deliberar sobre os encaminhamentos
e as proposições, em caso de empate.
Art. 8º A participação presencial dos membros do CAPE será custeada pelo
órgão ou pela entidade de origem.
Art. 9º Poderão participar das reuniões, a critério e convite da coordenação
do CAPE, especialistas e técnicos, com objetivo de prestar informações ou de contribuir
sobre as matérias em pauta.
Art. 10. As atividades dos integrantes do CAPE serão consideradas serviço
público relevante e não serão remuneradas.
Parágrafo
único.
Os
resultados
dos
trabalhos
realizados
serão
semestralmente submetidos à análise da Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica (Setec/MEC).
Art. 11. Revoga-se a Portaria Setec/MEC nº 8, de 28 de maio de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BREGAGNOLI
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