DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025010600067
67
Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.003439/2024-12
Interessado: Banco Nacional S.A.
Assunto: Contrato da Quinquagésima Oitava novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser firmado entre a União e o Banco Nacional
S.A., com vistas à novação de créditos no valor de R$ 11.633.325,77 (onze milhões,
seiscentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), na
posição de 1º de fevereiro de 2024, a serem convertidos em títulos da dívida pública
federal destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.003443/2024-81
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA.
Assunto: Contrato da Sexagésima Nona novação de dívidas do FCVS entre a
União e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com vistas à novação de créditos
no valor total de R$ 61.740.446,15 (sessenta e um milhões, setecentos e quarenta mil,
quatrocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), posição em 1º de julho de 2023,
o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à
amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.003637/2024-86
Interessado: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Décima quinta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no valor de R$ 4.529.522,07 (quatro milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos), posição em
1º de agosto de 2023 o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que
serão destinados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.100688/2023-74
Interessado: Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB-GO.
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Agência Goiana de
Habitação S/A - AGEHAB-GO, no valor líquido de R$ 199.890.971,45 (cento e noventa e
nove milhões, oitocentos e noventa mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e
cincos centavos), posição em 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944003435/2024-34
Interessado: Banco Nacional S/A.
Assunto: Contrato da Quinquagésima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional
S/A, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, no valor total de R$ 2.343.101,80 (dois milhões, trezentos e quarenta e
três mil, cento e um reais e oitenta centavos), na posição de 1º de abril de 2024, o qual será,
ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
DESPACHO DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 17944.003446/2024-14
Interessado: Empresa Gestora de Ativos S/A.
Assunto: Contrato da Septuagésima Novação
de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Empresa
Gestora de Ativos S/A (EMGEA), no valor líquido de R$ 16.302.713,46 (dezesseis milhões,
trezentos e dois mil, setecentos e treze reais e quarenta e seis centavos), na posição de 1º
de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão
parcialmente destinados à amortização da dívida que a EMGEA possui junto ao FGT S .
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/ICMS Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 36, de 30 de junho de 2021, que divulga relação de contribuintes
credenciados e anuídos pelas Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial previsto no
Convênio ICMS nº 49/24.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento
da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, no dia 30 de dezembro de 2024, na forma do inciso I do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS
nº 49/24, registrada no Processo SEI nº 12004.100926/2021-86, torna público:
Art. 1º O item 42 fica acrescido ao Anexo tÚnico do Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2021, com a seguinte redação:
"
ANEXO ÚNICO
. .ITEM
.UF
CREDENCIADORA
.CNPJ
.I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L
.R A Z ÃO SOCIAL
.UFs ANUENTES
. .42
.CE
.33000167013513
.063643480
.PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
.
".
Art. 2º O item 31 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 36/21 fica revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RENATA LARISSA SILVESTRE
ATO COTEPE/ICMS Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera o Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e
relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no
Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23
no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser
aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, no dia 3 de janeiro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º O campo referente ao Estado de Pernambuco, com o item 1, fica acrescido ao Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União
de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:

                            

Fechar