DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 22, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Pedro + Cora (Brasil - 2024)
Título Original: Pedro + Cora
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Maria Paula Letti
Produtor(es)/Criador(es): Pedro Doria, Cora Rónai
Distribuidor(es): Canal Meio
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Linguagem imprópria
Processo: 08017.003224/2024-81
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 23, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Achtung! Cthulhu Missão: Operação Vanguarda (Ilhas Virgens Britânicas -
2024)
Título Original: Achtung! Cthulhu Operation Vanguard
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataforma(s): Livro
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos
Contém: Drogas Lícitas e Violência Extrema
Processo: 08017.003239/2024-40
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.271, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Comitê para subsidiar as avaliações e as
recomendações de ações de conservação e manejo
para recuperação das espécies pertencentes à Lista
Nacional
das
Espécies
da
Fauna
Brasileira
Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados
Aquáticos.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº
11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 02000.012525/2023-
18, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas, de caráter
consultivo, com o objetivo de subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima na avaliação e nas recomendações de ações de conservação e manejo para
recuperação das espécies identificadas como tendo importância socioeconômica e
pertencentes à Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção -
Peixes e Invertebrados Aquáticos.
Art. 2º São atribuições do Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas:
I - contribuir com a avaliação e recomendação de ações de conservação e
manejo para recuperação das espécies aquáticas pertencentes às listas oficiais do
Governo Brasileiro;
II - contribuir para a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos Planos
de Recuperação de espécies aquáticas ameaçadas de extinção;
III - contribuir com as análises de dados técnico-científicos aportados pelos
representantes e convidados sobre as espécies pertencentes à Lista Nacional das Espécies
da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos; e
IV - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no
acompanhamento da implementação dos Planos de Recuperação de espécies ameaçadas,
propondo ajustes nas medidas de manejo e conservação adotadas, sempre que
necessário.
Parágrafo único. As atribuições do Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas
não sobrepõem ou substituem a gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, prevista
no art. 36, XIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 3º O Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas será composto por:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
que compartilharão a coordenação e o apoio administrativo do Comitê, sendo:
a) um representante do Departamento de Gestão Compartilhada de Recursos
Pesqueiros - DPES; e
b) um representante do Departamento de Conservação e Uso Sustentável da
Biodiversidade - DCBio;
II - dois representantes do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
III - dois representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
IV - três representantes do Ministério da Pesca e Aquicultura;
V - quatro representantes de entidades representativas da pesca industrial;
VI - quatro representantes de entidades representativas da pesca artesanal;
VII - um representante da Sociedade Brasileira de Ictiologia - SBI;
VIII
-
um
representante
da Sociedade
Brasileira
para
o
Estudo
de
Elasmobrânquios - SBEEL; e
IX - quatro representantes de organizações não governamentais que atuam na
proteção do ambiente aquático, conservação da biodiversidade e/ou gestão sustentável
de recursos pesqueiros.
§ 1º As entidades representativas da pesca, de que tratam os incisos V e VI
deste artigo, serão indicados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 2º As organizações não governamentais, de que trata o inciso IX deste
artigo, serão selecionadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por
meio de chamada pública.
§ 3º Poderão ser convidadas a participar dos trabalhos a serem desenvolvidos
no
Comitê de
Espécies Ameaçadas,
as entidades
privadas do
terceiro setor
e
especialistas, bem como representantes de outras entidades públicas.
§ 4º O convite a que se refere o parágrafo anterior, ocorrerá mediante
manifestação expressa da entidade privada, do terceiro setor, dos especialistas ou
mediante indicação do Comitê, em caráter técnico e consultivo, condicionada à anuência
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e sempre que seus conhecimentos
e habilidades técnico-científicas contribuírem com sua finalidade, consoante o caput do
art. 1º desta Portaria.
§ 5º Cada representante do Comitê de que trata o caput deste artigo terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 6º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata este artigo serão
designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
publicado no Diário Oficial da União.
Art. 4º O quórum de abertura das reuniões do Comitê de Espécies Aquáticas
Ameaçadas será de maioria de seus representantes, sendo que o anúncio será feito na
abertura da reunião.
§ 1º As recomendações dos comitês permanentes serão aprovadas por
consenso de todos os representantes presentes na reunião.
§ 2º Na impossibilidade de consenso entre os representantes, as posições
divergentes serão registradas e poderão servir de subsídio para o posicionamento do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º A participação de convidados de que trata o parágrafo 3º do artigo 3º
dessa portaria ocorrerá de forma opinativa, e não será considerada para a finalidade de
contagem de quórum de abertura de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º O Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas se reunirá ordinariamente
em caráter trimestral, ou extraordinariamente, mediante convocação da coordenação,
por correio eletrônico.
§
1º
As
reuniões
ocorrerão
de
forma
presencial,
por
meio
de
videoconferência ou em formato híbrido, observado o Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020.
§ 2º As reuniões ocorrerão nas dependências do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º Caberá aos órgãos participantes do Comitê o custeio com as despesas de
deslocamento e diárias dos seus Membros.
§ 4º Os representantes a que se refere o inciso IX do artigo 3º desta Portaria,
poderão ter as despesas de deslocamentos e estadia pagas à conta de recursos
orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 6º O Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas poderá criar grupos
técnicos para o subsidiar em temas e planos de recuperação específicos, compostos
por:
I - especialistas;
II - representantes de órgãos e entidades da administração pública;
III - entidades do setor de pesca; ou
IV - organizações da sociedade civil.
§ 1º Os grupos técnicos mencionados no caput terão sua vigência vinculada
ao término do objeto de sua criação e deverão apresentar relatório final à plenária do
Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas.
§ 2º Poderão ser criados até quinze grupos técnicos de forma simultânea,
com um número máximo de trinta participantes por grupo.
§ 3º A composição e o funcionamento dos grupos técnicos serão definidos
pelo Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas.
Art. 7º A participação no Comitê de Espécies Aquáticas Ameaçadas será
considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MMA nº 201, de 30 de maio de 2017,
publicada no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2017, Seção 1, página 52.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 97, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa GM/MME Nº 96, de 31
de dezembro de 2024, que estabelece as diretrizes
para a realização do Leilão para Contratação de
Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de
geração, novos e existentes, que acrescentem
potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional -
SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade
na
forma de
Potência de
2025
- LRCAP
de
2025".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto
nº 10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000061/2022-
28, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa GM/MME nº 96, de 31 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................
I - Produto Potência Termelétrica 2025, em que o compromisso de entrega
consiste
em
disponibilidade de
potência,
em
MW,
no qual
poderão
participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis,
sem inflexibilidade operativa;
II - Produto Potência Termelétrica 2026, em que o compromisso de entrega
consiste
em
disponibilidade de
potência,
em
MW,
no qual
poderão
participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e bicombustíveis,
sem inflexibilidade operativa;
III - Produto Potência Termelétrica 2027, em que o compromisso de entrega
consiste
em
disponibilidade de
potência,
em
MW,
no qual
poderão
participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e biocombustíveis,
sem inflexibilidade operativa;
IV - Produto Potência Termelétrica 2028 A, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis,
sem inflexibilidade operativa;
V - Produto Potência Termelétrica 2028 B, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem
inflexibilidade operativa;
VI - Produto Potência Termelétrica 2029 A, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis,
sem inflexibilidade operativa;
VII - Produto Potência Termelétrica 2029 B, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem
inflexibilidade operativa;
VIII - Produto Potência Termelétrica 2030 A, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica existentes a gás natural e a biocombustíveis,
sem inflexibilidade operativa
IX - Produto Potência Termelétrica 2030 B, em que o compromisso de
entrega consiste em disponibilidade de potência, em MW, no qual poderão participar
empreendimentos de geração termelétrica novos a gás natural e a biocombustíveis, sem
inflexibilidade operativa; e
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