DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando o que consta no Processo nº 48610.232355/2024-90, resolve: autorizar a
empresa ENAUTA PETROLEO E GAS LTDA. a exercer a atividade de agente de comércio
exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 360,
de 20 de junho de 2024.
. . CNPJ
. .11.253.257/0001-71
. .09.589.793/0003-62
. .11.253.257/0004-14
. .11.253.257/0010-62
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 10, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.233541/2024-46, resolve: autorizar a empresa E PRADO MELO LTDA, CNPJ nº
43.137.963/0001-44, a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista na
navegação interior (TRRNI).
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 11, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.218475/2024-84, resolve: autorizar a empresa DISTRIBUIDORA EQUADOR DE
PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 03.128.979/0016-52, a exercer a atividade de filial
de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação (AEA Filial).
BRUNO VALLE DE MOURA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 12, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.232677/2024-39, resolve: autorizar a empresa D TRADE BRASIL IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 58.417.582/0001-96, a exercer a atividade de agente de
comércio exterior.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 14, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições do
inciso I do art. 17 da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e considerando o
que consta no Processo nº 48610.232850/2024-07, resolve: alterar o endereço de "rua N
- lotes 70 a 74 e Rua O - lotes 160 a 164 - Quadra Industrial 07 - Distrito Industrial
Município de Cuiabá - MT - CEP: 78100-000", para "Rua Paulo Masayuki Uezato 1.634,
Quadra 07 - Lotes 70 a 74 e 160 a 164, Distrito Industrial, Cuiabá/MT, 78098-400
[Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -15:40:28,400; -55:58:21,800
(SIRGAS 2000)]", na Autorização SDL-ANP nº 305, de 4 de julho de 2011.
BRUNO VALLE DE MOURA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização SDL-ANP nº 841, de de 31 de dezembro de 2024, publicada na
Seção 1 do D.O.U. nº 01, de 02 de janeiro de 2025, página 40:
onde se lê:
"(...)A capacidade total de armazenamento é de 120,00 m³(...)"
Leia-se:
"(...) A capacidade total de armazenamento é de 120,00 m³.
. .TQ
.Ø (m)
.Comp. (m)
.Capacidade (m³)
.Classe
.Tipo
. .01
.2,55
.6,00
.30,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
. .02
.2,55
.6,00
.30,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
. .03
.2,55
.6,00
.30,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
. .04
.2,55
.6,00
.30,00
.II ou III
.Horizontal Subterrâneo
(...)"
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 696, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o que consta do processo nº 00058.029000/2024-10, deliberado e aprovado na 3ª Reunião
Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada em 31 de dezembro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD
VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A., CNPJ nº 36.326.426/0001-87, o pedido de
isenção parcial de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.103(f) e
E94.111(b)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para
todas as aeronaves remotamente pilotadas DLV-1 Neo (Autorização de Projeto ERPAS-
6680981-03 e posteriores) e DLV-2 (Autorização de Projeto ERPAS-9897205-00 e
posteriores), de fabricação da peticionária, observadas as seguintes condicionantes:
I - a isenção ora concedida dispensará apenas a obrigatoriedade de operar em
áreas distantes de terceiros, devendo ser cumprido todos os demais requisitos contidos
nos parágrafos E94.103(f) e E94.111(b) do RBAC-E nº 94, assim como todos os demais
requisitos do RBAC-E nº 94, exceto se sob outra isenção aprovada pela ANAC;
II - a presente isenção se aplicará apenas a realizar uma rota, com as aeronaves
DLV-1 Neo e DLV-2, entre o Laboratório Hermes Pardini Vespadiano e o Laboratório NTO, na
cidade de Vespasiano (MG), conforme detalhado no processo nº 00058.029000/2024-10;
III - o operador deverá obedecer à avaliação de risco operacional apresentada no
documento nº SEI 9939783, aos critérios operacionais contidos nos documentos de análise
SORA Partes I e II, constantes no documentos nºs SEI 9981673 e 9981675, aos complementos
e atualizações apresentados nos documentos nºs SEI 10777297, 10777299, 10777300,
10777302, 10794073 e 10794076, assim como adequar-se ao FOP 108, documento nº SEI
9904082, todos protocolados pelo próprio peticionário e aceitos pela ANAC; e
IV - o operador deverá obedecer ao previsto nos manuais de operação e de
manutenção aprovados para os projetos dos RPAS beneficiados pela isenção.
Parágrafo único. Eventuais versões posteriores dos documentos mencionados
nesta decisão necessitarão de aceitação prévia da ANAC para o seu uso.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
DECISÃO Nº 697, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da
mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando
o que consta do processo nº 00066.008599/2024-41, deliberado e aprovado na 3ª Reunião
Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada em 31 de dezembro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela sociedade empresária
SKYDRONES TECNOLOGIA AVIÔNICA S.A., CNPJ nº 12.044.164/0001-08, o pedido de isenção
de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todos os RPAS modelo Skyflame,
de fabricação da mesma empresa, para que transporte e utilize em voo no máximo 3,8
litros de gasolina (classificada como artigo perigoso código UN 1203 - Gasolina, na Tabela
C-1 da IS nº 175-001), em tanque apropriado a esse combustível, fixado na própria RPA,
para a execução de operações reais e emergenciais de remoção de objetos estranhos nas
linhas de transmissão por meio de um lança-chamas também instalado na própria RPA e
que queimará parte ou todo o combustível transportado, observadas as seguintes
condicionantes pelo operador final do RPAS:
I - deverão ser seguidos os procedimentos contidos no manual do RPAS emitido
pelo fabricante;
II - as operações deverão ser realizadas no período diurno, sob condições
meteorológicas visuais (VMC);
III - fica vedada a operação do RPAS sob esta isenção quando se estiver sob
nuvens de tempestades com ocorrências de raios, ventos fortes, rajadas de vento ou chuva;
IV - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;
V - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto
remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de
comandar o Return to Land - RTL ou a terminação do voo;
VI - a distância mínima a ser considerada para a área distante de terceiros
(E94.3(a)(3) do RBAC-E nº 94) deverá ser de 50 (cinquenta) metros horizontais de pessoas
não envolvidas e não anuentes com a operação, assim como 50 (cinquenta) metros
horizontais de qualquer edificação que não pertença à infraestrutura relacionada à linha de
transmissão onde o trabalho é realizado;
VII - no local da operação, o operador deverá estar preparado para aplicar o
plano de contenção a incêndios, com todo o material necessário e o pessoal treinado, num
padrão não inferior ao proposto pelo peticionário, conforme o documento nº SEI 10494798
(páginas 9 a 12);
VIII - o operador deverá ter, à mão, o contato do corpo de bombeiros local;
IX - caso haja algum incidente com perda do enlace de comando e controle do
RPAS ao operar próximo da linha de transmissão, que as operações sejam suspensas até
que se determine precisamente a causa da ocorrência e que ela seja solucionada;
X - deverão ser cumpridas as exigências do RBAC nº 175, que trata do
transporte de artigos perigosos em aeronaves civis; e
XI - deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Avaliação de Risco
Operacional contida no documento nº SEI 10494798.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida pelo período
de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte
em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona
designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 3º O operador será responsável pelo treinamento e aptidão de seus pilotos
e demais pessoas envolvidas para as operações sob esta Decisão.
Art. 4º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e
determinações de outros órgãos competentes, tais como a Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.105, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.048005/2024-44, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT0895 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 16.123, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 34, incisos VII e VIII do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da
Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e
considerando o que consta do processo nº 00058.068546/2024-88, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 135-001, Revisão E (IS nº 135-001E),
intitulada "Procedimentos para credenciamento de piloto examinador no âmbito do RBAC nº 135."
Parágrafo único. As Instruções de que trata este artigo encontram-se disponíveis no
Boletim 
de 
Pessoal
e 
Serviço 
- 
BPS
(endereço 
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e-servico-
bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao)
desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Ficam expressamente revogadas:
I - a Portaria nº 1.823/SPO, de 14 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de junho de 2019, Seção 1, página 111, que aprovou a IS nº 135-001,
Revisão D; e
II - a Portaria nº 9.081/SPO, de 6 de setembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 9 de setembro de 2022, Seção 1, página 61.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE

                            

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