DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 178, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, que disciplina parâmetros técnicos de cessão não onerosa de imóveis operacionais a
terceiros e de terceiros.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista as disposições
contidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.297456/2020-60, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 14 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.............................................................................
..........................................................................................
§ 2º Na cessão de que trata o caput, observadas as condições específicas estabelecidas, o cessionário deve ser instituição pública, podendo pertencer a qualquer ente da federação.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 3º....................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O compartilhamento proporcional de despesas ocorrerá se utilizando preferencialmente o critério de rateio referente à área de trabalho ocupada, aplicando-se:
I - a Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, quando se tratar de cessionários compostos por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ou
II - no que couber, a Portaria nº 1.708, de 12 de fevereiro de 2021, quando se tratar de cessionários compostos por órgãos e entidades de outros entes da federação, devendo o
ressarcimento se dar por meio específico a ser definido em cada procedimento, conforme as condições gerais a serem estabelecidas para a cessão, observada a legislação aplicável a cada
instrumento.
§ 2º Poderá ser adotada outra metodologia de compartilhamento de despesas, mediante avaliação técnica e administrativa fundamentada que demonstre vantagem ao INSS, a qual
deverá ser aprovada previamente pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - Dirofl.
....................................................................................................
§ 8º Para fins do disposto no inciso IX do caput será considerada para o computo da área total do imóvel:
I - somente a área construída do imóvel, quando a cessão não envolver áreas não construídas; ou
II - a área construída somada da área de terreno e subtraída a área de projeção da área construída, quando a cessão envolver o compartilhamento de área construída e área não construída." (NR)
"Art. 4º....................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. O compartilhamento de imóveis com órgão ou entidade não integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União será formalizado por meio de convênio
ou termo similar, observada a legislação aplicável a cada instrumento e o disposto nesta Instrução Normativa, no que couber." (NR)
"Art. 5º...........................................................................................
........................................................................................................
§ 3º O TCOU poderá ser pactuado de forma expressamente motivada por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado sucessivamente por igual ou menor
período, desde que atenda aos requisitos de cessão previstos, e se mantenha a condição de vantagem na renovação pretendida.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 8º..............................................................................................
..........................................................................................................
VII - quando extinta a cessão e ultrapassado o prazo estipulado para devolução do imóvel, pagar multa, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, na quantia
de 12% (doze por cento) do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis, podendo o INSS ingressar
judicialmente para reaver a posse do imóvel e exigir as penalidades previstas;
..........................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL disponibilizará, em momento oportuno, ferramenta automatizada para a apuração do rateio de despesas de que trata o
art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 2022.
Art. 4º Revoga-se o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 132, de 2022.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão
avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista
o que prescreve o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e constante no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve:
CAPÍTULO I
do Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria, autoriza e institui, no âmbito do INSS, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
§ 1º Tornar obrigatória a adesão ao PGD na modalidade presencial, conforme disposto no inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 2º A adesão ao PGD na modalidade de teletrabalho, será facultativa, respeitadas as condições e critérios estabelecidos nesta portaria, por normas complementares e diretrizes
institucionais, publicadas pelo Presidente do INSS e pelas Diretorias.
§ 3º A instituição e a manutenção do PGD ocorrem no interesse da administração, podendo, o mesmo, ser atualizado, suspenso, ou revogado por razões técnicas ou de
conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, não constituindo direito do servidor.
Art. 2º Cada Diretoria ou área técnica no âmbito da Administração Central editará norma específica, contendo os critérios inerentes à sua área de atuação, observados os dispositivos
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 ou outra que vier a substituí-la e as regras gerais contidas nesta Portaria, contendo no mínimo:
I - os regramentos específicos de participação do PGD de sua respectiva Diretoria ou área técnica;
II - fluxos e procedimentos de adesão, designação e desligamento da modalidade teletrabalho do PGD, conforme o caso;
III - total de vagas por modalidade e regime de execução; e
IV - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade, se houver.
§ 1º Entende-se por área técnica apta a editar norma nos termos desta Portaria a:
I - Corregedoria-Geral;
II - Procuradoria Federal Especializada;
III - Auditoria-Geral; e
IV - Presidência, para os participantes ligados diretamente à estrutura do Gabinete da Presidência, das Superintendências Regionais e das Gerências-Executivas.
§ 2º Ato do presidente poderá dispor sobre critérios de adesão, desligamento e manutenção no PGD específicos aos servidores vinculados às unidades da Administração Central.
§ 3º A minuta dos atos normativos propostos pelas Diretorias ou áreas técnicas terão tramitação obrigatória pela Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT,
via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para avaliações a seu turno.
CAPÍTULO II
dos OBJETIVOS DO PGD NO INSS
Art. 3º São objetivos do PGD do INSS:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos, promovendo a cultura orientada a resultados, com foco no cumprimento dos prazos, no incremento
da eficiência e qualidade dos serviços prestados à sociedade;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
XI - potencializar os atendimentos às demandas pelos diversos canais de atendimento.
CAPÍTULO III
dos CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
III - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
IV - designação: ato de realizar ou atualizar o cadastro do profissional no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP;
V - desligamento: ato de encerrar a participação do profissional no PGD ou da modalidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VII - entrega: o produto, serviço ou atividade resultante do trabalho dos participantes para atendimento dos objetivos previstos;
VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta
ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XI - produtividade: é a relação entre as entregas realizadas e os resultados esperados no mês;
XII - produto: resultado do esforço (trabalho) empreendido na execução de uma ação do processo ou de um projeto previsto no plano de trabalho;
XIII - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
XIV - registro de comparecimento: indicação, no sistema próprio, da presença do participante na unidade física de lotação;
XV - Sistema de Gerenciamento de Produtividade - SGP: aplicação que possibilita mensurar o desempenho da força de trabalho;
XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o agente público pactuam os termos para participação no PGD;
XVII - time (equipe) volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em ações e projetos específicos; e
XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
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