DOU 06/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 3, segunda-feira, 6 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a pactuação híbrida, restringe-se apenas aos servidores do atendimento, no qual o servidor deverá estar disponível, diariamente, 6h (seis horas) para o atendimento e
complementar jornada de trabalho com a realização de atividades que totalizem 1.58 pontos; e
III - na pactuação por atividades, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas com a realização de atividades que totalizem 4.27 pontos ou cumprir
jornada de trabalho diária de 06 (seis) horas com a realização de atividades que totalizem 4.70 pontos.
§ 2º A atividade presencial poderá ser exercida fora da unidade de execução nos casos de trabalho externo, reuniões, oficinas e treinamentos, desde que determinados pela Administração.
§ 3º No caso das atividades exercidas fora da unidade de execução, caberá à chefia imediata realizar os registros no Sisref, conforme o caso, mediante justificativa registrada nesse sistema.
Art. 17. O participante em PGD presencial poderá ser autorizado a realizar as suas atividades em unidade distinta de sua lotação ou exercício por meio de ato emitido pelas
autoridades máximas da Diretoria ou área técnica de sua vinculação.
§ 1º O disposto no caput não implica em remoção ou mudança de exercício.
§ 2º Na hipótese do caput, o monitoramento acerca da execução do plano de trabalho e do cumprimento do TCR será realizado pela chefia imediata do agente público.
§ 3º O ato de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 18. Na modalidade presencial, deverá constar no TCR o horário de comparecimento, observando-se os limites de jornada previstos no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e os demais termos desta Portaria, observando-se que:
I - o comparecimento diário é obrigatório e deverá ser registrado nos termos desta Portaria;
II - as ausências justificadas serão compensadas mediante a entrega das atividades não realizadas no dia do não comparecimento;
III - as ausências injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref;
IV - Ausências por afastamentos legais, definidos em Lei, não geram compensação ou penalidade, devendo ser devidamente consideradas para fim de abatimento.
Parágrafo único. As metas e/ou entregas diárias deverão ser realizadas presencialmente, ressalvados os casos de compensação que poderão ser realizados fora da unidade, se autorizado.
Art. 19. Nas unidades em que há atendimento ao público interno e externo, os participantes que atuam no atendimento deverão estar disponíveis para o atendimento de toda a demanda.
§ 1º A disponibilidade para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega da unidade, por isso poderá representar uma das atividades que compõe o plano
de trabalho do participante vinculado a esta modalidade.
§ 2º As jornadas dos servidores descritos no caput serão complementadas pela execução de atividades constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021
distintas ao atendimento, mediante acordo pactuado com a chefia imediata.
§ 3º A complementação de jornada definida no § 2º se dará pelo cumprimento de 6 (seis) horas de sua jornada de trabalho na modalidade presencial, durante o horário de
atendimento definido para a unidade, e realização de 1.58 (um ponto cinquenta e oito) pontos diários em caráter complementar, conforme regulamentação a ser estabelecida na forma
prevista do § 2º do art. 28.
§ 4º As regras definidas neste artigo se aplicam aos ocupantes da função de Gerente de APS e demais assessorias vinculadas às Agências da Previdência Social.
CAPÍTULO XI
do Teletrabalho em regime de execução parcial
Art. 20. A modalidade teletrabalho em regime de execução parcial é aquela na qual parte da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante e a outra
parte em local determinado pelo INSS.
Art. 21. O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime parcial, deverá comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias por semana, em escala a ser
pactuada com sua chefia imediata, observada a jornada diária prevista:
I - definição da modalidade:
. .Entrega
.Produto
.Pontos
. .Parcial
.Comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias por semana,
totalizando 16h (dezesseis horas) semanais e realizar entregas pactuadas
.Comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias por semana, totalizando 16h (dezesseis
horas) semanais com pontuação de 4,27 pontos e 5,55 pontos nos dias em trabalho remoto.
II - a modalidade parcial será exercida conforme a pactuação realizada:
a) na pactuação por produto, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho na unidade, 16 (dezesseis) horas semanais e realizar ndo suas entregas pactuadas;
b) na pactuação por atividades, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho na unidade, 16 (dezesseis) horas semanais com a realização de atividades que totalizem 4.27
pontos e a realização de atividades que totalizem 5.55 pontos nos dias em que realize trabalho remoto.
§ 1º Caso o dia pactuado ocorra em feriado ou ponto facultativo estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o servidor fica
dispensado de compensação do comparecimento.
§ 2º As ausências justificadas deverão ser comunicadas a chefia imediata com antecedência, verificada a possibilidade, para readequação das atividades na unidade e serão
objeto de compensação.
§ 3º Ato da Diretoria de Gestão de Pessoas disciplinará as regras de compensação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º As ausências injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref.
Art. 22. No TCR do participante em regime de execução parcial deverá constar os dias e os horários de comparecimento acordados com a chefia da unidade de
execução.
§ 1º A atividade executada presencialmente poderá ser diversa da executada em teletrabalho, conforme necessidade da unidade de execução.
§ 2º Sempre que necessário, as unidades poderão promover o revezamento dos dias de comparecimento entre os agentes públicos pactuados neste regime.
CAPÍTULO XIi
do Teletrabalho em regime de execução integral
Art. 23. A modalidade teletrabalho em regime de execução integral é aquela na qual a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante,
com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como serviço externo:
I - definição da modalidade:
. .Entregas
.Produto
.Pontos
. .Integral
.Acordado celebrado entre a chefia da unidade e o servidor
.Meta 5.55 pontos dia
II - a modalidade integral será exercida conforme a pactuação realizada:
a) na pactuação por produto, o servidor deverá realizar entregas pactuadas conforme acordo celebrado com a chefia da unidade de execução;
b) na pactuação por atividades, o servidor deverá realizar atividades que totalizem 5.55 (cinco vírgula cinquenta e cinco) pontos por dia.
Parágrafo único. O teletrabalho no exterior, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não será permitido, salvo em casos específicos devidamente
regulamentados e autorizados pelo Presidente do INSS.
Art. 24. Excepcionalmente, o participante em teletrabalho integral poderá realizar suas atividades nas dependências do INSS, desde que haja disponibilidade de estrutura física
e autorização da chefia da unidade em que pretende comparecer.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ensejará custos para a administração.
CAPÍTULO XIII
do Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 25. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio de processo eletrônico SEI, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) entre a chefia e os participantes;
IV - os horários de disponibilidade de contato, observados o horário de funcionamento da unidade de execução e a jornada regular de trabalho do participante e de sua chefia;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) cumprirá os deveres previstos nesta Portaria;
b) na modalidade teletrabalho, as instalações e equipamentos a serem utilizados serão providenciados e custeados pelo participante e deverão seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; e
c) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
d) não se enquadra em hipótese de vedação de adesão ao PGD ou à modalidade pretendida, nos termos desta Portaria;
VI - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade;
VII - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
§ 2º Os critérios constantes no inciso VII do caput serão definidos conjuntamente entre servidor e chefia, e comporão a avaliação qualitativa do plano de trabalho do participante.
§ 3º Sem prejuízo aos canais oficiais de comunicação definidos entre chefia e participante, toda solicitação, alteração, comunicado ou informação, deverá ser encaminhada pelo
email institucional da autarquia para registro oficial do que está sendo decidido ou pactuado.
Art. 26. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.
CAPÍTULO XIv
do Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 27. Sempre que houver interesse da administração, a convocação do participante na modalidade teletrabalho para o comparecimento presencial na sua unidade de
execução deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, exceto por situações imprevisíveis, para as quais a convocação será imediata.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia imediata
II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR e cfe §3º do art.25;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento;
IV - indicará o período em que o participante atuará presencialmente;
V - não implica em mudança de modalidade ou regime;
VI - ensejará o pagamento do auxílio-transporte e demais indenizações nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa
proporcionalmente ao período da convocação; e
VII - poderá ensejar abatimento da meta de produtividade, caso não seja possível realizar ajustes no plano de trabalho do participante ou mensurar as atividades realizadas
nos dias de comparecimento, nos moldes previstos no Ofício SEI Conjunto Circular nº 6/2023/DGP/DIRBEN/INSS, de 22 de maio de 2023.
CAPÍTULO Xv
do Registro de comparecimento
Art. 28. Os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, ficando dispensados do controle de frequência, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
§ 1º Fica autorizado o registro de comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte e outras finalidades.
§ 2º O registro de comparecimento do participante deverá ser realizado obrigatoriamente por meio dos registros de entrada e saída no Sistema Eletrônico de Registro de
Frequência - Sisref nos dias em que a atividade for realizada presencialmente, em observância ao disposto no §5º do art. 6º da IN nº 24/2023, conforme regulamentação a ser estabelecida
em ato complementar da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 3º O registro de comparecimento de que trata o §2º não se configura controle de frequência.
§ 4º O servidor deverá atestar ciência no TCR quanto aos horários de entrada e saída.
Art. 29. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa,
conforme definido no TCR ou por convocação da administração e nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC.

                            

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